Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010389-58.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados E. F. D. A., E. L. D. C., E. D. S. D. N., E. C. D. M. e E. R. D. S. (adv.: Leonardo de Carvalho Barboza, OAB/RJ116636), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva n.º 5019323-62.2022.4.02.5101, rejeita a tese de prescrição levantada pela agravante em sua impugnação.

Em razões recursais, a agravante requer o acolhimento da tese de prescrição quinquenal da pretensão executória. Sustenta, em síntese, que: (i) o mero despacho que determinou que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição não é uma das causas de interrupção previstas na legislação pátria; (ii) não tendo havido a interrupção, há de ser reconhecida a prescrição.

Contrarrazões no evento 10, rebatendo a tese recursal e requerendo que seja negado provimento ao agravo de instrumento, por entender que a "contagem da prescrição deve ser observada a partir da baixa da execução nos autos da ação coletiva, que se deu apenas em 03/03/2.021."

Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no presente recurso (evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583969v2 e do código CRC 7f08d7ab.

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Documento:20001583970
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010389-58.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados E. F. D. A., E. L. D. C., E. D. S. D. N., E. C. D. M. e E. R. D. S. (adv.: Leonardo de Carvalho Barboza, OAB/RJ116636), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva n.º 5019323-62.2022.4.02.5101, rejeita a tese de prescrição levantada pela agravante em sua impugnação.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 43/1º grau):

Trata-se de ação de execução individual de sentença constituída na ação coletiva 0003958-73.2010.4.02.5101 que tramitou na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Policia Federal no Estado do Rio de Janeiro e na qual transitou em julgado decisão favorável aos substituídos, concedendo-lhes as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ademais, a referida decisão determinou a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente e a atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Evento 28 - impugnação da União aduzindo (i) ilegitimidade por falta de comprovação de que os exequentes constam no rol dos substituídos, (ii) prescriçãi da pretensão executória e (iii) excesso de execução.

Evento 41 - reposta à impugnação requerendo, em síntese, o não acolhimento da impugnação.

Decido.

Da não comprovação da legitimidade

Verifica-se que não está demonstrado nos autos que os exequentes estão listados como substituídos na ação coletiva 0003958-73.2010.4.02.5101, sendo necessário apresentação da lista dos substituídos para verificação da legitimidade.

Da não ocorrência da prescrição da pretensão executória

Afasto, desde logo, a arguição de prescrição, pois a execução já havia sido iniciada na propria ação coletiva quando, em janeiro de 2021, adveio a decisão que determinou que as execuções sejam promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição (evento 241 do processo n° 0003958-73.2010.4.02.5101). Tal decisão interrompeu o prazo prescricional da pretensão executória, que voltou a correr por metade, nos termos do art. 9° do Decreto n° 20.910/32. Assim, os interessados teriam 2 anos e 6 meses para promoverem a execução individual do julgado.

Ocorre que esta ação de cumprimento individual de sentença coletiva foi ajuizada somente em 22.03.2020, portanto, dentro do interregno de 2 anos e meio.

Da análise de execesso de execução

O excesso da execução só poderá ser analisado após decisão definitiva sobre a legitimidade dos exequentes.

Diante do exposto, determino que os exequentes comprovem, no prazo de 5 dias, que constam no rol de substituídos da ação coletiva.

Intimem-se.

Após, venham conclusos para decisão.

 

O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação ordinária nº 0003958-73.2010.4.02.5101, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual a União Federal foi condenada ao pagamento das diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, com a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente e atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.  o trânsito em julgado deu-se em 4.11.2014.

Com efeito, conforme já venho me posicionando nesta Turma, entendendo que, apesar de se tratar de título judicial com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título.

No caso, verifico que, na origem, a execução foi proposta sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, na data de 18.10.2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento no sistema de recursos repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, o Tema 1169, em que se objetiva “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite  perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.

A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (STJ, Corte Especial, REsp 1978629, Rel. Min. BENEDITO GOLÇALVES, Afetado em 18.10.2022).

Nesse cenário, considerando que a parte recorrida não promoveu a prévia liquidação do julgado, em se tratando de ação em se busca o cumprimento de sentença coletiva, mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, o feito deve ser suspenso, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, consoante os fundamentos expostos.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583970v3 e do código CRC c5ea6ce3.

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Documento:20001583971
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010389-58.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STJ. TEMA 1169.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução individual de título coletivo, rejeita a tese de prescrição levantada pela agravante em sua impugnação.

2. O título executivo que embasa a ação originária é oriundo da ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual a União Federal foi condenada ao pagamento das diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, com a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente e atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.  o trânsito em julgado deu-se em 4.11.2014.

3.  A execução foi proposta sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.

4. Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite  perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.

5. Controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo, haja vista que a parte recorrida iniciou o cumprimento da sentença do título proveniente da ação coletiva sem a prévia liquidação do julgado.

6. A divergência nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a suspensão do processo, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até a definição da controvérsia.

7. Agravo de instrumento e processo de origem suspensos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, consoante os fundamentos expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583971v3 e do código CRC be67b243.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010389-58.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2023, na sequência 35, disponibilizada no DE de 14/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, CONSOANTE OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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