Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028129-91.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028129-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por reconhecer a inadequação da presente ação, para o ressarcimento de valores relativos a benefícios previdenciários obtidos mediante fraude.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que o crédito em questão foi inscrito em dívida ativa em 23/04/2019, portanto depois da Medida Provisória nº 780/2017, que incluiu o § 3º, no art.115, da Lei nº 8.213/1991, garantindo a inscrição de créditos constituídos pelo INSS, em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente.

Acrescenta que, se a dívida foi regularmente constituída e, ao tempo da inscrição, já se encontrava em vigor o §3º do art. 115 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pelo art. 11 da MP nº 780/2017, o procedimento de inscrição da dívida em questão é legal.

Afirma que a inserção do § 3º no art. 115 da Lei nº 8.213/1991 somente veio a explicitar a opção que já havia sido adotada pelo Legislador no § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964, no sentido de que é possível a inscrição em Dívida Ativa dos créditos do INSS constituídos em decorrência do pagamento indevido ou a maior de benefícios previdenciários.

Contrarrazões da executada no Evento 81.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028129-91.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028129-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por reconhecer a inadequação da presente ação, para o ressarcimento de valores relativos a benefícios previdenciários obtidos mediante fraude.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ingressou com ação de execução fiscal, em 02/05/2019 (evento 1), objetivando cobrar o valor originário de R$91.013,38, decorrente de restituição ao erário de benefício previdenciário pago indevidamente, em razão de fraude, no período de 12/1997 a 06/1998. O crédito foi lançado em 31/10/2016 e inscrito em dívida ativa em 23/04/2019 (evento 1 – CDA).

Sobre a questão posta à apreciação, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento, quando do julgamento do REsp repetitivo nº 1.860.018.RJ (Tema nº 1064):

"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito". Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal.

2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. Documento: 129578175 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 28/06/2021 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça

3. Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.

4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 02.04.2019; AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.2.2019.

5.(..)

6. Recurso Especial não provido."

(REsp 1860018-RJ, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 23/06/2021, unânime,  DJe de 28/06/2021).

Na ocasião, firmaram-se as seguintes teses jurídicas:

"1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e

2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis."

Portanto, na hipótese, os valores pagos de forma indevida a título de benefício previdenciário não poderiam ser inscritos em dívida ativa, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6830/1980 e § 2º do art. 39 da Lei nº 4320/64, haja vista a ausência de autorização legal específica à época da apuração do crédito.

De fato, a inovação trazida pela Lei 13.846, de 18/6/2019, que alterou o art. 115 da Lei nº 8213/1991, passando a autorizar a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pagos indevidamente ou além do devido, não possui aplicação no presente caso, tendo em vista que o lançamento do crédito executado ocorreu em 31/10/2016 (Evento1, CDA), anteriormente, portanto, ao início de sua vigência.

De acordo com o entendimento firmado no aludido precedente, o processo administrativo no qual ocorre a constituição do crédito (lançamento) deve ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) “dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida”. Desse modo, as inovações legislativas não podem ser aplicadas para os créditos constituídos (lançados) em processos administrativos iniciados antes de sua vigência (irretroatividade das leis), não importando se a inscrição em Dívida Ativa foi efetuada após entrarem em vigor.

Portanto, merece ser mantida a r. sentença.

Outrossim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 1%, atento ao caráter dúplice da norma, conforme exegese do STJ, o qual tem considerado apropriado fixar 0,5% a título de caráter inibitório do recurso e mais 0,5% pela remuneração do patrono, que ofereceu contrarrazões.

Assim, os honorários devem ser majorados de 10% para 11% sobre o valor do débito, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028129-91.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028129-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 115, §3º, DA LEI Nº 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP Nº 780/2017 E PELA MP Nº 871/2019. STJ/TEMA 1064 DOS RECURSOS REPETITIVOS. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por reconhecer a inadequação da presente ação, para o ressarcimento de valores relativos a benefícios previdenciários obtidos mediante fraude.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do REsp 1860018/RJ e do REsp 1852691/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1064), na assentada de 23/06/2021 (acórdão publicado no DJe de 28/06/2021), ao dar interpretação ao artigo 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, firmou as seguintes teses“1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.”

3. A inovação trazida pela Lei 13.846, de 18/6/2019, que alterou o art. 115 da Lei nº 8213/1991, passando a autorizar a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pagos indevidamente ou além do devido, não possui aplicação no presente caso, tendo em vista que o lançamento do crédito executado ocorreu em 31/10/2016 (Evento1, CDA), anteriormente, portanto, ao início de sua vigência.

4. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados de 10% para 11% sobre o valor do débito, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

5. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/09/2023

Apelação Cível Nº 5028129-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: ANDRE MENEZES BITTENCOURT por E. R. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/09/2023, na sequência 118, disponibilizada no DE de 29/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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