Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031016-14.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031016-14.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU/RJ, contra sentença de evento 30 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Alfredo Jara Moura, que julgou extinta a presente execução fiscal nos termos do art. 485, IV do CPC/15 c/c os arts. 1º e 6º, § 1º da LEF, sob o fundamento de que “o título executivo e o termo de inscrição em dívida ativa, não descrevem o artigo 6º, da Lei nº 12.514/12 como fundamento legal da cobrança”.

Em suas razões recursais (evento 33 - JFRJ), o Apelante alegou que “a CDA em questão cumpre os requisitos legais ao mencionar expressamente o artigo 42 da Lei 12.378/2010, que fixa os valores das anuidades a serem pagas aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo”. Sustentou que “A Lei 12.514/2011, evidentemente, é Lei Geral quanto aos conselhos profissionais, sendo que os valores apontados no art. 6º da referida norma seriam aplicáveis apenas se não houvesse Lei específica a regular o CAU/RJ”.

Sem contrarrazões, ante a não triangularização processual.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                           /nze

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença deve ser reformada.

As contribuições referentes a anuidades de conselhos profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução.

Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o Princípio da Legalidade tributária estrita.

Destaco que o STF analisou a constitucionalidade da Lei 12.514/11 nas ADIs 4697/DF e 4762/DF, tendo firmado entendimento no sentido de que a norma legal mencionada não violou o princípio da reserva legal e atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes (ADI 4697, Rel. Min. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 06/10/2016, DJe-30/03/2017).

Cumpre destacar que a Lei 12.514/11 possibilitou a cobrança de anuidades pelo Conselho, ora Apelante, a partir do exercício do ano de 2012, sendo inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, inciso III, "a", "b" e "c" da CF/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.404.796/SP) que a referida lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas após sua vigência.

In casu, verifico que, no título executivo apresentado (evento 1 – CDA5 – JFRJ), houve a observância ao princípio da legalidade estrita, pois consta a menção ao art. 6º da Lei 12.514/2011, bem como, a cobrança foi atualizada pela taxa Selic, vez que se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.

Consigne-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, adotou posicionamento no sentido da legalidade da utilização da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária na atualização de débitos de natureza tributária (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009).

Destarte, tendo em vista que a CDA restou devidamente indexada pela taxa Selic, bem como se fundamentou na lei supramencionada, o título não enseja nulidade pois os débitos devem seguir as leis específicas para a cobrança. Assim, tem-se que a anulação da sentença é medida que se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença de evento 30 – JFRJ e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001584911v2 e do código CRC 161f68ea.

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Documento:20001584912
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Apelação Cível Nº 5031016-14.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031016-14.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CAU/RJ. CDA. TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Exequente em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal nos termos do art. 485, IV do CPC/15 c/c os arts. 1º e 6º, § 1º da LEF, sob o fundamento de que “o título executivo e o termo de inscrição em dívida ativa, não descrevem o artigo 6º, da Lei nº 12.514/12 como fundamento legal da cobrança”.

2. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita.

3. O STF analisou a constitucionalidade da Lei 12.514/11 nas ADIs 4697/DF e 4762/DF, tendo firmado entendimento no sentido de que a norma legal mencionada não violou o princípio da reserva legal e atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes.

4. In casu, verifico que, no título executivo apresentado, houve a observância ao princípio da legalidade estrita, pois consta a menção ao art. 6º da Lei 12.514/2011, bem como, a cobrança foi atualizada pela taxa Selic, vez que se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.

5. Apelação provida.

                                                                                                         /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença de evento 30 - JFRJ e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001584912v3 e do código CRC e4b11ff1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2023

Apelação Cível Nº 5031016-14.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2023, na sequência 70, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. ANULO A SENTENÇA DE EVENTO 30 - JFRJ E DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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