Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009235-93.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a proceder à cobertura securitária por morte e dar quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, com a expedição da documentação necessária à regularização do registro imobiliário pela mutuária autora (evento 43 / SJRJ).

Em suas razões recursais, a CEF alega que: a negativa da cobertura securitária é amparada pelo art. 18, §8º, I, do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab; na qualidade de administradora do fundo, não possui competência para desconsiderar disposições previstas no Estatuto; no caso, houve a prescrição trienal (evento 51 / SJRJ). 

Em contrarrazões, a autora sustenta que: comunicou o óbito do seu companheiro em 13/06/2017, ou seja, 12 (doze) dias após o seu falecimento pelo “Aviso de Sinistro ao Estipulante – ASE”; a gerente da CEF informou que, na certidão de óbito, devia constar como última residência do falecido aquela avençada em contrato de financiamento habitacional, exigência que não consta na legislação; demonstrando boa-fé, diligenciou para providenciar a retificação da certidão de óbito; apenas em 12/04/2019 foi determinada a averbação da retificação; em 2020, com a pandemia de COVID-19, não pode ir presencialmente à Defensoria Pública nem conseguia contato via telefone; a Lei nº 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06 a 30/10, além de ter definido o dia 20/03 como o termo inicial dos eventos derivados da pandemia; o seguro habitacional, apesar de caracterizar-se como um seguro obrigatório, não pode ser considerado um seguro de responsabilidade civil, de modo que se deveria aplicar o prazo prescricional de cinco anos. Por fim, requer a majoração dos honorários de sucumbência (evento 56 / SJRJ).

É o relatório.

vim



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009235-93.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação deve ser desprovida.

2. Na hipótese, o companheiro da autora, mutuário de um contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF (evento 1, ANEXO 8, p. 3-7 / SJRJ), faleceu em 01/06/2017 (evento 1, CERTOBT13 / SJRJ).

Em 13/06/2017, a autora comunicou à CEF, por meio do Aviso de Sinistro ao Estipulante – ASE, o óbito do mutuário, para obter a cobertura securitária por morte, com a liquidação integral do saldo devedor. Entretanto, alega que a gerente da instituição financeira a informou que seria necessária a alteração do endereço do falecido na certidão de óbito, que precisava ser o mesmo do imóvel objeto do financiamento.

Assim, por conta do trâmite da ação de retificação da certidão de óbito e das restrições de locomoção impostas pela pandemia da Covid-19, fez o novo requerimento em 29/06/2021, que foi indeferido com fundamento em prescrição.

3. O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, criado pela Lei nº 11.977/2009, é administrado pela CEF e possui, como uma de suas finalidades, assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de morte e invalidez permanente (MIP), além das despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel (DFI), cujas condições foram definidas em seu estatuto. Além disso, os financiamentos imobiliários garantidos por esse fundo são dispensados da contratação do seguro com cobertura, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.977/2009:

Art. 28. Os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do inciso II do caput do art. 20, serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI.

4. De acordo com o estatuto do FGHab, a garantia da quitação do saldo devedor ocorrerá pela morte do mutuário por qualquer que seja a causa, desde que a morte tenha sido comunicada ao agente financeiro no período de três anos contados da data do óbito. Leia-se:

Art. 18º. O FGHab assumirá a cobertura do saldo devedor da operação de financiamento com o agente financeiro, nas seguintes condições:

I - morte, qualquer que seja a causa; (...)

§ 9º Extingue-se a responsabilidade da garantia oferecida pelo FGHab:

I - em relação aos beneficiários, no caso de morte, após decorridos 3 (três) anos, contados da data do óbito, sem que qualquer beneficiário tenha comunicado a ocorrência ao agente financeiro;

5. No caso, apesar de a CEF alegar o contrário, a autora comprovou que observou o prazo previsto no estatuto e comunicou à CEF sobre o óbito do mutuário, seu companheiro, doze dias após o ocorrido, em 13/06/2017 (evento 31, COMP 2 / SJRJ).

6. Por outro lado, não deve ser aplicada a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II do Código Civil, pois o herdeiro do mutuário falecido não pode ser considerado segurado, conforme já decidiu o STJ:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A falta de prequestionamento das matérias alegadas nas razões do especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.

2. Os herdeiros do mutuário falecido, meros beneficiários no seguro, não podem ser considerados segurados, sendo inaplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. No caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes.

3. O provimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a má-fé do recorrido, bem como a existência de doença preexistente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação obstada pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp n. 2.026.146/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022).

7. No mesmo sentido é o seguinte acórdão da 7ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MORTE DO MUTUÁRIO. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR PELOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.

- Trata-se de pedido de cobertura securitária, pelos herdeiros, de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional ante a morte do mutuário.

- Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro, nos exatos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (Precedentes: EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP).

- Em não se tratando de pretensão do mutuário contra a seguradora, mas sim dos herdeiros do mutuário falecido contra a instituição financeira, os demandantes não podem ser considerados segurados, de forma a atrair a prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, do Código Civil de 2002.

- No caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, conforme entendimento encampado pelas Terceira e Quarta e Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: REsp 1694257/SP, AgInt no AREsp 1711083/RJ).

- Sobre a comunicação do sinistro à instituição financeira, o contrato estabelece a obrigatoriedade de comunicação à CEF por escrito e imediatamente após a sua ocorrência, dispondo, ainda, que o devedor se compromete a dar conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura do contrato, sobre a existência do seguro e da obrigatoriedade da comunicação a que se refere a cláusula.

- Inexistindo nos autos qualquer elemento probatório a demonstrar que ocorreu a comunicação do sinistro, em que pese não afastar a cobertura securitária, traz a impossibilidade de se reconhecer efeitos ex tunc ao pedido. (...)

- Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida e apelação dos autores parcialmente provida (TRF – 2ª Região. 7ª T. Esp. AC 5029000-24.2019.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer. Data de julgamento: 10/11/2021).

8. Assim, deve ser aplicada ao caso a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.

9. Na hipótese, o aviso de sinistro em 13/06/2017 suspendeu o prazo de prescrição até que fosse dada ciência da decisão administrativa à segurada (enunciado 229 da Súmula do STJ), sendo que, ao que consta dos autos, a análise e o indeferimento da cobertura pela Administradora do FGHab somente ocorreu em 19/07/2021, depois de um segundo requerimento, apresentado pela interessada em 01/06/2021, instruído com a certidão de óbito do mutuário retificada.

Assim, considerada a suspensão no 12º dia após o óbito e a retomada da contagem do prazo prescricional pela negativa de cobertura em 19/07/2021, bem como verificado o ajuizamento da ação em 19/08/2021, não se consumou o prazo prescricional decenal.  Aliás, tampouco estaria consumado o prazo de um ano do art. 206, § 1º, II do Código Civil, se fosse aplicável.

Nesse sentido, tendo a autora respeitado o prazo prescricional, deve a CEF proceder a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário firmado por seu companheiro.

10. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).



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Apelação Cível Nº 5009235-93.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PRESCRIÇÃO.

1. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a CEF a proceder à cobertura securitária por morte do mutuário, dando quitação ao saldo devedor do contrato de financiamento habitacional, com a expedição da documentação necessária à regularização do registro imobiliário.

2. A autora comprovou que observou o prazo de três anos previsto no estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e comunicou à CEF sobre o óbito do mutuário, seu companheiro, doze dias após o ocorrido, em 13/06/2017.

3. O herdeiro do mutuário falecido não pode ser considerado segurado, portanto, a prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, do Código Civil não se aplica, mas sim a prescrição decenal do art. 205 do mesmo Código. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp nº 2.026.146/SP, e TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5029000-24.2019.4.02.5101.

4. O aviso de sinistro em 13/06/2017 suspendeu o prazo de prescrição até que fosse dada ciência da decisão administrativa à segurada (enunciado 229 da Súmula do STJ), sendo que a análise e o indeferimento da cobertura pela Administradora do FGHab somente ocorreu em 19/07/2021, depois de um segundo requerimento, apresentado pela interessada em 01/06/2021.  Assim, considerada a suspensão no 12º dia após o óbito e a retomada da contagem do prazo prescricional pela negativa de cobertura apenas em 19/07/2021, bem como verificado o ajuizamento da ação em 19/08/2021, não se consumou o prazo prescricional.

5. Apelação desprovida.

vim

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Apelação Cível Nº 5009235-93.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 23/08/2023, na sequência 208, disponibilizada no DE de 07/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 11, DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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