Apelação Cível Nº 5007405-34.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra sentença (evento 10/SJRJ) que julgou extinta a execução por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (evento 15/SJRJ), o apelante alega que sentença recorrida se encontra em desconformidade com a legislação federal e o entendimento do TRF2; que promoveu o competente processo administrativo visando a notificação do contribuinte; que “à luz da jurisprudência do STJ, a notificação postal é alternativa à pessoal, bastando para o seu aperfeiçoamento que a correspondência seja entregue no domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, conforme exigido pelo art. 23, II, do Decreto nº 70.235/1972, não sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele. Para afastar a presunção de legalidade do ato é necessária a prova de que o recebedor não deu ciência ao interessado, o que deve ser feito em embargos à execução, sede de cognição plena. Precedentes: 1ª Turma, AgRg no AREsp 57707, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 07.05.2012; 2ª Turma, REsp 754210 / RS, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.09.2008; “que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício. Nesta modalidade de lançamento tributário, prevista no artigo 149, do CTN, a atividade de lançar os valores a serem cobrados pertence ao sujeito ativo, em atividade vinculada, sem qualquer auxílio do sujeito passivo.”; que “o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, bastando a comprovação que o boleto gerado pelo Conselho tenha sido remetido ao endereço do devedor, que tem o dever de manter seus cadastros atualizados.”; que “o crédito tributário é definitivamente constituído na data do vencimento, caso não haja impugnação administrativa do contribuinte”; que o crédito foi regulamente inscrito, sendo observado o princípio da legalidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn.
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Data e Hora: 01/09/2023, às 15:09:35