Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008167-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no evento 86 dos autos originários (Processo nº 5113360-18.20214.02.5101), nos seguintes termos:

Cuida-se de impugnação apresentada pelo INCRA, no evento 77, em face da execução individual de sentença coletiva, sustentando a prescrição da pretensão executória.

[...]

O título executivo judicial formou-se nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0001390-75.1996.4.02.5101 – ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (SINTRASEF), contra o Superintendente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) – em que foi concedida a segurança “para garantir aos substituídos pelo Impetrante relacionados às fls. 12/18, que requereram a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário antes da vigência da Medida Provisória nº 1.195/95, a percepção do abono pecuniário, correspondente ao período vendido, conforme previsto no § 1º do art. 78 da Lei nº 8.112/90”.

Não houve alteração da tutela prestada nos termos supra e o título executivo judicial, assim, transitou em julgado em 23/10/1997.

A presente ação autônoma de cumprimento / execução individual foi ajuizada em 19/10/2021.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1336026, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 880):

“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”.

Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração correlatos, a Primeira Seção do STJ modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos:

“Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018)”.

O caso dos autos enquadra-se na referida modulação de efeitos temporais, dado que (i) o título executivo judicial transitou em julgado em 23/10/1997 – ainda sob a égide do CPC/73, portanto; e (ii) o cumprimento da obrigação, in casu, depende da aferição das fichas financeiras de cada qual dos substituídos, visando à individualização de suas pretensões, ainda que por meros cálculos aritméticos; de modo que, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional a ser considerado, na espécie, é 30/6/2017.

Sobre a matéria, vejam-se os seguintes arestos do e. Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Com efeito, considerando-se que (i) o marco inicial da prescrição a ser considerado, in casu, é 30/6/2017; e (ii) a presente ação autônoma de cumprimento / execução individual foi ajuizada em 22/10/2021, verifica-se que o lustro prescricional não foi ultrapassado, o que deságua no afastamento da prescrição, com fulcro no art. 927, III, do CPC, nos termos do exposto.

Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, para que a execução prossiga com base na decisão do evento 61, que deu por encerrada a fase de liquidação e homologou o valor calculado pela parte autora no evento 1, cálculo 12 (R$ 3.263,14 em outubro de 2021).

 [...].”

 

Em sua minuta, sustenta o agravante:

“A impetração do Mandado de Segurança Coletivo ocorreu em 26/01/1996 e o titulo executivo judicial transitou em julgado no dia 23/10/1997.

[...]

Ao que é possível extrair da documentação obtida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0001390-75.1996.4.02.5101, o título coletivo cuja liquidação se requer transitou em julgado em 23/10/1997.

[...]

Portanto, a pretensão executória da exequente está prescrita, na medida em que, devendo ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a saber, até 23/10/2002, o exequente somente veio a fazê-lo em 26/10/2021.”.

A liminar pleiteada foi deferida no evento 7, com fundamento no Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Contraminuta da parte agravada no evento 14.

No Evento 18, o Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- O Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

II- O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 23-10-1997 e o início da execução coletiva, em 1998. Em 2021, decisão a quo determinou o prosseguimento da execução de forma individual. Nesse sentido, a manifestação do presentante do Ministério Público, a demonstrar a ausência de inércia da parte exequente.

III- Incide no presente caso a orientação contida no acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 880), com a modulação dos efeitos por força da decisão proferida em embargos de declaração.

 

 Trata-se de execução individual de título executivo extraído do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001390-75.1996.4.02.5101 que condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA a “promover o pagamento do abono pecuniário de férias devido aos servidores relacionados às fls. 12/18 dos autos originários, que requereram a conversão de 1/3 das férias antes da vigência da Medida Provisória n. 1.195/95. A impetração do Mandado de Segurança Coletivo ocorreu em 26/01/1996 e o título executivo judicial transitou em julgado no dia 23/10/1997”.

Conforme ressaltado na decisão proferida no evento 7, o Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Depreende-se que o trânsito em julgado daquela sentença se deu em 23-10-1997 e o início da execução coletiva, em 1998. Em 2021, decisão a quo determinou o prosseguimento da execução de forma individual. Nesse sentido, a manifestação do presentante do Ministério Público, a demonstrar a ausência de inércia da parte exequente:

[...] 11. Em primeiro lugar, é de se esclarecer que não há dúvidas sobre a data do trânsito em julgado da sentença que se pretende executar, que foi 24/10/1997, Porém, há notícia de que o Sindicato teria iniciado a execução coletiva em 1998, porém, tendo em vista o grande número de beneficiados, sucessivos pedidos de habilitação de herdeiros, entre outras demandas, levaram ap exacerbado atraso na tramitação do feito, sendo proferida, apenas em 2021, decisão que determinou que a execução prosseguisse de forma individual.

12. Nenhum destes fatos ou datas foi contestada pelo INCRA, que, inclusive, confirmou os cálculos apresentados pela exequente, o que ocasionou sua homologação pelo juízo, que determinou a expedição de ordem de pagamento.

13. A exequente apresentou, na petição apresentada no evento 24, fatos que demonstram que o prazo prescricional não foi atingido, tendo em vista todo o desenrolar da turbulenta execução coletiva que se pretendeu fazer desde o trânsito em julgado da decisão.

 

No presente caso, incide a orientação contida no acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, em que se firmou a seguinte tese (Tema 880):

A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.

 

Interpostos embargos de declaração, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo-os parcialmente, modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos:

Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.

(Publ: DJe de 22-6-2018).

 Releva compreender que a orientação firmada na tese fixada naquele Recurso Especial originou-se da necessidade de se pacificar a questão a respeito de “saber de que modo a demora no fornecimento de documentação (no caso, fichas financeiras) em poder da administração pública influi no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública.”. E que o exame da controvérsia se deu sob a égide do código processual civil anterior (Lei nº 5.869-1973).

O referido julgado reconheceu que, somente a partir da vigência da Lei nº 10.444-2002, que incluiu o § 1º ao artigo 604 da lei processual revogada, possibilitando ao exequente meios legais para dar prosseguimento à execução em caso de recusa de fornecimento de elementos de cálculo pelo devedor, é que se poderia considerar a inércia do exequente nos termos do enunciado nº 150 da Súmula daquela Egrégia Corte superior.

Dessa forma, correta a decisão a quo em rejeitar a impugnação sob o fundamento a seguir transcrito:

[...] considerando-se que (i) o marco inicial da prescrição a ser considerado, in casu, é 30/6/2017; e (ii) a presente ação autônoma de cumprimento / execução individual foi ajuizada em 22/10/2021, verifica-se que o lustro prescricional não foi ultrapassado, o que deságua no afastamento da prescrição, com fulcro no art. 927, III, do CPC, nos termos do exposto.

 

Do exposto é o voto no sentido de negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001585395v2 e do código CRC 44c4d9f5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 22/8/2023, às 19:20:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 02:52:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001585396
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008167-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I- O Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

II- O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 23-10-1997 e o início da execução coletiva, em 1998. Em 2021, decisão a quo determinou o prosseguimento da execução de forma individual. Nesse sentido, a manifestação do presentante do Ministério Público, a demonstrar a ausência de inércia da parte exequente.

III- Incide no presente caso a orientação contida no acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 880), com a modulação dos efeitos por força da decisão proferida em embargos de declaração.

IV- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001585396v3 e do código CRC a6986f8e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 25/9/2023, às 20:44:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 02:52:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008167-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 02:52:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas