Apelação Cível Nº 5011722-85.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Agravante, CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO - CRTR 4ª Região, contra decisão monocrática de , que em sede de apelação interposta em face de C. V. D. O. S., não conheceu do recurso de apelação em razão do não recolhimento das custas recursais.
Em suas razões recursais de , a Requerente sustentou que os conselhos profissionais possuem a prerrogativa de recolhimento das custas ao final do processo, o que não foi observado na sentença.
Sem contrarrazões, ante a não triangularização do processo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/dez/akx
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 91 do Código de Processo Civil - CPC, ao determinar que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”, possui aplicabilidade apenas aos entes que desfrutam da prerrogativa da isenção de custas.
As entidades fiscalizadoras do exercício profissional, por estarem sujeitas ao pagamento das custas processuais, devem seguir a regra nos termos do art. 82 do CPC, efetuando o pagamento de forma antecipada, e não ao final do processo.
Em que pese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 1.054, o caso não se aplica aos Conselhos, conforme Tema 625 do STJ.
Intimado para regularizar o preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, a parte recorrente não atendeu à determinação, o que acarretou na deserção.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582519v14 e do código CRC d7af4e37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 29/9/2023, às 19:50:28