Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004962-20.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. G. M. e R. G. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES (processo 5004962-20.2020.4.02.5001/ES, evento 19, SENT1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada formada nos autos nº 0000667-58.2009.4.02.5050.

Em suas razões recursais (processo 5004962-20.2020.4.02.5001/ES, evento 41, APELAÇÃO1), a parte autora requereu, em síntese, a reforma da sentença para que seja afastada a coisa julgada, sob o argumento de que a ação foi ajuizada por pessoa já falecida e com causa de pedir diversa.

Sustentou que no processo nº 0000667-58.2009.4.02.5050 a parte autora requereu a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria mediante o cômputo do IRSM de fevereiro/1994, enquanto na presente ação o pedido consiste no cumprimento de sentença para pagamento das diferenças relativas ao IRSM de fevereiro/1994 decorrente da condenação na ACP nº 010887- 78.2003.4.02.5001.

Argumentou, ainda, que a parte autora não tomou conhecimento da demanda coletiva no decorrer da ação individual, razão pela qual não teve a opção de suspender o seu processo individual até a resolução da demanda coletiva, que lhe era mais benéfica. Defendeu que, nesse caso, a coisa julgada coletiva necessariamente a beneficia, por expressa disposição legal dos arts. 103, III, e 104 do CDC.

Apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (eventos 57, 62 e 64).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 5, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001585602v8 e do código CRC 0199fe32.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 10/9/2023, às 3:39:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 04:37:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001585603
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004962-20.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por S. G. M. e R. G. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES (processo 5004962-20.2020.4.02.5001/ES, evento 19, SENT1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada formada nos autos nº 0000667-58.2009.4.02.5050.

​Conheço da apelação porque presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

A execução individual tem alicerce no título executivo proferido na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados da Previdência Social do Estado do Espírito Santo à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM, com trânsito em julgado em 06/2008.

Em 12/03/2009, foi ajuizada a ação individual nº 0000667-58.2009.4.02.5050, distribuída ao 1º Juizado Especial de Vitória - ES, que foi extinta com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da decadência (processo 0000667-58.2009.4.02.5050/ES, evento 31, OUT1), com trânsito em julgado em 12/06/2009.

Em análise dos autos, verifica-se que o pedido contido na inicial era a "revisão do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora, mediante a inclusão do percentual de 39,67% no índice de correção monetária dos salários-de-contribuição referentes às competências de fevereiro/94 e anteriores".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ausência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, e da inoponiblidade da coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. (Nesse sentido, STJ, AgInt no REsp 1.736.330/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022).

Segundo o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o autor da demanda individual aproveitará os efeitos da coisa julgada da ação coletiva se requerer a suspensão do seu processo, após ter ciência, nos próprios autos, da existência da demanda coletiva. A incidência do mencionado dispositivo, entretanto, se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos.

Assim, a parte autora deve se submeter à coisa julgada formada no processo individual.

Esse é o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.
2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito.
3. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva.
4. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural.
5. Hipótese em que a requerente, ao pedir a extinção do feito por perda superveniente de objeto, busca desonerar-se dos efeitos jurídicos da ação individual por ela ajuizada, hoje na fase de embargos de divergência, e cuja probabilidade de êxito é remota, dado o julgamento dos EREsp 1.403.532/SC (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), ao argumento de que recentemente filiou-se a sindicato que logrou êxito em ação coletiva de mesmo objeto, já transitada em julgado.
6. Dada a falta de litispendência, a ciência quanto à existência de tutela coletiva já obtida pela entidade sindical não implica perda de objeto de ação individual já sentenciada e nem infirma as consequências jurídicas dela advindas.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt na PET nos EREsp n. 1.405.424/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 29/11/2016)
 

Por fim, frise-se que, conforme esclarecido em sede de embargos de declaração pelo Juízo a quo, a nulidade apontada pelos apelantes na ação individual é questão estranha ao presente feito. 

Assim, para que seja possível pleitear a execução do título formado na ACP, é imprescindível a desconstituição da coisa julgada formada na ação individual.

Improvido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.​

Em face do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, com majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em seu desfavor. Sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001585603v9 e do código CRC c2443e66.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 24/10/2023, às 16:27:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 04:37:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001585604
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004962-20.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0010887-78.2003.4.02.5001 (IRSM). AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada formada nos autos nº 0000667-58.2009.4.02.5050.

2. A execução individual tem alicerce no título executivo proferido na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados da Previdência Social do Estado do Espírito Santo à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM, com trânsito em julgado em 06/2008.

3. Em 12/03/2009, foi ajuizada a ação individual nº 0000667-58.2009.4.02.5050, distribuída ao 1º Juizado Especial de Vitória - ES, que foi extinta com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da decadência, com trânsito em julgado em 12/06/2009.

​ 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ausência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, e da inoponiblidade da coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. (Nesse sentido, STJ, AgInt no REsp 1.736.330/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022).

5.  Segundo o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o autor da demanda individual aproveitará os efeitos da coisa julgada da ação coletiva se requerer a suspensão do seu processo, após ter ciência, nos próprios autos, da existência da demanda coletiva. A incidência do mencionado dispositivo, entretanto, se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos. Assim, a parte autora deve se submeter à coisa julgada formada no processo individual.

6. Conforme esclarecido em sede de embargos de declaração pelo Juízo a quo, a nulidade apontada pelos apelantes na ação individual é questão estranha ao presente feito. Assim, para que seja possível pleitear a execução do título formado na ACP, é imprescindível a desconstituição da coisa julgada formada na ação individual.

7. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor da parte autora. No entanto, sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.

8. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001585604v6 e do código CRC 042cd1dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 24/10/2023, às 16:27:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 04:37:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5004962-20.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 161, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 04:37:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas