Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011722-85.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela Agravante, CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO - CRTR 4ª Região, contra decisão monocrática de evento 17, DESPADEC1, que em sede de apelação interposta em face de C. V. D. O. S., não conheceu do recurso de apelação em razão do não recolhimento das custas recursais.

Em suas razões recursais de evento 21, AGR_INTERNO1, a Requerente sustentou que os conselhos profissionais possuem a prerrogativa de recolhimento das custas ao final do processo, o que não foi observado na sentença. 

Sem contrarrazões, ante a não triangularização do processo.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

                                                                                       /dez/akx

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):

Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O art. 91 do Código de Processo Civil - CPC, ao determinar que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”, possui aplicabilidade apenas aos entes que desfrutam da prerrogativa da isenção de custas. 

As entidades fiscalizadoras do exercício profissional, por estarem sujeitas ao pagamento das custas processuais, devem seguir a regra nos termos do art. 82 do CPC, efetuando o pagamento de forma antecipada, e não ao final do processo.

Em que pese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 1.054, o caso não se aplica aos Conselhos, conforme Tema 625 do STJ.

Intimado para regularizar o preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, a parte recorrente não atendeu à determinação, o que acarretou na deserção.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582519v14 e do código CRC d7af4e37.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 29/9/2023, às 19:50:28

 


 



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Documento:20001582520
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011722-85.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ausência de preparo. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em razão do não recolhimento das custas recursais.

2. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional, por estarem sujeitas ao pagamento das custas processuais, devem seguir a regra nos termos do art. 82 do CPC, efetuando o pagamento de forma antecipada, e não ao final do processo.

3. Em que pese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 1.054, o caso não se aplica aos Conselhos, conforme Tema 625 do STJ.

4. Intimado para regularizar o preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, a parte recorrente não não atendeu à determinação, o que acarretou na deserção. 

5. Agravo interno desprovido.

                                                                                                            /dez/akx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582520v8 e do código CRC 5bddfccd.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 29/9/2023, às 19:50:28

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2023

Apelação Cível Nº 5011722-85.2021.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2023, na sequência 105, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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