Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007595-23.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por W. C. (evento 37, APELAÇÃO1), diante da sentença (evento 33, SENT1) que, em execução individual de sentença coletiva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, declarou a prescrição e JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 925 do CPC.

Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Sustenta o recorrente, resumidamente: (i) que “A sentença de cujo cumprimento se trata, foi obtida nos autos da Ação proposta pelo Sindicado a que pertence o Apelado, o que, por óbvio confere a ela os direitos ali deferidos”; (ii) que “o Sindicato promoveu o protesto da sentença como forma de interromper o curso de sua prescrição dos direitos dos integrantes de sua categoria, sendo óbvio que tal interrupção aproveita à toda a categoria que foi contemplada no referido título executivo cujo curso da prescrição executória se pretendeu interromper”.

Requer, ao final, o acolhimento do presente recurso, com a consequente anulação do decisum guerreado e o regular prosseguimento do feito na forma prevista em lei.

Contrarrazões da recorrida (evento 42, CONTRAZ1), pela rejeição do recurso, alegando, em suma: (i) que “para o ajuizamento de execução individual com base em sentença coletiva, o termo a quo da prescrição é o trânsito em julgado desta, por interrompido o prazo prescricional quando proposta a ação coletiva”; (ii) que “a execução em discussão foi proposta após terem se passado mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva” (...) “não socorrendo à parte exequente a alegação de que o termo final do prazo prescricional teria sido postergado por mais dois anos e seis meses em razão do ajuizamento, em 26/09/2018, pelo Sindicato autor da ação coletiva, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial”; (iii) que “A parte autora ajuizou a execução individual de título oriundo dos autos do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101, cujo trânsito em julgado do acórdão referente ao recurso interposto ocorreu em 30/09/2013 (...), sendo certo que a presente execução individual foi proposta em 28/05/2019”.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 5, PARECER1), informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.

Valor da causa: R$ 12.711,45 (out/2019).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de recurso de apelação interposto por W. C. (evento 37, APELAÇÃO1), diante da sentença (evento 33, SENT1) que, em execução individual de sentença coletiva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, declarou a prescrição e JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 925 do CPC.

Cinge-se a controvérsia em analisar se o protesto apresentado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ é passível de interromper a prescrição da execução individual de sentença coletiva do processo originário de nº 0008086-83.2003.4.02.5101.

A sentença recorrida encontra-se lançada nos seguintes termos, verbis:

 

“II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, esclareço que vinha me posicionando no sentido de considerar que o ajuizamento de protesto pelo SINDSPREV/RJ interromperia a contagem do prazo prescricional, que recomeçaria a correr pela metade a partir desse marco.

Contudo, após tomar ciência do acórdão proferido pela Egrégia 6a. Turma Especializada do TRF-2, nos autos do agravo de instrumento 5000574-08.2021.4.02.0000 (execução individual n. 50002749720204025103), revejo o meu posicionamento para considerar que a pretensão executória ora deduzida foi fulminada pela prescrição.

Do inteiro teor do acórdão citado, extrai-se:

(...) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

No caso, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 30/09/2013 e a presente execução individual foi ajuizada apenas em 16/01/2020.

A parte agravada aponta que o protesto ajuizado pelo SINDSPREV/RJ teria interrompido a prescrição.

Porém, o ponto é que nem é razoável admitir que protesto sem menção a nomes, levado a cabo pelo Sindicato – sem discriminar qualquer beneficiário específico - possa gerar nova interrupção de prazo, já após o trânsito em julgado, e a número indeterminado de servidores, para a execução que deve ser individual.

Se a execução é individual, qualquer eventual interrupção deve ser levada a cabo com especificação de quem a faz, sob pena de simplesmente se ampliar sem razão o prazo da lei, sem mais nem menos. Ou seja, no mínimo deveria ser nominado o servidor ou quais os servidores beneficiários do protesto. A dizer-se que são todos, centenas de milhares, integrantes de classe, filiados ou que venham a se filiar, simplesmente o prazo foi aumentado sem atenção à lógica da lei.

A interrupção apenas pode ocorrer uma vez e todas as hipóteses de interrupção voluntária, no Código Civil, estão ligadas a uma lógica. Basta ler o artigo 202. Em todas elas, o credor está especificamente alertando o devedor para a sua situação, e assim nova chance é dada. No caso do título executivo, o trânsito em julgado diz respeito a evento passado há muito, que abrange centenas de milhares de servidores aposentados e em situações e repartições diferentes. Assim, eles devem aparecer para executar, até para que a Administração possa analisar o caso. Para que pudesse ser admitido o protesto interruptivo, ele teria de ser individual, com nomes, como o é a execução.

De fato, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.

Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada:

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1 – É correta a sentença que afirma a prescrição da pretensão de executar título judicial proveniente da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro.  O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (tema 877 – sistema de recurso repetitivo). Se a execução é individual, qualquer eventual interrupção voluntária deve ser levada a cabo com especificação de quem a faz, sob pena de simplesmente se ampliar sem razão o prazo da lei, sem mais nem menos. As hipóteses de interrupção voluntária, no Código Civil, estão ligadas a lógica simples: em todas elas o credor está especificamente alertando o devedor. 2 – Inviável ampliar prazo sem qualquer especificação de titular ou de relação específica concreta. Do contrário, a lei é burlada. Apelação desprovida.” (TRF 2. 6ª Turma Especializada. Processo n.º 0003667-40.2019.4.02.5107. Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. DJe em: 23/06/2020)

Destarte, forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição.

À luz de tal contexto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão executória, julgando extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condena-se a parte exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 3º e 4º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (evento 11). (...)

De fato, analisando detidamente o caso dos autos, ainda que se considere o sindicato parte legítima para a execução, não é o sindicato credor solidário (art. 204, § 1º, do CDC), de modo que, se alguma interrupção da prescrição pode ser havida pela atuação daquele legitimado coletivo, só a ele aproveita.

Nessa linha, o e. STJ tem decidido, em casos similares, que a cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público não tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão executória individual de sentença coletiva:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC. 1. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1386943/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 19/09/2019)

Assim, ajuizada a presente execução após o decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva (30/09/2013), impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória.

(...).” (Grifos meus)

 

De início, convém relembrar que "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823).

No mesmo sentido, é a compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça de que a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, uma vez que representa toda a classe, a menos se houver expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada (AgInt no REsp nº 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016; AgInt no REsp nº 1.957.101/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021 e REsp nº 1.856.747/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/6/2020).

No presente caso, forçoso reconhecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual".

A propósito, confira-se:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu liminar na Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS, para interromper a prescrição da execução da Ação Ordinária 14.820/2009 da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, relativa ao direito dos substituídos lançados na demanda.

III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, consignando que "na hipótese, o autor, ora agravado, pretende a interrupção da prescrição da Ação Ordinária nº 14.820/2009, possibilitando a execução da demanda por seus representados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20.08.2013, exaurindo o prazo em 20.08.2018. Ocorre que tal situação se enquadra na exceção prevista no § 1º do art. 240 do CPC, uma vez que a Ação de Protesto foi ajuizada pelo agravado em 16.08.2018, ou seja, anteriormente ao prazo final para requerimento da interrupção da prescrição". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

IV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual". Precedentes desta Corte: STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no REsp 1.428.661/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1.442.177/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp 1.679.646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)” (Grifos meus)

 

Conforme se verifica, o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 710568, da ação coletiva de nº 0008086-83.2003.4.02.5101, deu-se em 30.9.2013 (evento 1-7, pág. 26), já o protesto interruptivo do Sindicato da categoria foi aviado em 26.9.2018 (evento 1-9, págs. 1-6), o que interrompeu o curso do prazo prescricional.

Nesse panorama, interrompida a prescrição, pelo protesto judicial, o novo prazo conta-se, em regra, pela metade, a contar do ato interruptivo, segundo inteligência do art. 202, II, do Código Civil c/c o art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, na exegese da Súmula nº 383/STF.

Por outro vértice, com o ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença em 31.10.2019, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, não ocorreu, por conseguinte, a alegada prescrição.

No mesmo sentido, aliás, confira-se o seguinte julgado, verbis:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva.

2. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 21.6.2005. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 21.6.2010, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade. Por sua vez, a Ação de Execução Individual do título coletivo foi ajuizada em 21.11.2012, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, não tendo ocorrido, por conseguinte, a alegada prescrição.

3. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.679.646/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)-

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular seguimento do feito. Honorários advocatícios invertidos e fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001528950v4 e do código CRC a2f130cf.

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Documento:20001567121
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007595-23.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                       /hao

O referido protesto aproveita ao sindicato, interrompendo o prazo prescricional, que volta a correr pela metade (art. 9º do D. 20.910/1932), mas apenas em caso de admissão de eventual execução coletiva, o que não ocorreu.

Assim, uma vez que a presente ação foi proposta somente em 31/10/2019, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Pelo exposto, divirjo do Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Mantenho a sentença de evento 33 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001567121v2 e do código CRC 2fbaf84d.

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Documento:20001582316
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007595-23.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

apelação. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. Protesto Interruptivo beneficia somente o sindicato. Prescrição configurada. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação contra sentença que, em execução individual de sentença coletiva, declarou a prescrição e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 925 do CPC.

2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o protesto apresentado pelo SINDSPREV/RJ é passível de interromper a prescrição da execução individual de sentença coletiva do processo originário de nº 0008086-83.2003.4.02.5101.

3. O referido protesto aproveita ao sindicato, interrompendo o prazo prescricional, que volta a correr pela metade (art. 9º do D. 20.910/1932), mas apenas em caso de admissão de eventual execução coletiva, o que não ocorreu. Uma vez que a presente ação foi proposta somente em 31/10/2019, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

4. Recurso desprovido.

                                                                                                     /hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Mantendo a sentença de evento 33 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582316v5 e do código CRC 85d37668.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação Cível Nº 5007595-23.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 19/07/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS E FIXADOS EM 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MANTENDO A SENTENÇA DE EVENTO 33 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MANTENDO A SENTENÇA DE EVENTO 33 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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