Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501137-67.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por TATIANA BERNARDO, ELISANGELA BERNARDO e A. R. B. em face de sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar os réus nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal, fixando-as, para todos os acusados, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Narrou a denúncia (evento 2/TRF2) que T. B., ELISANGELA BERNARDO, A. R. B., O. S. P. e Marcos da Silva Honório obtiverem para si vantagens ilícitas, consistentes no recebimento de valores do seguro defeso, no período de 01/12/2013 a 31/05/2014, em prejuízo do Ministério do Trabalho e Emprego, que foi induzido a erro pela fraude caracterizada pela inserção de dados falsos no requerimento do benefício.

Os beneficiários teriam agido em conluio com Marcilene Carneiro Chagas Belo e Marcela Carneiro Chagas, respectivamente, Presidente e a Vice-Presidente da Colônia de Pescadores. Além disso, teriam requerido o seguro-defeso utilizando-se de documentos da embarcação AGULHÃO, de propriedade de Romário Deprá, embora nunca tivessem exercido qualquer função pesqueira na embarcação.

Cabe destacar que a presente ação penal trata somente das condutas praticadas por T. B., ELISANGELA BERNARDO e A. R. B., tendo em vista que a denúncia foi rejeitada em relação aos denunciados O. S. P. e Marcos da Silva Honório, conforme decisão do evento 1 – OUT2, e o processo foi desmembrado com relação às denunciadas Marcilene Carneiro Chagas Belo e Marcela Carneiro Chagas, vide decisão constante no evento 1 - OUT23/TRF2.

Na sentença (evento 264/SJES), o magistrado a quo considerou presentes materialidade, autoria e dolo, julgando procedente a pretensão punitiva estatal. Ressaltou que inexistem dúvidas de que o seguro-defeso de lagosta foi recebido fraudulentamente pelos acusados.

Razões recursais apresentadas por T. B., ELISANGELA BERNARDO e A. R. B. (evento 273/SJES). A defesa sustenta, em síntese, que inexistem provas da participação dos apelantes na empreitada criminosa e que eles não teriam conhecimento da ilicitude de seus atos.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (evento 284/SJES), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Federal na condição de custos iuris (evento 64/TRF2), opinando pelo desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

À douta revisão, solicitando a inclusão em pauta para julgamento conjunto com a apelação criminal nº 0007135-73.2018.4.02.5001.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001587352v3 e do código CRC 7dffcdb7.

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Documento:20001587353
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501137-67.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por TATIANA BERNARDO, ELISANGELA BERNARDO e A. R. B. em face de sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar os réus nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal, fixando-as, para todos os acusados, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Os réus foram condenados, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. Na sentença, o magistrado a quo considerou presentes materialidade, autoria e dolo, julgando procedente a pretensão punitiva estatal.

Em razões recursais (evento 273/SJES), sustenta a defesa, em síntese, que inexistem provas da participação dos apelantes na empreitada criminosa e que eles não teriam conhecimento da ilicitude de seus atos.

Vejamos

A materialidade e autoria são incontestes. Compulsando os autos, verifica-se que, em ação de fiscalização aquaviária, realizada pela Capitania dos Portos do Estado do Espirito Santo e pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura, foram identificadas divergências entre o número máximo de tripulantes autorizados para embarque no Título de Inscrição da Embarcação (TIE) e o número de pescadores que solicitaram o seguro-defeso da lagosta como tripulantes da embarcação Agulhão, de propriedade de Romário Deprá.

Constatou-se também que não havia formalização do vínculo empregatício dos trabalhadores que estavam associados à embarcação e que solicitaram o benefício do seguro-defeso, dentre eles os réus TATIANA BERNARDO, ELISANGELA BERNARDO e A. R. B., vide Relatório De Fiscalização constante no evento 1 - AP-INQPOL17, do apenso criminal nº 5003455-55.2019.4.02.5002.

Tais fatos ensejaram a lavratura dos Autos de Infração nº 20.500.129-7 e nº 20.500.132-7, conforme evento 1 - AP-INQPOL17, do apenso.

O proprietário da embarcação Agulhão foi notificado duas vezes sobre as irregularidades encontradas, todavia, não apresentou a embarcação para verificação física, tampouco apresentou justificativa para o não atendimento da fiscalização. Alegou que a embarcação estava no estado de Sergipe, e não no Espirito Santo (vide Relatório De Fiscalização, no evento 1 - AP-INQPOL17, do apenso).

A testemunha Klinger Fernandes Santos Moreira, Auditor Fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização, em sede judicial (evento 238/SJES), confirmou as informações apuradas na ação fiscalizatória. Declarou que o sistema interno do Ministério do Trabalho e Emprego era frágil e rudimentar, podendo ser facilmente fraudado. Esclareceu que as solicitações de seguro-defeso eram realizadas pessoalmente junto ao MTE, sendo necessário apresentar a documentação do barco ao qual o pescador era vinculado.

Afirmou que a embarcação Agulhão possuía autorização para embarque máximo de seis pescadores, contudo, foram formalizadas oito habilitações ao seguro-defeso de lagosta. Além disso, a embarcação sequer estaria atracada no Estado do Espirito Santo.

As testemunhas Lidia Bruno Neto e Ana Rúbia Belo dos Santos, funcionárias da Colônia de Pescadores, em sede judicial (evento 238/SJES), foram uníssonas em afirmar que a Colônia não instruía processos de requisição de seguro-defeso, apenas auxiliava os pescadores, informando quais documentos seriam necessários para fazer o requerimento.

Declaram que havia um “checklist” de documentos a serem apresentados; que os pescadores traziam os documentos; que nenhum documento ficava arquivado na Colônia; que os funcionários não preenchiam documentos para os pescadores, no máximo, ajudavam a organizar os documentos e tiravam fotocópias; e que os interessados iam pessoalmente ao Ministério do Trabalho solicitar o benefício.

Diante do quadro fático delineado, constata-se que as solicitações de seguro-defeso eram formuladas pelos próprios interessados, sendo eles os responsáveis por separar os documentos necessários para solicitar o seguro-defeso, bem como apresentá-los pessoalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego. 

Apesar de os réus negarem os fatos imputados na denúncia, as versões apresentadas pelos acusados, no sentido de que não possuíam conhecimento da ilicitude de suas ações, demonstram-se totalmente desprovidas de suporte informativo que lhes forneça consistência e credibilidade.

Os próprios acusados, em seus interrogatórios judiciais (evento 238/SJES), reconheceram nunca terem trabalhado na embarcação Agulhão. Afirmaram não conhecer o dono da embarcação e que a Colônia de Pescadores de Guarapari teria fornecido os documentos necessários para que fosse possível requisitar o seguro-defeso da lagosta. 

Não é crível que os acusados não tivessem ciência de que estavam requerendo o benefício de forma fraudulento. Os réus dirigiram-se ao Ministério do Trabalho pessoalmente para requerer um benefício do qual sabidamente não tinham direito. Haja vista que nunca se dedicaram à pesca de lagosta e que apresentaram documentação referente a embarcação com a qual não possuíam vínculo. 

Inexistindo dúvidas acerca da materialidade, autoria e dolo, deve ser mantido o decreto condenatório, nos exatos termos postos na sentença de mérito. Tendo sido a pena fixada no mínimo legal de forma correta, nada a prover.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações criminais, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Criminal Nº 0501137-67.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 171, §3º, DO CP. ESTELIONATO MAJORADO.  COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA.

1. Materialidade e autoria amplamente lastreadas no conjunto probatório acostados aos autos. 

2. Não é crível que os acusados não tivessem ciência de que estavam requerendo o benefício de forma fraudulento. Os réus se dirigiram ao Ministério do Trabalho pessoalmente para requerer benefício do qual sabidamente não tinham direito. Haja vista que nunca se dedicaram à pesca de lagosta e que apresentaram documentação referente a embarcação com a qual não possuíam vínculo.

3. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade, autoria e dolo, deve ser mantido o decreto condenatório.

4. A pena foi fixada no mínimo legal, manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.

5. Apelação criminal desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações criminais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001587354v6 e do código CRC 4af58be4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Apelação Criminal Nº 0501137-67.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

REVISORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CRIMINAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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