Apelação Cível Nº 0502686-55.2008.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0502686-55.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, contra sentença de evento 134 - JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Andrea Cunha Esmeraldo, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que nos autos da execução fiscal ajuizada em face de L. C. S., julgou extinta a demanda, em virtude da nulidade insanável da certidão de dívida ativa – CDA.
Em suas razões recursais de evento 139 - JFRJ, o Apelante alegou que "o art. 10 do Diploma Processual estabelece que o juiz deve provocar as partes a se manifestarem sobre determinada questão que seja utilizada como fundamento da decisão". Argumentou que "o comando legal é aplicável, até mesmo, para os temas em que o juiz possa decidir de ofício". Pugnou que a "sentença causou surpresa a este Conselho, pois não foi concedida a oportunidade de justificar os índices aplicáveis na CDA ou, até mesmo, alterar o título exequendo". Asseverou que a "súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicado para jurisprudência do STJ e do TRF2 como incluindo a possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)".
Contrarrazões no evento 142 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
\svh
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
As anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02.
A certidão da dívida ativa - CDA que embasa a presente execução se baseou em indexador diverso do legalmente previsto, razão pela qual o título executivo padece de vício insanável, uma vez que não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional – CTN e reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.
Em casos como o presente, é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 134 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582551v4 e do código CRC 93ff9fb5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 29/9/2023, às 19:50:28