Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5012375-47.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0127086-66.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução fiscal, determinou o desbloqueio do valor de R$760,15 (setecentos e sessenta reais e quinze centavos), encontrado, através do sistema SISBAJUD,  em nome do executado.

 

A r. decisão agravada, mantida nos embargos declaratórios, foi fundamentada da seguinte forma (evento 102 dos autos originários):

 

“Embora o executado não tenha cumprido adequadamente a determinação de ev. 96, a análise dos extratos juntados no ev. 100 indicam a manutenção em conta, ante a característica das movimentações e dos valores sacados, de numerário necessário à estrita subsistência do devedor, além do valor bloqueado representar cerca de apenas 2% do montante em execução. 

Incidiria, de qualquer modo, o entendimento do STJ sufragado no EREsp 1.330.567.

Sendo assim, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos no ev. 98, no próprio SISBAJUD.

Diga o exequente, o que entender de direito para dar seguimento à execução fiscal, no prazo de 5 dias.”

 

Em suas razões de recurso, evento 1, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão determinou o desbloqueio dos valores apresados por meio do sistema SISBAJUD em razão de se tratar de quantia que não excede a quarenta salários-mínimos, apesar de inexistir qualquer informação que assegure se tratar de numerário depositado em caderneta de poupança.

 

Argumenta o recorrente que o modo menos gravoso, previsto no art. 805 do CPC, não convola a execução em processo movido em favor do devedor e nem autoriza, sem justificativa amparada na ausência de dinheiro, ou prova de imperiosa necessidade, a inobservância da ordem prevista no art. 835 do CPC e no art. 9º da Lei 6830/80.

 

Contrarrazões do agravado pugnando pelo não provimento do recurso, vez que não cabe a penhora sobre a aposentadoria que titula (evento 8).

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001586030v3 e do código CRC 9bf1f364.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 7/9/2023, às 17:18:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001586031
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5012375-47.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0127086-66.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

 

Dispõe o art. 835, § 1º, do CPC, que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, etc. Confira-se:

 

"Art. 833.  São impenhoráveis:

"I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária."

                        

O mesmo art. 835, §1º, do CPC, estabelece, ainda, que o juiz pode, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

 

Por sua vez, cabe exclusivamente ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.

 

In casu, foram localizados ativos financeiros (evento 98 dos autos principais), através do sistema SISBAJUD, em nome do executado, no valor total de R$760,15 (setecentos e sessenta reais e quinze centavos), sendo que, em virtude de ser inferior ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, foi aplicada interpretação extensiva da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de forma a alcançar os valores depositados em conta bancária do devedor.

 

Na verdade, não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de importância inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

 

É certo que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça vem interpretando de forma extensiva o art. 833, X, do CPC,  para  reconhecer a possibilidade de o devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (STJ-2ª Seção, REsp  1330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014).

 

No caso do Resp nº 1230.060-PR, julgado pela 2ª Seção do STJ, em 13/08/2014, mencionado no RESP nº 1330567-RS, cabe esclarecer que a matéria  se refere a bloqueio de valores, aplicados em fundo de investimento, originários de crédito trabalhista, que foram considerados impenhoráveis por ser considerada a única reserva monetária em nome do recorrente, poupada em conta diversa da poupança.

 

A referida Seção preconizou que "reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).”

 

No entanto, na hipótese dos autos, o valor bloqueado foi considerado impenhorável pelo Juízo a quo, sem ao menos se ter conhecimento da origem desse valor. Sequer se tem a certeza de que o montante encontrado, através do sistema SISBAJUD, corresponda a pequenas reservas monetárias, de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor, ou que realmente se trata de valor proveniente exclusivamente da aposentadoria que titula o agravado.

 

Sinale-se que ao ser intimado o executado para a apresentação dos extratos bancários atuais e dos dois meses anteriores para comprovação do bloqueio e do histórico de créditos da conta onde ocorrido, além do contracheque de sua aposentadoria (evento 96 da ação executiva originária), este não deu cumprimento à determinação judicial de primeiro grau.

 

De fato, não há nenhuma demonstração de que o bloqueio realizado de pequeno valor em contas de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família.

 

Afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar suposta impenhorabilidade, hipótese não comprovada nos presentes autos.

 

Sendo assim, merece ser reformada a decisão agravada para que o MM. Juízo a quo proceda à penhora on-line de depósitos e aplicações financeiras eventualmente titulados em nome do agravado, independentemente de a quantia constrita enquadrar-se no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, já que, conforme mencionado anteriormente,  é ônus do agravado comprovar eventual impenhorabilidade.

 

Frente ao exposto,  voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001586031v5 e do código CRC 52ed4434.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 7/9/2023, às 17:18:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001586032
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5012375-47.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0127086-66.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISTEMA sisbajud. CONTA bancária. CABIMENTO DA PENHORA.

- Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

- Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

- Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu.

- Não há como admitir que o valor bloqueado seja impenhorável, sem ao menos saber a origem desse valor. Sequer se tem a certeza de que o montante encontrado, através do sistema SISBAJUD, corresponda a pequenas reservas monetárias, de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor, ou que realmente se trata de valor proveniente exclusivamente da aposentadoria que titula o agravado.

- Ao ser intimado o executado para a apresentação dos extratos bancários atuais e dos dois meses anteriores para comprovação do bloqueio e do histórico de créditos da conta onde ocorrido, além do contracheque de sua aposentadoria, este não deu cumprimento à determinação judicial de primeiro grau.

- Afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar suposta impenhorabilidade, hipótese não comprovada nos presentes autos.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001586032v5 e do código CRC b2121a3a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/9/2023, às 17:54:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012375-47.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/09/2023, na sequência 28, disponibilizada no DE de 29/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas