Apelação Criminal Nº 0501137-67.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por TATIANA BERNARDO, ELISANGELA BERNARDO e A. R. B. em face de sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar os réus nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal, fixando-as, para todos os acusados, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Narrou a denúncia (evento 2/TRF2) que T. B., ELISANGELA BERNARDO, A. R. B., O. S. P. e Marcos da Silva Honório obtiverem para si vantagens ilícitas, consistentes no recebimento de valores do seguro defeso, no período de 01/12/2013 a 31/05/2014, em prejuízo do Ministério do Trabalho e Emprego, que foi induzido a erro pela fraude caracterizada pela inserção de dados falsos no requerimento do benefício.
Os beneficiários teriam agido em conluio com Marcilene Carneiro Chagas Belo e Marcela Carneiro Chagas, respectivamente, Presidente e a Vice-Presidente da Colônia de Pescadores. Além disso, teriam requerido o seguro-defeso utilizando-se de documentos da embarcação AGULHÃO, de propriedade de Romário Deprá, embora nunca tivessem exercido qualquer função pesqueira na embarcação.
Cabe destacar que a presente ação penal trata somente das condutas praticadas por T. B., ELISANGELA BERNARDO e A. R. B., tendo em vista que a denúncia foi rejeitada em relação aos denunciados O. S. P. e Marcos da Silva Honório, conforme decisão do evento 1 – OUT2, e o processo foi desmembrado com relação às denunciadas Marcilene Carneiro Chagas Belo e Marcela Carneiro Chagas, vide decisão constante no evento 1 - OUT23/TRF2.
Na sentença (evento 264/SJES), o magistrado a quo considerou presentes materialidade, autoria e dolo, julgando procedente a pretensão punitiva estatal. Ressaltou que inexistem dúvidas de que o seguro-defeso de lagosta foi recebido fraudulentamente pelos acusados.
Razões recursais apresentadas por T. B., ELISANGELA BERNARDO e A. R. B. (evento 273/SJES). A defesa sustenta, em síntese, que inexistem provas da participação dos apelantes na empreitada criminosa e que eles não teriam conhecimento da ilicitude de seus atos.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (evento 284/SJES), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal na condição de custos iuris (evento 64/TRF2), opinando pelo desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
À douta revisão, solicitando a inclusão em pauta para julgamento conjunto com a apelação criminal nº 0007135-73.2018.4.02.5001.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001587352v3 e do código CRC 7dffcdb7.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 17/09/2023, às 22:07:56