Apelação/Remessa Necessária Nº 5004126-06.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação relativos à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança, para determinar que o impetrado apresente resposta ao recurso administrativo referente ao protocolo nº 684136112, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O INSS, tendo tomado ciência da decisão, recorreu da sentença () alegando, em síntese, que é descabida a imposição de astreintes, tendo em vista a ausência de resistência ao cumprimento da ordem; que não há fundamento legal para fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (rel. Min. Roberto Barroso, jul. 03/09/2014, DJe 07/11/2014), que era imprescindível, como regra, a manifestação administrativa antes do segurado instar o Poder Judiciário sobre o pretenso direito a benefício previdenciário. Ainda, argumenta serem inaplicáveis prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados, eis que os prazos previstos se referem a, respectivamente, obrigação de implantação do benefício após conclusão do procedimento administrativo e obrigação de conclusão do processo administrativo após encerrada a instrução processual. Também alega que a decisão judicial viola os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Alega ainda que o INSS tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios, o que afastaria a existência de qualquer inércia ou desídia da Autarquia. Requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485-VI do CPC. Subsidiariamente, pugna pela rejeição da pretensão da parte impetrante, pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e, subsidiariamente, a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado. Requer ainda que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, para impedir a análise do requerimento administrativo da parte impetrante em detrimento de outros.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em sua manifestação, o MPF não se pronunciou sobre o mérito da demanda, por entender não se tratar de hipótese de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 21/9/2023, às 9:26:47