Agravo de Instrumento Nº 5008408-62.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, figurando como agravados COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, L. J. L. e TOTALGEST PARTICIPAÇÕES S.A., contra a decisão (evento 101, despadec 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal nº 0000866-76.2013.4.02.5006/ES, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a exclusão de J. P. L. do polo passivo da causa, dada a sua ilegitimidade passiva, em conformidade com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou o INMETRO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte executada excluída, aplicando o disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC, para o fim de fixar a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), o agravante sustenta, em síntese, que, na mesma petição em que o Sr. JACOB defende a sua ilegitimidade, ele traz um fato absolutamente relevante para o curso da execução originária: a identidade do verdadeiro sócio-administrador da empresa, o seu próprio filho, Sr. J. P. L.. Assevera que ele juntou substancial conjunto probatório para corroborar suas afirmações, como, por exemplo, os documentos que comprovam que quem arcava com os pagamentos do REFIS da Capixaba Eletrodomésticos Ltda. (outra empresa do grupo ELETROCITY) era a empresa COMERCIAL SUPERÁUDIO LTDA. e que ambas eram geridas pelo filho. Assevera que “as duas empresas (Capixaba Eletrodomésticos Ltda. e Comercial Superáudio Ltda.) nada mais são do que a Eletrocity, empresa esta, repita-se, gerida EXCLUSIVAMENTE por J. P. L.”. Defende que fica clara a condição de sócio-administrador do Sr. J. P. L., sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal a ele. Requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para manter J. P. L. no polo passivo da execução fiscal, na qualidade de corresponsável.
Em contrarrazões (evento 8, contraz 1), J. P. L. suscita a incompetência do juízo, ao argumento de que, no processo 0036164-34.2016.8.08.0024, que tramita na Vara de Recuperação Judicial e Falência em Vitória/ES, houve a decretação da falência da empresa COMERCIAL SUPERÁUDIO LTDA. (CNPJ 39.800.339/0001-08), no dia 11/11/2019, tendo a decisão transitado em julgado em 31/07/2020. Assegura que a competência do juízo falimentar é absoluta, fazendo com que todos os processos executórios devam ser remetidos a ele, conforme estabelece o artigo 76 da Lei 11.101/2005. Afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, já que realizaram a venda de toda a sua cota societária à empresa TOTALGEST PARTICIPAÇÕES S/A. Esclarece que, nos termos do contrato de cessão de cotas, consta a empresa TOTALGEST EMPREENDIMENTOS S/A. como nova sócia e responsável pelas empresas COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, EXP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e J A GARANTIA E PUBLICIDADE LTDA EPP, sendo evidente que o manifestante não possui qualquer relação com o agravante e com as outras empresas, eis que todas as suas cotas societárias foram passadas à empresa TOTALGEST EMPREENDIMENTOS S/A. Requer seja desprovido o presente Recurso de Agravo de Instrumento e mantida a decisão que excluiu o agravado da execução fiscal em trâmite na 3ª Vara Federal de Vitória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apenas pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 19, parecer 1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001583748v31 e do código CRC c8e72251.
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Data e Hora: 24/8/2023, às 15:46:51