Apelação Cível Nº 5009235-93.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a proceder à cobertura securitária por morte e dar quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, com a expedição da documentação necessária à regularização do registro imobiliário pela mutuária autora (evento 43 / SJRJ).
Em suas razões recursais, a CEF alega que: a negativa da cobertura securitária é amparada pelo art. 18, §8º, I, do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab; na qualidade de administradora do fundo, não possui competência para desconsiderar disposições previstas no Estatuto; no caso, houve a prescrição trienal (evento 51 / SJRJ).
Em contrarrazões, a autora sustenta que: comunicou o óbito do seu companheiro em 13/06/2017, ou seja, 12 (doze) dias após o seu falecimento pelo “Aviso de Sinistro ao Estipulante – ASE”; a gerente da CEF informou que, na certidão de óbito, devia constar como última residência do falecido aquela avençada em contrato de financiamento habitacional, exigência que não consta na legislação; demonstrando boa-fé, diligenciou para providenciar a retificação da certidão de óbito; apenas em 12/04/2019 foi determinada a averbação da retificação; em 2020, com a pandemia de COVID-19, não pode ir presencialmente à Defensoria Pública nem conseguia contato via telefone; a Lei nº 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06 a 30/10, além de ter definido o dia 20/03 como o termo inicial dos eventos derivados da pandemia; o seguro habitacional, apesar de caracterizar-se como um seguro obrigatório, não pode ser considerado um seguro de responsabilidade civil, de modo que se deveria aplicar o prazo prescricional de cinco anos. Por fim, requer a majoração dos honorários de sucumbência (evento 56 / SJRJ).
É o relatório.
vim
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Data e Hora: 01/09/2023, às 14:52:39