Apelação Cível Nº 5000707-89.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Mimoso do Sul - ES ( fls. 61-62), nos autos da ação movida por J. D. S. B., que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a contar da data do requerimento administrativo (17/01/2019), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 19/04/2021, data de elaboração do laudo pericial.
Foi deferida a antecipação de tutela. A sentença não foi submetida à remessa necessária.
Em suas razões recursais ( fls. 67-68), o INSS alega a falta de prova material da condição de rurícola do autor/apelado. Sustenta que, no contrato de parceria agrícola datado de 2013, não consta o nome do apelado. Afirma que o contrato aditivo de janeiro de 2019 não poderia ser aceito como prova nesse sentido por ser posterior à data do início da incapacidade. Assevera que o laudo da perícia judicial atesta a incapacidade apenas parcial do apelado, o que não justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido por ausência de início de prova material da condição de segurado especial do apelado. Subsidiariamente, requer o indeferimento da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade reconhecida seria apenas parcial.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor/apelado em que pugna pela manutenção da sentença ( fl. 74-77).
Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação sobre o mérito da demanda ().
Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes ().
Alegações finais da parte apelada ().
É o relatório.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/9/2023, às 13:22:0