Apelação Cível Nº 5004962-20.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. G. M. e R. G. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES () que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada formada nos autos nº 0000667-58.2009.4.02.5050.
Em suas razões recursais (), a parte autora requereu, em síntese, a reforma da sentença para que seja afastada a coisa julgada, sob o argumento de que a ação foi ajuizada por pessoa já falecida e com causa de pedir diversa.
Sustentou que no processo nº 0000667-58.2009.4.02.5050 a parte autora requereu a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria mediante o cômputo do IRSM de fevereiro/1994, enquanto na presente ação o pedido consiste no cumprimento de sentença para pagamento das diferenças relativas ao IRSM de fevereiro/1994 decorrente da condenação na ACP nº 010887- 78.2003.4.02.5001.
Argumentou, ainda, que a parte autora não tomou conhecimento da demanda coletiva no decorrer da ação individual, razão pela qual não teve a opção de suspender o seu processo individual até a resolução da demanda coletiva, que lhe era mais benéfica. Defendeu que, nesse caso, a coisa julgada coletiva necessariamente a beneficia, por expressa disposição legal dos arts. 103, III, e 104 do CDC.
Apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (eventos 57, 62 e 64).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/9/2023, às 3:39:39