Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500092-51.2016.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por E. R., L. A. R. D. S. e L. R. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões recursais, E. R. e outros alegam, em síntese, que "sempre exerceram atividades agropecuárias através de criação de animais (gado, aves, porcos etc) e de vários plantios (cana, hortaliças, banana, milho, feijão etc), além da apicultura silvestre. Tudo de forma sempre ostensiva junto à sociedade local que os acolhera e os reconheciam sempre como 'donos da propriedade'. Os autores ainda construíram várias benfeitorias, tais como poço artesiano para água potável, curral com cocheiras, coberto por telhas de amianto, pocilga, galinheiro, reforma e ampliação da casa que se encontrava prestes ao desabamento, construção de cercas nas divisas dos pastos, além de instalação de rede elétrica por concessionária pública para iluminação e uso de motores na lida do dia-a-dia, conforme provas acostadas à inicial.". Aduz, ainda, que, "em momento algum os autores versaram sobre a posse de terras da União, limitando-se às terras sob a posse transcrita no RGI e sob os respectivos limites cartográficos alheios às terras da União.". Afirma, outrossim, que "O magistrado a quo deixou de analisar provas que instruíram a inicial e se prendeu tão somente a provas pinçadas dos autos da desapropriação, junto aos quais os autores não foram e não são partes" e que "O magistrado a quo deixou ainda de apreender que este processo de desapropriação fora ingressado após o ingresso da ação de usucapião ocorrido em 06/10/2008". Salienta, ademais, que "As provas emprestadas dos autos de desapropriação, pelas quais a jurisdição primeira se firmara em fundamento à improcedência dos pedidos autorais, não têm apresentam qualquer certeza jurídica, afinal, foram forjadas pela administração da empresa Furnas em franco detrimento aos direitos dos autores. São documentos unilaterais, apócrifos, produzidos por prepostos da empresa Furnas com a intenção franca de prejudicar os autores após o ingresso da ação de usucapião. Tais documentos não foram firmados e não têm fé pública. A empresa Furnas é parte interessada no deslinde em favor do titular do imóvel, haja vista a frustração da proposta de acordo impedida pela ação de usucapião.". Assevera que "Acolher transcrição feita por Furnas após suposta entrevista do primeiro autor (adoentado, sem forças físicas e mentais, cuja morte ocorrera em 20 de janeiro de 2010), noticiando que o mesmo era empregado morador há 20 anos, como caseiro, sem carteira assinada, com remuneração mensal de um salário mínimo, e que o proprietário não aparecia há mais de 10 anos é conduta jurisdicional que não se revela processualmente válida ao conhecimento da improcedência dos pedidos autorais.". Acresce que "O fato de os autores não estarem no local é bastante razoável, não podendo servir de provas contra os mesmos através de laudo de avaliação produzido por quem não nutria simpatia aos autores, em segundo porque o já havia falecido, e em terceiro porque a visita não foi agendada e o segundo autor encontrava-se na lida. Sobre a alegação de que pelas fotos não havia condição de habitabilidade no local, do mesmo modo, o magistrado a quo deixou de compará-las com as fotos que que instruíram a inicial, antes do processo administrativo desapropriatório que se iniciou nos idos de 2007." Argumenta, além disso, que "A perícia judicial nos autos do processo de desapropriação onde os ora recorrentes não são partes, omitira várias benfeitorias, dentre elas a mais importante, o curral" e que "Os autores não são partes no processo de desapropriação, portanto, eventuais documentos que o instruem não sofreram o crivo do contraditório por parte dos autores, afinal, tais documentos da lavra unilateral de Furnas foram trazidos por conveniência das partes.".

V. B. R., por sua vez, sustenta que restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapição extraordinária requerida e que "é inaceitável o argumento do d. Juízo a quo no sentido de que é frágil o argumento de que os autores e seus familiares residiram no local dada à alegada inabitabilidade das construções do local." (evento 318/JFRJ).

Contrarrazões apresentadas pelo Espólio de José Antônio Afonso (evento 331/JFRJ).

Contrarrazões apresentadas pela União Federal (evento 332/JFRJ).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento dos recursos (evento 5/TRF2).

É o breve Relatório.

VOTO

Pretendeu a Parte Autora, na origem, o reconhecimento de seu domínio sobre a área usucapienda – imóvel descrito como pertencente ao espólio de José Antonio Afonso, na matrícula nº 1.923, folhas 11, livro 2G do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Justiça de Três Rios, situado na BR 393, km 150, Sítio do Bananal, Três Rios/RJ.

A presente ação de usucapião extraordinária foi proposta inicialmente perante a Justiça Estadual, onde foi autuada em 09/10/2008, sob o nº 2008.063.008837-2. Em decisão datada de 30/03/2016, foi declinada a competência em favor da Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição da República (Evento 1, Outros 71, JFRJ).

Quanto à legitimidade da União, verifica-se que, além desta ter manifestado interesse no feito, a área usucapienda é atingida por faixa de terrenos marginais, os quais pertencem ao referido ente federativo, conforme art. 20, III, da Constituição da República de 1988. Assim, deve ser reconhecida a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.

O imóvel usucapiendo foi objeto de ação de desapropriação proposta em abril de 2009, por Furnas Centrais Elétricas S.A., perante a Justiça Estadual (nº 0003740-54.2009.8.19.0063), a qual foi distribuída, em 19/12/2014, para a Justiça Federal sob o nº 0000722-38.2014.4.02.5113, onde foi proferida decisão determinando que o valor da indenização apurado deverá ser mantido sob depósito judicial até que seja resolvida a controvérsia sobre a propriedade do bem expropriado.

A orientação da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a utilização da prova emprestada para a formação do convencimento do julgador, até mesmo em processos com partes distintas, sob pena de se restringir, excessiva e injustificadamente, a sua aplicabilidade. A propósito, confiram-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.
2. Conforme entendimento assente nesta Corte Superior, "em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (EREsp 617.428-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014).
3. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
5. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, por entender que a parte alterou a verdade dos fatos.
6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 313.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em omissão, contradição ou erro material ou falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
4. A jurisprudência do STJ entende que, para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar de sua produção.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.000.280/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)

 

Assim sendo, não tendo a parte apelante apontado, objetivamente, nenhum efetivo prejuízo à sua defesa, não há como acolher a sua pretensão recursal nesse ponto, diante da legalidade das provas carreadas aos autos, colhidas na ação de desapropriação, com a ampla defesa e o contraditório assegurados.

Consoante o art. 1.238 do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Prevê o parágrafo único do referido dispositivo que tal prazo será reduzido a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Do exame do acervo fático-probatório dos autos, extrai-se que os Autores, SILVIO RAMOS e  seu filho E. R., narram na exordial que "detêm a posse do imóvel rural conhecido como Sítio do Bananal, onde fixam seus domicílios e residências, medindo 41,8 hectares, com sede, curral, pocilga, galinheiro, todo cercado, em franca produção agropecuária [...] desde meados dos idos de 1978 (há mais de 30 anos) de forma ininterrupta, mansa, pacífica, ostensiva, pública, notóra, com aninus domini, e, sobretudo, sem nenhuma oposição até a presente data" (evento 1, Inicial Pt1 - Outros 1, JFRJ).

Contudo, conforme a certidão do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Justiça de Três Rios, o bem imóvel foi objeto de contrato de arrendamento a JOÃO VANTINE no período de 1º de abril de 1984 a 31 de março de 1988 (evento 1, Inicial Pt1 - Outros 1, fl. 10-12. JFRJ).

Além disso, constata-se que o Sr. SILVIO RAMOS trabalhava como caseiro da propriedade, o que denota que o vínculo com o imóvel originou-se de relação empregatícia com o proprietário (evento 1 - OUT7, pág. 15, da ação desapropriatória nº 0000722-38.2014.4.02.5113).

A ocupação decorrente de relações contratuais que afetam o proprietário do domínio do imóvel não enseja o exercício de posse legítima, mas mera ocupação, que não goza de proteção possessória.

Nesse contexto, haja vista que o Autor estava ciente da sua situação de caseiro, bem como de que o domínio do imóvel usucapiendo pertencia a José Antonio Afonso, evidencia-se que vem ocupando o imóvel de forma irregular e clandestina, como mero detentor, sem efeitos possessórios, não se verificando o ânimo de possuir como seu o imóvel.

Destarte, considerando-se que a ocupação do imóvel pelo Autor ocorreu em caráter precário e que a parte autora sabia ser o imóvel pertencente a outrem, constata-se estar ausente o elemento animus domini, necessário para caracterizar a usucapião extraordinária.

Por conseguinte, não preenchido o requisito subjetivo concernente ao animus domini, não há como se pronunciar a prescrição aquisitiva do domínio do imóvel.

Neste mesmo sentido, trago à colação, mutatis mutandi, os julgados a seguir:

PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. POSSE. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal não está obrigado a pronunciar-se acerca de todos os artigos de lei invocados no recurso especial, desde que decida a matéria suscitada, adotando fundamento suficiente para embasar a manifestação jurisdicional. A omissão que enseja o cabimento dos embargos diz respeito a questões apreciadas, não aos argumentos trazidos no recurso.
2. A mera repetição dos fundamentos da sentença pelo acórdão da apelação, a princípio, não acarreta prestação jurisdicional deficiente, desde que tais fundamentos contenham a análise dos pontos controvertidos submetidos à decisão judicial.
3. Imóveis destinados à população de baixa renda e financiados por meio do Sistema Financeiro de Habitação, gerido pela Caixa Econômica Federal, não estão sujeitos à aquisição originária pela usucapião urbana especial do Estatuto da Cidade se, no período de cinco anos de posse previsto no art. 9º da Lei n. 10.257/2001, a CEF promovia os atos jurídicos necessários à retomada e refinanciamento.
4. Para efeitos da usucapião, mesmo a especial urbana, a posse exercida com animus domini ultrapassa a mera vontade de possuir, devendo resultar do título pelo qual é detida, de forma que posse decorrente de relações contratuais que afetem o proprietário do imóvel prescinde do animus domini.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1221243/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTE DO TERRENO PERTENCENTE À MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL INICIADA ANTES DA CONVOLAÇÃO DOS BEM EM HERANÇA JACENTE. POSSE ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Resta incontestável a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de Ação de Usucapião onde parte do terreno objeto da demanda pertence à Marinha, havendo, portanto, legítimo interesse no feito da União Federal. 2. Ocupação do bem imóvel foi iniciada por meio de contrato verbal de locação com pessoa natural, sendo que a sua posterior convolação em herança jacente ocorreu em virtude do óbito do proprietário, havendo outra a situação jurídica do bem imóvel no momento da ocupação, tornando improsperável a preliminar suscitada de impossibilidade jurídica do pedido por conta do caráter público da herança jacente. 3. Hipótese em que não se verifica a existência, pelo possuidor, do animus domini, ou seja, o ânimo de possuir como seu o imóvel, uma vez que a própria inicial reconhece que a posse exercida é proveniente de contrato de locação celebrado no ano de 1950, com algumas renovações ao longo dos anos, havendo, à evidência, uma relação jurídica entre as partes anterior à pretensão do Autor da ação em usucapir o imóvel. 4. Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido. (Apelação Cível 0007557-74.1997.4.02.5101, TRF2 - 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, publicado no DJe de 30/10/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA - INOCORRÊNCIA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 177 e 550 DO CC/1916.
1 - Não obstante a controvérsia doutrinária acerca da natureza jurídica da posse, esta Corte, relativamente a este aspecto, firmou-se no sentido de que tal ação tem natureza pessoal e, em decorrência, prescreve em vinte anos (v. g. RESP 331.779/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ de 04/02/02, RESP 93.308/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 1º/07/99, RESP 40.721/MG, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 1º/08/94, entre outros).
2 - No caso vertente, extrai-se dos autos que a Sociedade de Amparo à Família alugou imóvel para a irmã da ora recorrente e, após o falecimento daquela - em 03/05/90- , esta permaneceu indevidamente no imóvel da locadora, cometendo, pois, esbulho, a partir da referida data. O ajuizamento da possessória se deu em 28/06/1994.
Assim, transcorreram-se apenas pouco mais de 04 (quatro) anos entre a data da ocorrência do esbulho e o ajuizamento da ação. Destarte, não há falar em ocorrência da prescrição.
3- No que concerne ao segundo aspecto - infringência ao artigo 550 do Código Civil/1916 - o recurso não merece melhor sorte. In casu, como bem ressaltado no acórdão impugnado, ao examinar o robusto material probatório, a ora recorrente não ocupou o imóvel como se fosse dona, já que naquele residia ciente da existência de um contrato de locação estabelecido entre a sua irmã (Edine) e a ora recorrida (Sociedade de Amparo à Família), estando ausente, pois, o animus domini. Como se sabe, o usucapião decorre da conjugação de dois fatores: posse (com animus domini) e tempo. A primeira, como salientado acima, não restou caracterizada. E, no que concerne à segunda (tempo), é incontroverso de que até 1990 - data do óbito da locatária - inexistia a possibilidade de caracterização daquele instituto, tendo em vista a existência da citada relação locatícia.
Destarte, ausentes os requisitos do usucapião extraordinário, não falar em vulneração ao artigo 550 do Código Civil/1916.
4 - Por outro lado, infirmar o v. acórdão, neste particular, exige o reexame de provas, o que é inviável na via eleita (Súmula 07 do STJ).
5 - Recurso não conhecido.
(REsp 210.606/AC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 313)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às Apelações. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500092-51.2016.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CASEIRO. OCUPAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS

I - Trata-se de Apelação Cível interposta por E. R., L. A. R. D. S. e L. R. em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida.

II - Pretendeu a Parte Autora, na origem, o reconhecimento de seu domínio sobre a área usucapienda – imóvel descrito como pertencente ao espólio de José Antonio Afonso, na matrícula nº 1.923, folhas 11, livro 2G do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Justiça de Três Rios, situado na BR 393, km 150, Sítio do Bananal, Três Rios/RJ.

III - Quanto à legitimidade da União, verifica-se que, além desta ter manifestado interesse no feito, a área usucapienda é atingida por faixa de terrenos marginais, os quais pertencem ao referido ente federativo, conforme art. 20, III, da Constituição da República de 1988. Assim, deve ser reconhecida a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.

IV - A orientação da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a utilização da prova emprestada para a formação do convencimento do julgador, até mesmo em processos com partes distintas, sob pena de se restringir, excessiva e injustificadamente, a sua aplicabilidade. Precedentes. Assim sendo, não tendo a parte apelante apontado, objetivamente, nenhum efetivo prejuízo à sua defesa, não há como acolher a sua pretensão recursal nesse ponto, diante da legalidade das provas carreadas aos autos, colhidas na ação de desapropriação, com a ampla defesa e o contraditório assegurados.

V - Do exame do acervo fático-probatório dos autos, extrai-se que os Autores, SILVIO RAMOS e  seu filho E. R., narram na exordial que "detêm a posse do imóvel rural conhecido como Sítio do Bananal, onde fixam seus domicílios e residências, medindo 41,8 hectares, com sede, curral, pocilga, galinheiro, todo cercado, em franca produção agropecuária [...] desde meados dos idos de 1978 (há mais de 30 anos) de forma ininterrupta, mansa, pacífica, ostensiva, pública, notóra, com aninus domini, e, sobretudo, sem nenhuma oposição até a presente data" (evento 1, Inicial Pt1 - Outros 1, JFRJ). Contudo, conforme a certidão do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Justiça de Três Rios, o bem imóvel foi objeto de contrato de arrendamento a JOÃO VANTINE no período de 1º de abril de 1984 a 31 de março de 1988 (evento 1, Inicial Pt1 - Outros 1, fl. 10-12. JFRJ). Além disso, constata-se que o Sr. SILVIO RAMOS trabalhava como caseiro da propriedade, o que denota que o vínculo com o imóvel originou-se de relação empregatícia com o proprietário (evento 1 - OUT7, pág. 15, da ação desapropriatória nº 0000722-38.2014.4.02.5113).

VI - A ocupação decorrente de relações contratuais que afetam o proprietário do domínio do imóvel não enseja o exercício de posse legítima, mas mera ocupação, que não goza de proteção possessória.

VII - Haja vista que o Autor estava ciente da sua situação de caseiro, bem como de que o domínio do imóvel usucapiendo pertencia a José Antonio Afonso, evidencia-se que vem ocupando o imóvel de forma irregular e clandestina, como mero detentor, sem efeitos possessórios, não se verificando o ânimo de possuir como seu o imóvel.

VIII - Não preenchido o requisito subjetivo concernente ao animus domini, não há como se pronunciar a prescrição aquisitiva do domínio do imóvel.

IX - Apelações desprovidas. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se a suspensão de sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às Apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023

Apelação Cível Nº 0500092-51.2016.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/09/2023, na sequência 74, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:40:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas