Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000042-66.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a: “1. INSTITUIR, por reversão, o benefício de pensão por morte de ex-combatente deixado por seu pai, GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, falecido em 03/09/1974, na forma do art 30, da Lei 4.242/63, em face do falecimento de ISABEL CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, viúva do de cujus, ocorrido à 06/07/2015, à razão de 50%, para cada autora, a contar do requerimento (06/05/2021), com início de pagamento (DIP) a contar desta sentença; e 2. PAGAR as parcelas vencidas do requerimento à DIP, com juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021”. Ademais, condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (JFRJ, Evento 26, SENT1).

 

A UNIÃO FEDERAL, em razões recursais, pretende a reforma da sentença, sustentando, em resumo, que “para o recebimento da pensão especial pretendida é necessário comprovar, cumulativamente, a ausência de percepção de valores provenientes dos cofres públicos e a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência”; que “as postulantes não trouxeram quaisquer documentos que demonstrassem a sua incapacidade e a ausência de condições de proverem a própria subsistência, segundo a exigência constante no dispositivo acima transcrito, não há como conceder a pensão requerida”; que “diante da ausência nos autos de qualquer indício de prova de que as autoras, filhas maiores do instituidor da pensão, encontram-se incapacitadas, sem poder prover os próprios meios de subsistência, consoante a exigência contida no art. 30 da Lei n° 4.242/63, não fazem jus ao benefício" (JFRJ, Evento 34, REC1).

 

Contrarrazões (JFRJ, Evento 39, CONTRAZAP1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL a: “1. INSTITUIR, por reversão, o benefício de pensão por morte de ex-combatente deixado por seu pai, GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, falecido em 03/09/1974, na forma do art 30, da Lei 4.242/63, em face do falecimento de ISABEL CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, viúva do de cujus, ocorrido à 06/07/2015, à razão de 50%, para cada autora, a contar do requerimento (06/05/2021), com início de pagamento (DIP) a contar desta sentença; e 2. PAGAR as parcelas vencidas do requerimento à DIP, com juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021”.

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência da negativa do requerimento em sede administrativa. Isso porque, os documentos que instruem a inicial confirmam que as autoras apresentaram requerimento administrativo junto ao Ministério do Exército em 06/05/2021, sem demonstração de conclusão dos respectivos processos administrativos (JFRJ, Evento 1, PROCADM20 e PROCADM21). Além disso, a contestação de mérito, opondo-se ao pedido da parte autora, caracteriza a resistência à pretensão e configura o interesse de agir.

Com relação ao mérito, as autoras pretendem a reversão da pensão especial de ex-combatente, instituída pelo Sr. Geraldo Antônio de Oliveira, falecido em 3 de setembro de 1974, que vinha sendo percebida por sua genitora, Sra. Isabel da Conceição Oliveira (JFRJ, Evento 1, INIC8).

A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão de pensão por morte devem ser aferidos de acordo com a legislação vigente na ocasião do óbito do instituidor, em aplicação ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: REsp 1.656.789/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021; AgInt no REsp 1.807.353/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020; ARE 871505 AgR-segundo, Relatora: Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 09/09/2016; RE 773752 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016.

No caso dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 1974. Portanto, incidem as Leis 3.765/60 e 4.242/63.

A Lei 4.242/63, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, estabelecia, no art. 30, os seguintes requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos se estendem aos dependentes dos ex-combatentes, que devem provar o seu preenchimento.

Por sua vez, o art. 7º da Lei 3.765/60 preconizava que as filhas dos militares, obedecidas as condições previstas, figuravam no rol de dependentes do ex-combatente, seguidamente à viúva. Além disso, o art. 24 da Lei 3.765/60 estabelecia que, com a morte da viúva, beneficiária que estava no gozo da pensão, sua cota-parte deveria ser transferida aos beneficiários da mesma ordem, revertendo-se em favor dos descendentes quando ausentes beneficiários habilitados da mesma ordem.

Dessa forma, nos termos das Leis 3.765/60 e 4.242/63, a reversão da pensão especial de ex-combatente à filha maior e válida é cabível, desde que comprovadas a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Nesse sentido, precedentes do STJ: EDcl no REsp 1760154/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1270086/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020.

In casu, as autoras preenchem os requisitos previstos na legislação de regência, uma vez que os elementos juntados aos autos comprovam que elas (i) são filhas de ex-combatente, (ii) não percebem qualquer importância dos cofres públicos e (iii) são incapazes de prover o próprio sustento, razão pela qual fazem jus à pensão requerida.

De fato, como registrado pelo Il. Magistrado a quo, “verifica-se que o Título de Pensão Militar comprova que GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA ostentava a condição de CB REF – EX COMB FEB, sob o registro 1G-205.451 (evento 1, OUT26). [...] os documentos de identidade e a consulta ao CNIS confirmam que M. D. G. D. O. e D. D. O. são filhas do ex-combatente GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA com ISABEL DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, nascidas em 04/08/1949 e 13/09/1958, respectivamente e ambas não possuem fontes formais de renda (evento 1, DECL9 – RG10 – RG11 - TERMCOMPR24 – TERMCOMPR25 e consulta o CNIS). Os documentos trazidos pelas autoras informam que são solteiras e residem no mesmo endereço de sua falecida genitora, situação que indica a dependência econômica das autoras em relação à antiga beneficiária da pensão (evento 1, CERTOBT3 - END4 – DECLPOBRE6 – DECLPOBRE7). Além disso, apresentaram atestados como portadoras de doenças graves que aliadas à condição de idosas inviabilizam a inserção no mercado de trabalho (evento 1, LAUDO13 - LAUDO14). Tais documentos confirmam a condição de filhas maiores e sem condições de proverem sua subsistência, condição que não foi desconstituída ou infirmada pela ré” (JFRJ, Evento 26, SENT1).

Quanto ao termo inicial para o pagamento da pensão de ex-combatente, o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que “é a data do requerimento administrativo ou, na falta desse, a data da citação, tendo em vista que, anteriormente aos referidos marcos, não havia se formado o vínculo entre a administração e o beneficiário” (AgInt no AREsp n. 2.124.648/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

Na espécie, considerando que houve requerimento administrativo para concessão da pensão de ex-combatente, o termo inicial do pagamento corresponde à data do requerimento inicial, tal como assentado na sentença.

Assim, afigura-se escorreita a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito das autoras ao pagamento da pensão de ex-combatente, que retroage à data de formalização do requerimento administrativo.

Os juros de mora e a correção monetária foram arbitrados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que segue a orientação do STF, fixada no julgamento do RE 870.947/SE (ED no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 03/02/2020) e do STJ, estabelecida no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 20/03/2018), e com o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, razão pela qual devem ser mantidos.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL, majorando os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001585231v8 e do código CRC 7748fdb7.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
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Documento:20001585232
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000042-66.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. REVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL a: “1. INSTITUIR, por reversão, o benefício de pensão por morte de ex-combatente deixado por seu pai, GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, falecido em 03/09/1974, na forma do art 30, da Lei 4.242/63, em face do falecimento de ISABEL CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, viúva do de cujus, ocorrido à 06/07/2015, à razão de 50%, para cada autora, a contar do requerimento (06/05/2021), com início de pagamento (DIP) a contar desta sentença; e 2. PAGAR as parcelas vencidas do requerimento à DIP, com juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021”.

-A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão de pensão por morte devem ser aferidos de acordo com a legislação vigente na ocasião do óbito do instituidor, em aplicação ao princípio tempus regit actum. Precedentes.

-No caso dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 1974. Portanto, incidem as Leis 3.765/60 e 4.242/63.

-Nos termos das Leis 3.765/60 e 4.242/63, a reversão da pensão especial de ex-combatente à filha maior e capaz é cabível, desde que comprovadas a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.

-In casu, as autoras preenchem os requisitos previstos na legislação de regência, uma vez que os elementos juntados aos autos comprovam que  (i) são filhas de ex-combatente, (ii) não percebem qualquer importância dos cofres públicos e (iii) são incapazes de prover o próprio sustento, razão pela qual fazem jus à pensão requerida.

-Quanto ao termo inicial para o pagamento da pensão de ex-combatente, o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que “é a data do requerimento administrativo ou, na falta desse, a data da citação, tendo em vista que, anteriormente aos referidos marcos, não havia se formado o vínculo entre a administração e o beneficiário” (AgInt no AREsp n. 2.124.648/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

-Na espécie, considerando que houve requerimento administrativo para concessão da pensão de ex-combatente, o termo inicial do pagamento corresponde à data do requerimento inicial, tal como assentado pelo Il. Magistrado a quo.

-Assim, afigura-se escorreita a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito das autoras ao pagamento da pensão de ex-combatente, que retroage à data de formalização do requerimento administrativo.

-Juros e correção monetária mantidos de acordo com os critérios estabelecidos na sentença.

-Remessa necessária e recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001585232v5 e do código CRC 44e6ba11.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000042-66.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/09/2023, na sequência 75, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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