Apelação Cível Nº 5000356-82.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MIKAEVELEN ROCHA LEMOS, menor impúbere, ora representada pela guardiã, a Sra. Eliete Maria Rodrigues da Rocha em face da sentença ( – fls. 01/02) pela qual, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mucirici - ES, julgou improcedente o pedido ajuizado pela parte apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na forma do artigo 487, I do CPC. Pedido este que objetivou a condenação da autarquia a conceder-lhe o beneficio assistencial de Prestação continuada – Portadora de deficiência, com base na Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742 de 1993 – LOAS).
Em suas razões de recorrer ( – fls. 02/21) o apelante alega:
a) Haver miserabilidade evidenciada;
b) Quanto ao mais, que “a controvérsia do presente recurso funda-se no fato do Perito ter avaliado a parte autora sob a ótica da incapacidade laborativa, propriamente dita. Ocorre que não é este (ou não deveria ser) o foco da demanda, mas sim a repercussão da deficiência na participação plena e efetiva na sociedade”, e “todavia, a partir da leitura do laudo pericial, vislumbra-se que em momento algum foi adotado este procedimento”;
b) Que o estudo social comprovou a miserabilidade da apelante, que sobrevive da ajuda de terceiros, com destaque para o fato de que é acometida de depressão;c) Que no próprio laudo pericial constatou-se que a autora está incapacitada para o trabalho (quesito “e”), apresenta “incapacidade temporária, total e omniprofissional”.
Ao final, requer “a reforma da sentença do Juízo a quo, condenando o INSS a conceder o Benefício Assistencial desde quando indevidamente indeferido, em (10/11/2016). Ou, subsidiariamente, requer a anulação da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, a fim de reabrir a instrução processual, determinando a realização de nova perícia médica nos moldes estabelecidos pelo IF-BRA, devendo ser analisada a existência da deficiência (de acordo com seu novo conceito) com fundamento no CID-10 conjugado com o CIF”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001587531v3 e do código CRC 878c37b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/8/2023, às 19:13:20