Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018961-26.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI/RJ (doravante CRECI/RJ).

O CRECI/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando receber valor referente às anuidades que indica na petição inicial, conforme certidões de dívidas ativas regularmente acostadas (evento 1).

Na sentença atacada, a Juíza extinguiu a execução fiscal asseverando que “(...) evidenciado que o Conselho exequente, ao fixar anuidade com base em mera Resolução, ofendeu frontalmente o princípio da legalidade, forçoso concluir pela nulidade da CDA que lastreia a presente execução fiscal, cabendo observar que a fixação/majoração das anuidades por meio de mera Resolução já se encontra pacificada na jurisprudência do E. TRF-2 como sendo inconstitucional (...) evidente que os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo. (...)” - (evento 10).

Em seu apelo, o CRECI/RJ sustenta que a Lei nº 6.530/78 - que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.795/2003 - fixou o valor das anuidades devidas ao CRECI/RJ. Afirma que desde o ano de 2003 o CRECI-RJ já possui fixado por lei específica o valor de sua anuidade, não se aplicando ao CRECI-RJ as disposições de fixação de anuidade de conselhos profissionais, previstas na Lei nº 11.000/2004 e Lei nº 12.514/2011, uma vez que já possui lei própria que regulava o tema anterior às leis mencionadas (evento 13).

Não foram apresentadas contrarrazões, já que não aperfeiçoada a relação processual (evento 15).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

A apelação merece ser provida e a sentença será reformada.

O CRECI/RJ ajuizou a presente execução fiscal com o objetivo de cobrar os valores referentes às anuidades que indica. Todavia, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que os valores das anuidades cobradas tiveram como base resolução interna do Conselho de fiscalização profissional.

Quanto à legalidade das CDAs que lastreiam a inicial, a sentença se equivoca.

De fato, as contribuições referentes às anuidades de Conselho profissional, nos termos do art. 149 da CF, têm natureza de tributo e por isso são submetidas ao princípio da estrita legalidade, não podendo ser majorados por meio de atos administrativos.

Para os Conselhos de fiscalização profissional que não possuem legislação específica, a matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, através da ADI 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), em que restou declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determinava o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos Conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as anuidades devidas.

E, em 2016, foi submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do RE n.º 704.292/PR (tema 540). Assentou-se ali que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”.

A profissão de corretor de imóveis e o CRECI são regidos pela Lei 6.530/78, com as modificações inseridas pela Lei 10.795 de 5 de dezembro de 2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 daquela Lei, fixando, especificamente para os profissionais inscritos no CRECI, os parâmetros máximos das contribuições, nos seguintes termos:

Art 16. Compete ao Conselho Federal: (...)

VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais; (...)

§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

II – pessoa jurídica, segundo o capital social: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

(...)

e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais). (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

§ 2º - Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

(grifei)

Na presente hipótese, as CDAs acostadas à inicial (evento 1) mencionam o artigo 16, VII, § 1º e 2º, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003, supracitada, e a fundamentação da sentença está equivocada.

No mesmo sentido já manifestou este Eg. Tribunal, ao apreciar casos idênticos ao dos autos. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES DE 2010 A 2016 E MULTA ELEITORAL DE 2012. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. OBSERVÂNCIA À LEI 10.795/2003. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais.

II. No caso dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004, violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 na redação do art. 16 da Lei 6.530/78, que passou a prever os limites máximos para a sua fixação e atualização.

III. No que pertine à multa eleitoral, criada pelo Decreto nº 81.871/1978 a pretexto de regulamentar a Lei nº 6.530/1978, é inquestionável a sua imposição e cobrança a partir da edição da Lei nº 10.795/2003, que alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 6.530/78, e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixasse de votar sem causa justificada, criando, assim, amparo legal válido para a cobrança.

IV. Assim, como a referida legislação somente atinge fatos geradores ocorridos a partir do referido diploma legal, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da legalidade em relação às anuidades e multas de eleição posteriores ao exercício de 2004, como as ora em cobrança, que se referem aos exercícios de 2010 a 2012 e multa eleitoral referente ao exercício de 2012 (certidão 2013/042694) e relativas às anuidades dos exercícios de 2013 a 2016 (certidão 2017/002791), devendo, assim, ter regular prosseguimento a execução fiscal.

V. Apelação conhecida e provida. Sentença extintiva reformada.

(8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 12/06/2019, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA. 0228881-90.2017.4.02.5116 (TRF2 2017.51.16.228881-3)

Desta forma, o princípio da legalidade estrita foi respeitado e a sentença extintiva deve ser reformada.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para reformar a sentença, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É o voto.



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Documento:20001585606
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018961-26.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES FUNDAMENTADA NA LEI N. 6.530/1978, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 10.795/2003. LEGALIDADE ATENDIDA.

Equivocada a sentença que extingue a execução, sob o suposto fundamento de inobservância da legalidade, quando a exigibilidade de título exequendo está adequadamente fundamentada na Lei 6.530/1978, modificada pela lei 10.795/2003. Prosseguimento da execução. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023

Apelação Cível Nº 5018961-26.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/08/2023, na sequência 117, disponibilizada no DE de 01/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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