Agravo de Instrumento Nº 5004597-26.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056333-48.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada, UNIÃO, em face de decisão de evento 73 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Carlos Ferreira de Aguiar, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por S. C. L. e S. A. C. R., rejeitou a alegação de coisa julgada e determinou o prosseguimento da execução.
Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente argumentou "a coisa julgada lavrada no processo individual, ainda que anterior ao ajuizamento da ação coletiva, não pode ser ignorada ou simplesmente substituída pela coisa julgada na ação coletiva". Ressaltou que "a coisa julgada individual, que é específica, deve prevalecer sobre a coisa julgada coletiva, que é genérica". Mencionou a coisa julgada e o princípio do juízo natural.
Contrarrazões no evento 11.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 15, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A coisa julgada é matéria de ordem pública, arguível a qualquer momento e cognoscível mesmo de ofício.
Não há falar em conflito de coisas julgadas, umas vez que na ação coletiva é proferida sentença genérica, em que não há especificação dos beneficiários, cabendo a verificação em sede de liquidação de sentença.
Sem embargo não se verifica a identidade entre as partes, pois na ação coletiva atuou a associação na qualidade de substituta processual, enquanto na ação individual a parte atua em legitimação ordinária, em defesa de seus próprios interesses.
Na presente hipótese, em que se busca a comprovação de que o militar falecido teria se beneficiado da sentença coletiva, exsurge o óbice da coisa julgada formada na ação individual – específica – que prevalece sobre a coisa julgada formada na demanda coletiva – genérica –, em que o alegado beneficiário não é parte processual.
Deixar de reconhecê-la representaria inaceitável chancela do Judiciário ao enriquecimento sem causa, bem como desrespeito ao princípio do juízo natural e à boa-fé processual.
Caracterizaria ainda um estímulo a aventuras processuais em que a parte, na esperança da ocorrência de falha nos sistemas de controle da Administração, renovaria ações com conteúdo idêntico, a fim de, em algumas delas, obter provimentos (mesmo contraditórios um frente ao outro) que venham a lhe favorecer, ou pior, receber a parcela requerida múltiplas vezes.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 73 – JFRJ e extingo a execução originária. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001587224v13 e do código CRC 75998b9a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 29/9/2023, às 19:50:25