Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007405-34.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra sentença (evento 10/SJRJ) que julgou extinta a execução por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (evento 15/SJRJ), o apelante alega que sentença recorrida se encontra em desconformidade com a legislação federal e o entendimento do TRF2; que promoveu o competente processo administrativo visando a notificação do contribuinte; que “à luz da jurisprudência do STJ, a notificação postal é alternativa à pessoal, bastando para o seu aperfeiçoamento que a correspondência seja entregue no domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, conforme exigido pelo art. 23, II, do Decreto nº 70.235/1972, não sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele. Para afastar a presunção de legalidade do ato é necessária a prova de que o recebedor não deu ciência ao interessado, o que deve ser feito em embargos à execução, sede de cognição plena. Precedentes: 1ª Turma, AgRg no AREsp 57707, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 07.05.2012; 2ª Turma, REsp 754210 / RS, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.09.2008; “que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício. Nesta modalidade de lançamento tributário, prevista no artigo 149, do CTN, a atividade de lançar os valores a serem cobrados pertence ao sujeito ativo, em atividade vinculada, sem qualquer auxílio do sujeito passivo.”; que “o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, bastando a comprovação que o boleto gerado pelo Conselho tenha sido remetido ao endereço do devedor, que tem o dever de manter seus cadastros atualizados.”; que “o crédito tributário é definitivamente constituído na data do vencimento, caso não haja impugnação administrativa do contribuinte”; que o crédito foi regulamente inscrito, sendo observado o princípio da legalidade.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007405-34.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   A apelação deve ser desprovida.

2.   A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal que objetivava a cobrança de anuidades dos anos de 20121 a 2021 e multa de eleição do ano de 2015, em razão de irregularidade na constituição dos créditos, uma vez que o exequente, ora apelante, não atendeu ao comando judicial que determinou a comprovação das notificações administrativas para o pagamento de cada anuidade.

3.  Com efeito, a respeito da notificação do lançamento ao contribuinte, consoante entendimento do STJ, as anuidades “devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso”, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação, pois, do contrário “considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa” (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019).

Nessa medida, embora não seja obrigação do exequente instruir a petição inicial da execução fiscal com a referida notificação, ao ser intimado a fazê-lo, a rigor, deve demonstrar a regularidade da constituição do crédito que pretende executar.

No caso dos autos, após a distribuição da petição inicial, o juízo de origem determinou a intimação do exequente para comprovar a notificação administrativa do contribuinte para pagamento do tributo (evento 3/SJRJ). Apesar de regularmente intimado, o exequente apresentou carta com aviso de recebimento devolvida, na qual consta como motivo de devolução, “não existe o número” (evento 6/SJRJ). Outrossim, a referida carta, datada de 06 de julho 2022, não indica a qual crédito se refere, sendo certo que a anuidade mais recente ora cobrada, é do ano de 2021, que foi constituído em 01/05/2021 quando ocorreu seu vencimento, conforme indica a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal (evento 1 – CDA3/SJRJ).

Assim, não houve a comprovação de que foram emitidas as notificações ao contribuinte para que efetuasse o pagamento do tributo, em relação a cada anuidade cobrada, restando ilidida a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ante a irregularidade na constituição do crédito.

Nesse sentido, confiram-se precedentes desta e. 7ª Turma Especializada:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. As anuidades são constituídas mediante lançamento de ofício (art. 142 do CTN), que se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo (art. 145 do CTN), cabendo aos conselhos profissionais comprovar que a efetuaram (dentre outros: STJ, AgInt no AREsp 1776591/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/11/2021, DJe 09/12/2021; STJ, AgInt no REsp 1923081/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 14/06/2021, DJe 01/07/2021; TRF2, AC  5023314-80.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, j. 13/05/2022). 2. No caso, não houve comprovação de envio da notificação administrativa, tampouco de boletos ou carnê das anuidades cobradas no feito, e mesmo após intimação para apresentar a referida documentação, o Apelante se manteve inerte. Portanto, conforme consignado pelo Juízo de origem, não se pode afirmar que o crédito foi constituído de forma regular, sendo nula a correspondente inscrição em dívida ativa. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF2 – 7ª Turma Especializada, AC nº 5005896-09.2020.4.02.5120, Rel. Juiz Federal ODILON ROMANO NETO, por unanimidade, juntado aos autos em 24/02/2023)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.1. Consoante entendimento do STJ, as anuidades “devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso”, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação, pois, do contrário “considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa” (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019). Embora não seja obrigação do exequente instruir a petição inicial da execução fiscal com a referida notificação, ao ser intimado a fazê-lo, a rigor, deve demonstrar a regularidade da constituição do crédito que pretende executar, o que não ocorreu no caso dos autos.2. Apelação desprovida.   (TRF2 – 7ª Turma Especializada, AC nº 0026099-28.2016.4.02.5117, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, por unanimidade, juntado aos autos em 05/06/2023)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR LEI. LEGALIDADE. COBRANÇA VÁLIDA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO. ENVIO DA COBRANÇA. NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A citação da executada, por edital, em consonância com o disposto no artigo 8.º, inciso IV, da Lei de Execuções Fiscais, justifica-se após comprovada diligência infrutífera no intuito de localizar a parte devedora. - As anuidades devidas aos conselhos profissionais são débito de natureza tributária, conforme entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve-se observar o princípio da legalidade tributária, não cabendo a criação ou majoração por meio de atos infralegais. - A constituição do crédito tributário concernente às contribuições de interesse das categorias profissionais, objeto do presente recurso, nos termos do artigo 149 do Código Tributário Nacional, é realizada através do lançamento de ofício, no qual o próprio ente responsável pela cobrança já encaminha o boleto pronto para pagamento, sem qualquer participação do sujeito passivo, por já dispor das informações necessárias.     - Contudo, a validade do crédito depende da regular notificação do sujeito passivo, oportunizando a defesa administrativa, ficando constituído em definitivo o crédito a partir do vencimento, caso não haja impugnação administrativa do contribuinte. - Apelação não provida. (TRF2 – 7ª
Turma Especializada, AC nº 0144669-36.2017.4.02.5117, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, por unanimidade, juntado aos autos em 27/05/2022)

 

Desse modo, a despeito das alegações apresentadas e, considerando que não comprovada a constituição do crédito com a devida notificação do sujeito passivo, forçoso reconhecer a irregularidade na sua constituição e, consequentemente, nulidade da CDA.

4.  Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

5.   Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007405-34.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.

1. Consoante entendimento do STJ, as anuidades “devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso”, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação, pois, do contrário “considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa” (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019). Embora não seja obrigação do exequente instruir a petição inicial da execução fiscal com a referida notificação, ao ser intimado a fazê-lo, a rigor, deve demonstrar a regularidade da constituição do crédito que pretende executar, o que não ocorreu no caso dos autos.

2.  Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Apelação Cível Nº 5007405-34.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2023, na sequência 47, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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