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Agravo de Instrumento Nº 5012375-47.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0127086-66.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução fiscal, determinou o desbloqueio do valor de R$760,15 (setecentos e sessenta reais e quinze centavos), encontrado, através do sistema SISBAJUD, em nome do executado.
A r. decisão agravada, mantida nos embargos declaratórios, foi fundamentada da seguinte forma (evento 102 dos autos originários):
“Embora o executado não tenha cumprido adequadamente a determinação de ev. 96, a análise dos extratos juntados no ev. 100 indicam a manutenção em conta, ante a característica das movimentações e dos valores sacados, de numerário necessário à estrita subsistência do devedor, além do valor bloqueado representar cerca de apenas 2% do montante em execução.
Incidiria, de qualquer modo, o entendimento do STJ sufragado no EREsp 1.330.567.
Sendo assim, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos no ev. 98, no próprio SISBAJUD.
Diga o exequente, o que entender de direito para dar seguimento à execução fiscal, no prazo de 5 dias.”
Em suas razões de recurso, evento 1, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão determinou o desbloqueio dos valores apresados por meio do sistema SISBAJUD em razão de se tratar de quantia que não excede a quarenta salários-mínimos, apesar de inexistir qualquer informação que assegure se tratar de numerário depositado em caderneta de poupança.
Argumenta o recorrente que o modo menos gravoso, previsto no art. 805 do CPC, não convola a execução em processo movido em favor do devedor e nem autoriza, sem justificativa amparada na ausência de dinheiro, ou prova de imperiosa necessidade, a inobservância da ordem prevista no art. 835 do CPC e no art. 9º da Lei 6830/80.
Contrarrazões do agravado pugnando pelo não provimento do recurso, vez que não cabe a penhora sobre a aposentadoria que titula (evento 8).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001586030v3 e do código CRC 9bf1f364.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 7/9/2023, às 17:18:26