Apelação Cível Nº 5000493-64.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por A. F. em face da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Natividade – RJ, datada de 24/03/2022 (), que julgou improcedente o pedido, no qual o autor pleiteava o benefício por incapacidade; e revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Nas suas razões de recurso (), o autor alega que sempre exerceu a atividade laborativa de lavrador, manipulando ferramentas cortantes e extremamente arriscadas. Argumenta que não se mostra razoável exigir que um indivíduo com 59 (cinquenta e nove anos), residente na zona rural de um município interiorano e que sempre exerceu esse tipo de trabalho se (re) insira no mercado de trabalho com todas as limitações corroboradas pelos diversos laudos nos autos.
Contrarrazões – .
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor, atualmente com 60 anos de idade, ajuizou esta ação em 2011. Informou apresentar quadro de epilepsia e alegou não ter condições de exercer a sua atividade laborativa. Juntou laudos médicos do SUS que confirmavam tal incapacidade:
O autor requereu o benefício em 04/08/2011, mas a perícia médica do INSS não constatou incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (, e-fl. 11).
Em outubro de 2011, o juízo de primeiro grau deferiu a antecipação da tutela ().
Foi juntado aos autos laudo médico administrativo, no qual consta que o autor recebeu auxílio-doença de 27/01/2011 a 31/03/2011, em razão de amputação traumática de apenas um artelho (). Quanto à incapacidade em razão de epilepsia, de acordo com os exames médicos administrativos ( e ), não foi constatada incapacidade.
Realizada perícia judicial (), o perito respondeu aos quesitos:
O perito considerou que o autor poderia exercer a atividade de lavrador com restrições, e indicou que um técnico em segurança do trabalho poderia melhor avaliar o local do trabalho do autor e definir exatamente quais as funções, que o mesmo poderia exercer.
Portanto, pelo que se pode depreender das respostas do perito judicial, não se pode afastar o direito ao benefício por incapacidade, sem antes avaliar qual trabalho o autor poderia exercer na sua realidade laboral.
Aliás, essa percepção pode ser confirmada na parte final da complementação do laudo (outros 127):
(...)
Na hipótese, não é plausível cessar o benefício do autor, que me parece ser semianalfabeto, exercia a atividade de trabalhador rural, e, atualmente possui 60 anos de idade.
Sendo assim, considerando o histórico de saúde do autor, os laudos do SUS, a idade do autor, a atividade que exercia, e o que escreveu o perito judicial, que pôs em dúvida a possibilidade de o autor retornar ao trabalho sem riscos para a sua própria saúde, entendo que deve ser concedido ao autor o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 04/08/2011, que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da publicação deste acórdão.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 04/08/2011, que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da publicação deste acórdão; com juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001584245v4 e do código CRC 75dfab85.
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