Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069610-03.2016.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da Sentença (evento 218 do processo originário) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de substituição da CONSTRUTORA REVORI, diante da perda superveniente do interesse de agir; e julgou parcialmente procedente os demais pedidos para condenar a construtora e a CEF, solidariamente, ao pagamento, na forma simples, de todas as taxas de obra saldadas pelos mutuários cobradas a partir da 14ª prestação, bem como, solidariamente, ao pagamento de compensação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos mutuários.

No evento 225 do processo originário, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora Apelante, apresenta suas razões recursais alegando, em síntese, que os Autores/Apelados não demonstraram nos autos os danos morais supostamente sofridos. Logo, a CEF não poderá ser responsabilizada pelos alegados danos, que constituem, em verdade, “fato comum da vida, que pode até causar aborrecimentos e desconfortos”, mas que não geram indenização.

No evento 231 do processo originário, L. F. A. S. e L. M. L., ora Apelados, apresentam suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.

Embora tenha sido regularmente intimada da Sentença, a CONSTRUTORA REVORI LTDA não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A questão trazida em sede recursal versa, apenas, sobre a comprovação ou não da ocorrência de danos morais.

Resta demonstrado nos autos que, em 31/10/2013 os Apelados, a CEF e a construtora celebraram contrato, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial (evento 1 – outros 27 a 31 dos originários).

O prazo para a finalização da construção do empreendimento imobiliário seria de 13 (treze) meses, podendo ser prorrogado até 24 (vinte e quatro) meses, na ocorrência de caso fortuito ou força maior, mediante análise técnica e autorização da CEF, conforme consta na cláusula décima sexta.

Tendo sido o contrato firmado em 31/10/2013, como acima exposto, o prazo final para a conclusão do empreendimento residencial seria em 31/10/2014, contando a existência de caso fortuito ou força maior.

Ocorre que, até o momento da propositura da demanda, em 30/05/2016, a construção da unidade residencial dos Apelados ainda não havia sido concluída. Isso porque, houve paralisação das obras pela construtora.

Conforme o Juízo de origem informa na Sentença:

“(...)embora não haja prova nestes autos, este Juízo tem ciência de que a CEF comprovou que houve a substituição da construtora e que o empreendimento já foi entregue em 29/04/2017 [Processo nº 0088963-29.2016.4.02.5109 – evento 87].”

Logo, o fato do imóvel ter sido entregue aos Apelados após dois anos e seis meses do prazo final para a conclusão da sua obra, inviabiliza o exercício do direito à moradia dos Apelados, o que acarreta dano moral de natureza in re ipsa.

Ademais, a própria demora na substituição da construtora pela CEF gera no mutuário dano moral, já que acarreta, consequentemente, a demora na entrega do imóvel financiado.

Assim, resta comprovada a responsabilidade da CEF no caso concreto.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado proferido por esta Turma Especializada:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. ABANDONO DA CONSTRUTORA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE 30 DIAS. RAZOABILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que os demandados promovessem a substituição da construtora responsável pelo empreendimento "Residências do Colina", vinculado ao programa "Minha Casa, Minha Vida", no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00. (...) 4. A CEF tem a obrigação de fiscalizar e averiguar a construção, para fins de liberação da verba remanescente durante o andamento das obrais, cabendo notificar eventual paralisação das obras à seguradora para a contratação de uma nova construtora, de modo a permitir a continuidade da obra iniciada, fatos que não dão margens a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF e da seguradora de responderem por eventual atraso da obra e dos desdobramentos dai decorrentes. 5. No caso, o agravado celebrou contrato de "compra c venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV" correspondente ao apartamento n° 608, Bloco 5, do empreendimento residencial denominado "Residências do Colina Fase I", situado na Rua José Joaquim Pereira Caldas, em Niterói - RJ. Contudo, desde de novembro de 2015, as obras de construção foram paralisadas e não se procedeu à oportuna troca da construtora. 6. Considerando que o procedimento administrativo de troca da construtora é de responsabilidade tanto da CEF como da seguradora, que atuam em conjunto para o mesmo objetivo e não havendo finalização do mesmo em tempo adequado, por questões burocráticas e extrapolando um atraso aceitável, não há como afastar a responsabilidade de ambas nesse aspecto.” (sem grifos no original) (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00116600320174020000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJE 16.7.2018)

É de se mencionar que não há critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, estando esta subordinada ao prudente arbítrio judicial, devendo pautar-se pela razoabilidade, não podendo constituir-se em motivo para enriquecimento sem causa da vítima, mas também não podendo ser baixo a ponto de incentivar a repetição da conduta pelo causador do dano.

No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casa um dos autores mostra-se razoável e compatível com as circunstâncias observadas no caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível. Condeno a Apelante em honorários recursais, majorando os anteriormente fixados em 1%, conforme o disposto no art. 85, §11 do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001584874v3 e do código CRC 0ae9e54f.

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Documento:20001584875
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069610-03.2016.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV. ATRASO NAS OBRAS. PARALISAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de substituição da CONSTRUTORA REVORI, diante da perda superveniente do interesse de agir; e julgou parcialmente procedente os demais pedidos para condenar a construtora e a CEF, solidariamente, ao pagamento, na forma simples, de todas as taxas de obra saldadas pelos mutuários cobradas a partir da 14ª prestação, bem como, solidariamente, ao pagamento de compensação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos mutuários.

2. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora Apelante, alega que os Autores/Apelados não demonstraram nos autos os danos morais supostamente sofridos. Logo, a CEF não poderá ser responsabilizada pelos alegados danos, que constituem, em verdade, “fato comum da vida, que pode até causar aborrecimentos e desconfortos”, mas que não geram indenização.

3. É fato incontroverso nos autos que houve paralisação das obras pela construtora e que houve demora na sua substituição pela CEF.

4. A unidade habitacional somente foi entregue passados dois anos e seis meses do término do prazo final de construção. Dano moral de natureza “in re ipsa” configurado.

5. Não há critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, estando esta subordinada ao prudente arbítrio judicial, devendo pautar-se pela razoabilidade, não podendo constituir-se em motivo para enriquecimento sem causa da vítima, mas também não podendo ser baixo a ponto de incentivar a repetição da conduta pelo causador do dano.

6. No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casa um dos autores mostra-se razoável e compatível com as circunstâncias observadas no caso concreto.

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001584875v5 e do código CRC df7eaa77.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023

Apelação Cível Nº 0069610-03.2016.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/09/2023, na sequência 89, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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