Agravo de Instrumento Nº 5010389-58.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados E. F. D. A., E. L. D. C., E. D. S. D. N., E. C. D. M. e E. R. D. S. (adv.: Leonardo de Carvalho Barboza, OAB/RJ116636), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva n.º 5019323-62.2022.4.02.5101, rejeita a tese de prescrição levantada pela agravante em sua impugnação.
Em razões recursais, a agravante requer o acolhimento da tese de prescrição quinquenal da pretensão executória. Sustenta, em síntese, que: (i) o mero despacho que determinou que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição não é uma das causas de interrupção previstas na legislação pátria; (ii) não tendo havido a interrupção, há de ser reconhecida a prescrição.
Contrarrazões no evento 10, rebatendo a tese recursal e requerendo que seja negado provimento ao agravo de instrumento, por entender que a "contagem da prescrição deve ser observada a partir da baixa da execução nos autos da ação coletiva, que se deu apenas em 03/03/2.021."
Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no presente recurso (evento 13).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583969v2 e do código CRC 7f08d7ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/08/2023, às 14:56:51