Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0159758-50.2017.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0159758-50.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Apelante F. V. R., em face do acórdão proferido no evento 45 que, por maioria, decidiu negar provimento à apelação interposta em face da sentença que  julgou improcedentes os pedidos autorais formulados, no sentido de que seja determinado à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio Janeiro que realize cirurgia de salpingo-ooforectomia, além dos demais acessórios e medicamentos que vierem a ser necessários para tratamento da moléstia que a acomete, viabilizando, para tanto, unidade de saúde pública ou, ainda, na rede privada.

 Em suas razões recursais de evento 55, a Embargante afirma a ocorrência de omissão no acórdão, sustentando: “o acórdão manteve o entendimento de piso. Tal decisão padece de efetiva omissão ao desconsiderar os laudos e pareceres técnicos acostados aos autos, desprezando o fato de que o embargante necessita realizar a cirurgia com base na indicação médica, posto que a sua negativa poderá agravar ainda mais a sua situação. Assim, deve haver a reforma do acórdão à luz do direito à saúde. A Constituição e Leis, como a 8.080 de 1990, foram feitas para proteção à saúde, em especial àqueles que se encontram em situações de desamparo, sem poder custear os tratamentos que se façam necessários, de tal forma que devam os três entes federativos, solidariamente, atuar. Ao tratar da saúde, a Constituição Federal, em seu artigo 196, e a Lei 8.080 de 1990, em seu artigo 2º, estipulam que a saúde é dever do Estado e direito de todos, depreendendo-se que o sentido empregado na palavra “Estado” é lato, e não estrito, ou seja, refere-se a todos os entes federativos, de maneira solidária.”; “Outrossim, o que quer ser demonstrado é que a realização da cirurgia para o embargante é de extrema imprescindibilidade, tendo sido indicado pelo médico, de tal forma que a sua realização vai completamente ao encontro das políticas públicas e ideais adotados em nossa legislação, sem se afastar dos princípios constitucionais, tais como da dignidade humana, razoabilidade e mínimo existencial. Espera-se, pois, que o Poder Judiciário, como garantidor dos direitos e garantias fundamentais, reforme o acórdão à luz das violações supracitadas, promovendo, assim, a justiça social. Refuta-se os argumentos utilizados pela Colenda Turma pela simples leitura dos ofícios e pareceres técnicos médicos juntados às fls. 26/29, a partir dos quais nota-se que o autor foi submetido a uma consulta com o médico, Dr. Antônio F. Manhães, especialista em oftalmologia no Hospital do Olho, no dia 19 de abril de 2016, onde elucida que o diagnóstico é “muito grave” e que o enfermo está aguardando o procedimento desde outubro de 2014 na fila do SUS.”

 Contrarrazões nos eventos 68 e 71.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.                  /lsz/

 

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO:

 

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.

 Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.

 Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.

Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).

Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Por fim, friso que, por se tratar de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada, e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no §3º do art. 1.026 do CPC.

 Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001585256v2 e do código CRC 8795fb5c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 29/9/2023, às 19:50:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:35:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001585258
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0159758-50.2017.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0159758-50.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.

 2. O recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001585258v4 e do código CRC a8a368aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 2/10/2023, às 20:44:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:35:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2023

Apelação Cível Nº 0159758-50.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2023, na sequência 78, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:35:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas