Apelação Cível Nº 5028129-91.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028129-91.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por reconhecer a inadequação da presente ação, para o ressarcimento de valores relativos a benefícios previdenciários obtidos mediante fraude.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que o crédito em questão foi inscrito em dívida ativa em 23/04/2019, portanto depois da Medida Provisória nº 780/2017, que incluiu o § 3º, no art.115, da Lei nº 8.213/1991, garantindo a inscrição de créditos constituídos pelo INSS, em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente.
Acrescenta que, se a dívida foi regularmente constituída e, ao tempo da inscrição, já se encontrava em vigor o §3º do art. 115 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pelo art. 11 da MP nº 780/2017, o procedimento de inscrição da dívida em questão é legal.
Afirma que a inserção do § 3º no art. 115 da Lei nº 8.213/1991 somente veio a explicitar a opção que já havia sido adotada pelo Legislador no § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964, no sentido de que é possível a inscrição em Dívida Ativa dos créditos do INSS constituídos em decorrência do pagamento indevido ou a maior de benefícios previdenciários.
Contrarrazões da executada no Evento 81.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001587486v2 e do código CRC 5492d632.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 12/9/2023, às 12:35:59