Agravo de Instrumento Nº 5007555-82.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FLÁVIO GONÇALVES DOS REIS contra decisão (evento 4/SJRJ) que indeferiu a antecipação da tutela que objetivava a manutenção do agravante na posse do imóvel, com suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais designados, obstando o registro da arrematação na matrícula do imóvel.
O agravante alega (evento 1) ter firmado, em 07/08/2015, instrumento contratual de mútuo, com alienação fiduciária, do imóvel situado na Rua Francisco Belisário, nº 370, bl. 24, ap. 202, Santa Cruz, na cidade do Rio de Janeiro; que tentou renegociar a dívida com a agravada, mas sem sucesso, tendo sido apresentado um valor exorbitante como única opção de pagamento; que os atos executórios foram praticados em dissonância com as disposições da Lei nº 9.514/1997, porquanto a notificação por edital somente é válida após o esgotamento das diligências pessoais; que a fé pública do oficial de justiça é relativa; que é desarrazoada a manutenção do edital de leilão sem constar a referida demanda judicial para dar publicidade e opção à terceiros de boa-fé analisarem os riscos da anulação dos leilões e cancelamento dos efeitos das hastas públicas; que o risco ao resultado útil do processo e de dano irreparável é latente, uma vez que o imóvel pode ter sido ou ser a qualquer tempo arrematado por terceiros ou alienado diretamente; que o contrato de financiamento foi celebrado antes da alteração da Lei nº 9.514/1997 pela Lei nº 13.465/2017, devendo prevalecer o disposto no art. 39, II da Lei nº 9.514/1997 c/c 36, parag. Único, do Decreto-Lei nº 70/66; que é necessário o exaurimento das vias de notificação pessoal dos devedores, inclusive fora de horário comercial, para evitar que se certifique que os devedores encontram-se em local incerto e não sabido; que, por tal motivo, deve todo o procedimento de execução extrajudicial ser anulado.
Em 23/06/2023, a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 4 / TRF2).
Em contrarrazões, a CEF pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 9 / TRF2).
É o relatório.
vim
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Data e Hora: 01/09/2023, às 14:52:55