Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002338-09.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Y. R. D. opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. AUTISMO INFANTIL. ESTUDO SOCIAL. RENDA PER CAPITA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.  MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELO IMPROVIDO.

- Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício com DIB em 12/12/2016. 

  - O benefício de assistência social ao idoso e ao deficiente está previsto no art. 203, V, da Carta Constitucional, como garantia constitucional ilimitada, uma vez que estabelece que será concedido “a quem dela necessitar”.

- No caso em testilha, pretende a autora a condenação do INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício assistencial BPC-LOAS em atraso, a partir de 12/12/2016, quando teve o requerimento administrativamente indeferido indevidamente.

- Verifica-se que o requisito de impedimento a longo prazo fora evidentemente cumprido, à medida que, segundo conclusões do laudo pericial coligido aos autos, a autora é portadora de autismo infantil - F84.0, transtorno do pânico - F41.0, retardo mental leve - F72.0, o que lhe torna totalmente incapaz e dependente da supervisão de terceiros, o que sequer fora objeto de contestação por parte do Instituto.

- A autarquia sustenta que somente a partir de 01/02/2021 o pai da autora deixou de receber o beneficio de seguro desemprego, razão pela qual as condições socioeconômicas da parte autora foram alteradas e os requisitos legais para a fruição do benefício assistencial vindicado cumpridos.

- Ao analisarmos o CNIS do genitor verifica-se que a renda auferida em 2016 era de R$ 1.605,00, em 2017, R$ 1.685,25, em 2018, R$ 1.399,00, em 2020, R$ 998,00 e em 2021, R$ 1.239,00. Dessa forma, a maior renda per capita do período citado acima restringe-se a R$ 421,31 em 2017, o que corresponde aproximadamente a metade salário mínimo vigente à época. 

- A situação de vulnerabilidade econômica da parte autora é flagrantemente corroborada por certidão do oficial de justiça. Portanto, implementados os requisitos exigidos pela legislação vigente, é devido à autora o pagamento das parcelas em atraso, a partir do requerimento administrativo formulado em 12/12/2016.

- Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação cível, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

- Apelo improvido.

Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de erro material, tendo em vista que o acórdão negou provimento à apelação do INSS e há trecho da ementa que cita parcial provimento à apelação.

Requer, portanto, a retificação do erro apontado.

Contrarrazões no evento 44.

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, Y. R. D. opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que negou provimento à apelação para manter os fundamentos da sentença que concedeu o benefício de amparo social – LOAS.

Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de erro material, tendo em vista que o acórdão negou provimento à apelação do INSS e há trecho da ementa que cita parcial provimento à apelação.

Requer, portanto, a retificação do erro apontado.

Registre-se que o art. 1.022 do CPC é categórico ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.619/AP, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 20.04.2023).

Com razão a embargante.

O acórdão do evento 34 negou provimento à apelação do INSS. Entretanto, há trecho na ementa que erroneamente dá parcial provimento à apelação.

Nesse sentido, acolho os presentes embargos, dando-lhes provimento, a fim de corrigir o erro material apontado, para fazer constar na ementa que esta Eg. Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001585586v6 e do código CRC 4be46b4a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 12/9/2023, às 9:5:23

 


 



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Documento:20001585587
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002338-09.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

 1. Embargos de declaração contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que negou provimento à apelação para manter os fundamentos da sentença que concedeu o benefício de amparo social – LOAS.

 2. O art. 1.022 do CPC é categórico ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.619/AP, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 20.04.2023).

 3. Embargos de declaração providos, a fim de corrigir erro material na ementa, para fazer constar que esta Eg. Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001585587v5 e do código CRC 39f34f18.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5002338-09.2022.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 209, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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