Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007555-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FLÁVIO GONÇALVES DOS REIS contra decisão (evento 4/SJRJ) que indeferiu a antecipação da tutela que objetivava a manutenção do agravante na posse do imóvel, com suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais designados, obstando o registro da arrematação na matrícula do imóvel.

O agravante alega (evento 1) ter firmado, em 07/08/2015, instrumento contratual de mútuo, com alienação fiduciária, do imóvel situado na Rua Francisco Belisário, nº 370, bl. 24, ap. 202, Santa Cruz, na cidade do Rio de Janeiro; que tentou renegociar a dívida com a agravada, mas sem sucesso, tendo sido apresentado um valor exorbitante como única opção de pagamento; que os atos executórios foram praticados em dissonância com as disposições da Lei nº 9.514/1997, porquanto a notificação por edital somente é válida após o esgotamento das diligências pessoais; que a fé pública do oficial de justiça é relativa; que é desarrazoada a manutenção do edital de leilão sem constar a referida demanda judicial para dar publicidade e opção à terceiros de boa-fé analisarem os riscos da anulação dos leilões e cancelamento dos efeitos das hastas públicas; que o risco ao resultado útil do processo e de dano irreparável é latente, uma vez que o imóvel pode ter sido ou ser a qualquer tempo arrematado por terceiros ou alienado diretamente; que o contrato de financiamento foi celebrado antes da alteração da Lei nº 9.514/1997 pela Lei nº 13.465/2017, devendo prevalecer o disposto no art. 39, II da Lei nº 9.514/1997 c/c 36, parag. Único, do Decreto-Lei nº 70/66; que é necessário o exaurimento das vias de notificação pessoal dos devedores, inclusive fora de horário comercial, para evitar que se certifique que os devedores encontram-se em local incerto e não sabido; que, por tal motivo, deve todo o procedimento de execução extrajudicial ser anulado.

Em 23/06/2023, a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 4 / TRF2).

Em contrarrazões, a CEF pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 9 / TRF2).

É o relatório.

vim



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007555-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  O agravo de instrumento deve ser desprovido.

2. Da análise do processo originário, verifica-se que o agravante firmou, em agosto/2015, um instrumento contratual com a Caixa Econômica Federal - CEF, com cláusula de alienação fiduciária, sendo financiada a quantia de R$ 121.597,94 em 360 prestações mensais (evento 1, matrimóvel 22, p. 4 / SJRJ).

Aplica-se à garantia de alienação fiduciária a lei vigente à época da celebração do contrato que, no caso, é a Lei nº 9.514/97 e suas respectivas remissões a outras legislações.

Em razão disso, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, em princípio consolidou-se regularmente, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, podendo ser promovido o público leilão para a alienação do imóvel (evento 1, matrimóvel 22, p. 6 / SJRJ).

3. No caso, o próprio agravante afirma no recurso que se tornou inadimplente e deixou de pagar as prestações devidas (evento 1, INIC 1, p. 4 / TRF2).

Ora, como já analisado na decisão do evento 4, de minha lavra,

“Desse modo, ao menos neste exame preliminar, a atuação da CEF em promover os atos de consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, bem como em realizar o leilão extrajudicial, não podem, em princípio, ser invalidada, dado que inadimplência contratual é mencionada pelo próprio agravante (evento 1, inic1, fl. 4/SJRJ), ao passo que, dos autos, não resta verificada, a priori, irregularidade atinente à intimação pessoal para purga da mora, na forma do §3º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, especialmente considerando a indicação de certidão “positiva” entregue pelo Registro de Títulos e Documentos, anotada na Av-16 da matrícula do imóvel (evento 1, matrimovel 22, fl. 6/SJRJ).

Portanto, dado o cenário em análise, não se vislumbra, antes de observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, anomalia no procedimento de notificação pessoal para purga da mora e no de realização do leilão, que, ainda que constatada, não invalidaria o referido processo (Precedentes: TRF2, AC 00653018920184025101, AC 01066348620164025102), tampouco resta demonstrada a prática de ato pela credora que inviabilizasse a quitação da dívida. Logo, ausente a relevância da fundamentação a justificar a concessão da medida in limine litis.

Outrossim, a alegação de vício no procedimento de consolidação da propriedade e retomada do referido imóvel pela CEF vem desacompanhada de providência eficaz buscando o cumprimento do contrato e a satisfação do crédito, sendo certo que não evidenciado risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, pois ao devedor é assegurado o direito de preferência na aquisição do imóvel até a data da realização do leilão pelo preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas, consoante §2º-B do art. 27 da Lei 9.514/1997”

4. Após aperfeiçoado o contraditório neste agravo de instrumento, não se verifica justificativa para alterar a orientação firmada na decisão anteriormente proferida, que considerou ausentes a demonstração da probabilidade do direito alegado e do risco imediato de dano irreparável, requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada, mormente antes de se ensejar à parte adversa, no processo principal, o devido contraditório.

5. Em suma, em uma análise preliminar, não se vislumbra qualquer irregularidade na atuação da CEF.

Sem prejuízo, as irregularidades alegadas pelo agravante hão de ser examinadas com maior profundidade na primeira instância, à luz do contraditório.

6. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5007555-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. LEILÕES. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS.

1. A decisão agravada indeferiu a antecipação da tutela que objetivava a manutenção do agravante na posse do imóvel, com a suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais designados, obstando o registro da arrematação na matrícula do imóvel.

2. No caso, o contrato é regulado pela Lei nº 9.514/1997, de forma que aplicáveis, por conseguinte, as disposições legais acerca do vencimento antecipado da dívida, segundo as quais “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”, devendo ser promovido o público leilão para a alienação do imóvel.

3. As alegações de vício no procedimento de retomada do imóvel pela CEF vêm desacompanhadas de demonstração de providência eficaz buscando o cumprimento do contrato e a satisfação do crédito, sendo certo que não evidenciado risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito da tutela de urgência (art. 3000 do CPC), pois ao devedor é assegurado o direito de preferência na aquisição do imóvel até a data da realização do leilão pelo preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas, consoante §2º-B do art. 27 da Lei 9.514/1997.

4. Agravo de instrumento desprovido.

vim

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007555-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 23/08/2023, na sequência 214, disponibilizada no DE de 07/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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