Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000707-89.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Mimoso do Sul - ES (processo 5000707-89.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT2 fls. 61-62), nos autos da ação movida por J. D. S. B., que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a contar da data do requerimento administrativo (17/01/2019), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 19/04/2021, data de elaboração do laudo pericial.

Foi deferida a antecipação de tutela. A sentença não foi submetida à remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5000707-89.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT2 fls. 67-68), o INSS alega a falta de prova material da condição de rurícola do autor/apelado. Sustenta que, no contrato de parceria agrícola datado de 2013, não consta o nome do apelado. Afirma que o contrato aditivo de janeiro de 2019 não poderia ser aceito como prova nesse sentido por ser posterior à data do início da incapacidade. Assevera que o laudo da perícia judicial atesta a incapacidade apenas parcial do apelado, o que não justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido por ausência de início de prova material da condição de segurado especial do apelado. Subsidiariamente, requer o indeferimento da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade reconhecida seria apenas parcial. 

Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor/apelado em que pugna pela manutenção da sentença (​processo 5000707-89.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT2​ fl. 74-77). 

Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação sobre o mérito da demanda (processo 5000707-89.2022.4.02.9999/TRF2, evento 6, PARECER1).

Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (processo 5000707-89.2022.4.02.9999/TRF2, evento 20, TERMOAUD1).

Alegações finais da parte apelada (processo 5000707-89.2022.4.02.9999/TRF2, evento 22, PET1).

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000707-89.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

​Conheço do recurso de apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Mimoso do Sul - ES (processo 5000707-89.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT2 fls. 61-62), nos autos da ação movida por J. D. S. B., que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a contar da data do requerimento administrativo (17/01/2019), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 19/04/2021, data de elaboração do laudo pericial.

Em suas razões recursais (processo 5000707-89.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT2 fls. 67-68), o INSS alega a falta de prova material da condição de rurícola do autor/apelado. Sustenta que, no contrato de parceria agrícola datado de 2013, não consta o nome do apelado. Afirma que o contrato aditivo de janeiro de 2019 não poderia ser aceito como prova nesse sentido por ser posterior à data do início da incapacidade. Assevera que o laudo da perícia judicial atesta a incapacidade apenas parcial do apelado, o que não justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido por ausência de início de prova material da condição de segurado especial do apelado. Subsidiariamente, requer o indeferimento da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade reconhecida seria apenas parcial. 

​De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida (12 contribuições mensais), quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 25, 26, II, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigo 42 da Lei 8.213/91).

Inicialmente, deve ser analisada a alegação do INSS de que faltaria qualidade de segurado ao apelado por ausência de comprovação de sua condição de trabalhador rural à época do requerimento administrativo.

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescindível o início de prova material do exercício da atividade rural para fins de enquadramento do trabalhador como segurado especial da Previdência Social. 

Nesse contexto, o aludido Tribunal editou a súmula nº 149 com o seguinte enunciado: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário. 

Quanto à prova material, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 106, relaciona os documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, como contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; entre outros. 

Porém, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o rol de documentos relacionados no referido dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, entre outros (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

Ademais, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ também sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n° 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 

Este é o entendimento adotado por esta 2ª Turma Especializada, conforme o seguinte precedente: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.

2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada em diversos contratos de parceria agrícola, nota fiscal de insumos em nome do rurícola, entre outros, é de ser confirmada sentença que, atenta à produção de prova oral que ratifica as alegações da parte autora, defere pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

3. Remessa necessária conhecida e improvida. 

(TRF2, Reex 0002086-63.2016.4.02.9999, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora: Schreiber, data de disponibilização 06/03/2017). Grifou-se.

Acompanhando o posicionamento do STJ, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 14 a fim de estender a eficácia temporal das provas materiais apresentadas pela parte, in verbis:

Súmula nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Ainda, o STJ pacificou o entendimento de que os documentos  que atestam a condição de lavrador de um dos cônjuges constituem início razoável de prova documental para fins de comprovação de tempo de serviço rural do outro, conforme se extrai do seguinte precedente: 

AÇÃO  RESCISÓRIA.  PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA  RURAL  POR IDADE. COMPROVAÇÃO   DOS   REQUISITOS   NECESSÁRIOS  PARA  A  CONCESSÃO  DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE. 

1.  Os  documentos  que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora  constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de  rurícula  da  mulher  funciona  como  extensão  da  qualidade de segurado  especial  do  marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio  rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a  mulher  também o fez, em razão das características da atividade -trabalho  em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel.Ministra  MARIA  THEREZA  DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). 

2.  Conforme  orientação  pacificada por esta Corte no julgamento do Recurso   Especial  1.321.493/PR,  representativo  de  controvérsia, considerando  a  inerente  dificuldade  probatória  da  condição  de trabalhador  campesino,  a  apresentação  de  prova material somente sobre  parte  do  lapso  temporal pretendido não implica violação da Súmula  149/STJ,  cuja  aplicação  é  mitigada  se  a reduzida prova material  for  complementada  por idônea e robusta prova testemunhal (REsp  1321493/PR,  Rel.  Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 

3.  Os  registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício, uma vez que a lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceituam os arts. 48, §§  1o.  e  2o.  da  Lei  8.213/91  (AgRg  no AREsp 274.881/PB, Rel.Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016). 

4. (...)

(STJ. Ação Rescisória nº 4060/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJE de 04/10/2016). Grifou-se.

Alinhando-se a tal vertente, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 06, nos seguintes termos, in verbis: 

Súmula n° 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. 

No caso concreto, o apelado sofreu um acidente de moto em 01/01/2019, que o deixou incapacitado para o trabalho, e teve o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) indeferido administrativamente por falta de qualidade de segurado (processo 5000707-89.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT1 fl. 14). 

Ao compulsar os autos, verifica-se que o apelado apresentou os seguintes documentos que constituem início de prova material da sua condição de segurado especial como rurícola: 

1) Contrato de parceria agrícola, datado de 14/05/2013, em que o pai do autor/apelado consta como parceiro outorgado (processo 5000707-89.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT1 fls. 19-20);

2) Contrato aditivo de parceria agrícola, datado de 24/01/2019, em que o autor/apelado consta como parceiro outorgado conjuntamente com seu pai (​processo 5000707-89.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT1​ fls. 21-22);

3) Ficha de internação hospitalar em que consta a qualificação do autor como lavrador (​processo 5000707-89.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT1​ fl. 27);

4) Provas de propriedade rural em nome do parceiro outorgante -​​processo 5000707-89.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT1​evento 2, APELAÇÃO1​, fls. 24-25.

Observa-se que o apelado, nascido em 11/08/1998 (​processo 5000707-89.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT1​ - fl. 13) contava com 20 anos de idade quando sofreu o acidente de moto, em janeiro de 2019. Em 2013, quando seu genitor assinou o primeiro contrato de parceria agrícola, este contava com apenas 15 anos de idade. Assim, por ser menor de idade à época, é compreensível que seu nome não constasse no primeiro contrato, mesmo que este já atuasse no labor rural conjuntamente com seu pai em regime de economia familiar.

As declarações das testemunhas, na audiência de instrução e julgamento, são uníssonas em atestar o labor rural do apelado nesse sentido. Vejamos (processo 5000707-89.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT2, fls. 38 e 41):

 

Pelo exposto, verifica-se que há início de prova material razoável, corroborada por depoimentos convincentes das testemunhas, afirmando a condição de rurícola do apelado à época do acidente de moto sofrido em janeiro de 2019. Assim, resta demonstrada a qualidade de segurado especial do apelado como trabalhador rural à época do requerimento administrativo, em 17/01/2019 (​processo 5000707-89.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT1​ - fl. 14).

Dito isto, reconhecida a qualidade de segurado do apelado, resta examinar a alegação do INSS de que este não faria jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de não ter sido comprovada a sua incapacidade total para o trabalho.

Realizada a perícia médica no curso desta ação, o perito do juízo concluiu que a incapacidade do apelado é parcial e permanente. Vale transcrever trecho do laudo pericial (processo 5000707-89.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT2 fl. 50-51):

Na hipótese, não resta dúvida de que o apelado, na condição de paraplégico, encontra-se incapacitado permanentemente para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural. Trata-se de fato incontroverso, reconhecido pela perícia conduzida pelo próprio INSS (processo 5000707-89.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT1 fl. 59).

É certo que, em tese, a incapacidade do apelado pode não ser total para toda e qualquer atividade laboral. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.

III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.

IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.

V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - Recurso especial improvido.

(AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018) Grifei.

Como se vê, a jurisprudência tem considerado a perícia complexa - biopsicossocial - necessária nos pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente, atribuindo valor não só ao laudo médico, mas também a outros aspectos de modo a garantir uma decisão mais justa ao segurado.

No caso concreto, o apelado é segurado do INSS. Sua atividade era de trabalhador rural, ofício que demanda alta higidez física. Conforme comprovado nos autos, após um acidente de moto, foi acometido por fratura da coluna, ficando paraplégico e sem o controle dos esfíncteres, o que o incapacitou definitivamente para exercer suas atividades laborativas.

Considerando o desgaste físico da atividade desempenhada pelo segurado e aspectos sociais como seu baixo grau de escolaridade e sua pouca experiência profissional (como nunca exerceu outra atividade), é forçoso reconhecer a inviabilidade da reabilitação profissional para outra atividade, podendo a incapacidade, nesse caso, ser considerada permanente e total.

Assim, diante de todo o cenário apresentado, deve ser reconhecido o direito do apelado ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Hipótese, portanto, de manutenção da sentença de procedência, bem como da antecipação de tutela deferida.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores devidos, ressalta-se que estes devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Quanto aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001585634v30 e do código CRC 9af250df.

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Data e Hora: 28/9/2023, às 13:39:4

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000707-89.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação do inss. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. aPOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. comprovação da qualidade de segurado especial. rurícola. análise biopsicossocial. incapacidade total e permanente. direito ao benefício de aPOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. manutenção da SENTENÇA de procedência. HONORÁRIOS RECURSAIS. majoração. recurso desprovido.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar da data do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a partir da data de elaboração do laudo da perícia judicial.

2. Pleito de reforma da sentença ao argumento de falta de qualidade de segurado do autor por ausência de prova material da condição de rurícola. Pedido subsidiário de indeferimento da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), tendo em vista que a incapacidade reconhecida pela perícia judicial seria apenas parcial.

3. O STJ, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Precedente.

4. Há início de prova material razoável, corroborada pelo depoimento das testemunhas, afirmando a condição de rurícola da parte apelada à época do requerimento administrativo a demonstrar o preenchimento do requisito de qualidade de segurado especial.

5. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 da Lei 8.213/91), podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, aspectos biopsicossociais, como a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedente.

7. O apelado é segurado do INSS e sua atividade era de trabalhador rural, ofício que demanda alta higidez física. Após um acidente de moto, foi acometido por fratura da coluna, ficando paraplégico e sem o controle dos esfíncteres, o que o incapacitou definitivamente para exercer suas atividades laborativas. Considerando aspectos sociais como seu baixo grau de escolaridade e sua pouca experiência profissional (nunca exerceu outra atividade), resta inviável sua reabilitação profissional para outra atividade, podendo a incapacidade, nesse caso, ser considerada permanente e total. Reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

8. Hipótese de manutenção da sentença de procedência e da antecipação dos efeitos da tutela deferida.

9. Juros e correção monetária a incidir sobre os valores devidos calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

10. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015.

11. Recurso de apelação desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001585635v14 e do código CRC 44176deb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 16/11/2023, às 15:2:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5000707-89.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 26, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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