Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031110-25.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

O juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro prolatou sentença de mérito, nos autos da ação de procedimento comum nº 5031110-25.2021.4.02.5101/RJ (evento 52, SENT1), nos seguintes termos:

"(...)

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito de a autora não incluir o ICMS destacado na nota na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de obter a restituição ou compensação, de acordo com o art. 170-A do CTN, das importâncias indevidamente recolhidas pelo contribuinte, a partir de 15.03.2017, com juros e correção, na forma indicada na fundamentação do julgado, mantida a tutela de urgência.

Condeno a ré ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.

(...)"

 

Decorrido o prazo recursal, a parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença (evento 76, EXECUMPR1), requerendo: a)     expedição de certidão de objeto e pé do processo, a fim de possibilitar a habilitação do seu crédito junto a RFB, em observância ao disposto no art. 102, da IN nº 2.055/2021; b)    a certificação do trânsito em julgado e a homologação da renúncia à execução exclusivamente do crédito tributário em sede judicial, ressalvados os honorários sucumbenciais, a serem executados nos presentes autos, tendo em vista a realização das compensações exclusivamente pela via administrativa, nos termos do r. acórdão transitado em julgado.

Regularmente intimada, a União apresentou Impugnação (evento 84, IMPUGNAÇÃO1), discordando dos cálculos apresentados pela parte Autora e requerendo prazo de 30 dias para a Receita Federal proceder à análise dos documentos e elaborar corretamente os cálculos.

No evento 95, PET1, a parte autora requereu a homologação da sua renúncia à execução nos autos, exclusivamente do crédito tributário, possibilitando o cumprimento da intimação expedida no processo administrativo.  A União não se opôs ao pedido de desistência da execução do crédito tributário na via judicial (evento 99, PET1).

Em seguida, o juízo a quo proferiu sentença (evento 101, SENT1), nestes termos:

“(...)

Nos termos da Instrução Normativa acima, tem-se que o pedido formulado pela parte autora importa em desistência da execução.

No que pertine à assunção dos honorários advocatícios e custas judiciais, prevista em tal norma, convém esclarecer que se cuida apenas dos referentes ao processo de execução, o que significa que os honorários relativos ao processo de conhecimento arbitrados na decisão judicial transitada em julgado, não poderão ser objeto de assunção ou renúncia. 

Ademais, o escopo da norma é evitar a judicialização da execução. No entanto, não afasta o reconhecimento do direito em sentença transitada em julgado, sendo certo que tanto o reembolso das custas quanto a condenação dos honorários de sucumbência são autônomos em relação ao pedido principal.

Sendo assim, diante da expressa manifestação da parte autora de desistência da execução dos créditos principais, conforme determinado no artigo 101, V, da Instrução Normativa nº 1.717/2017, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO A EXECUÇÃO com relação a referido crédito, nos termos do artigo 775 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.

Expeça-se certidão de inteiro teor.

Custas de lei. Sem honorários.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

Prossiga-se a execução no que tange aos honorários e reembolso das custas judiciais decorrentes da condenação em sede de ação de conhecimento. Assim, intime-se a União Fazenda Nacional nos termos do art. 535.”

 

 

Os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos, para suprir a alegada omissão na sentença embargada (evento 121, SENT1):

"(...) 

Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.

Logo, in casu, a autora, embargada, desistiu da execução após a intimação e apresentação de impugnação pela União, sendo assim deve ser condenada em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade.

(...)

Veja que a condenação em honorários não diz respeito a execução dos honorários advindos do processo de conhecimento, mas sim aos honorários relativos ao pedido de desistência ao crédito principal formulado após a apresentação de defesa pela União.

(...)

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e dou-lhes provimento para que o dispositivo da sentença passe a vigorar da seguinte forma:

Sendo assim, diante da expressa manifestação da parte autora de desistência da execução dos créditos principais, conforme determinado no artigo 101, V, da Instrução Normativa nº 1.717/2017, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO A EXECUÇÃO com relação a referido crédito, nos termos do artigo 775 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.

(...)"

 

A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 134, APELAÇÃO1), para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, determinando-se, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja determinada a intimação da União/Fazenda Nacional, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, para realizar o pagamento, ou impugnar, o montante efetivamente executado, qual seja, R$ 25.455,64.

A UNIÃO apresentou contrarrazões no evento 139, CONTRAZAP1, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

O Ministério Público Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito, requerendo o prosseguimento da demanda (evento 7, PARECER1).



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582114v8 e do código CRC 8e30c8b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 24/8/2023, às 13:40:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 04:13:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001582115
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031110-25.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade. 

Conforme relatado, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito tributário nº 5031110-25.2021.4.02.5101/RJ, movida por NEW PAPER PAPELARIA E UTILIDADES EIRELI e outros em face da União – Fazenda Nacional, foi declarado o direito à não inclusão do ICMS destacado na nota na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a restituição ou compensação, de acordo com o art. 170-A do CTN, das importâncias indevidamente recolhidas pelo contribuinte, a partir de 15.03.2017, com juros e correção, na forma indicada na fundamentação do julgado, mantida a tutela de urgência.  A União foi ainda condenada ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (evento 52, SENT1).

A parte autora formulou requerimento de homologação de renúncia à execução do crédito pela via judicial, ressalvados os honorários de sucumbência, a serem executados nestes autos, objetivando a realização de compensações exclusivamente pela via administrativa, nos termos do julgado (evento 76, EXECUMPR1).  A União não se opôs ao pedido de desistência da execução do crédito tributário na via judicial (evento 99, PET1).

Diante da expressa manifestação da parte autora de desistência da execução dos créditos principais, conforme determinado no artigo 101, V, da Instrução Normativa nº 1.717/2017, o juízo de origem homologou o pedido, extinguindo a execução em relação ao referido crédito, nos termos do artigo 775 c/c 925, do CPC.

No evento 121, SENT1, os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos para incluir a condenação da exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução do crédito principal objeto do pedido de desistência, com base no princípio da causalidade, ensejando a interposição de recurso de apelação pela parte Autora a fim de afastar a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para intimação da União, na forma do artigo 535 do CPC, para realizar o pagamento, ou impugnar, o montante efetivamente executado (R$ 25.455,64).

Decerto que o contribuinte tem direito de optar entre a compensação ou o precatório para percepção do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, nos moldes da Súmula 461 do STJ (“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”).

Conforme leciona o Prof. Marcus Abraham, in Curso de Direito Tributário Brasileiro, 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 491:

 (...) é comumente utilizada e se considera modalidade alternativa de restituição a compensação tributária (art. 170 do CTN), sendo certo que, para o exercício do direito à compensação, assim como na restituição, deverá ser previamente declarado e reconhecido o indébito.  A propósito, o STJ, no Recurso Especial nº 1.114.404 (recurso repetitivo), estabeleceu que cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário a opção entre a compensação do crédito e o seu recebimento por precatório ou requisição de pequeno valor.  Na perspectiva da Corte, a sentença que certifica o direito de crédito do contribuinte contém juízo de certeza e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.  Sendo assim, cabe ao contribuinte fazer a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou a requisição de pequeno valor, uma vez que todas as modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente o pedido de repetição do indébito tributário.”

 

Esta Terceira Turma Especializada do TRF2 já se pronunciou sobre a possibilidade da parte credora, a despeito de ter optado inicialmente, na fase de execução do julgado, pela compensação do indébito tributário, pleitear o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, afastando a preclusão, eis que configura faculdade do credor.  Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Turma Especializada e da Corte Superior:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. ESCOLHA PELA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RETRATABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO JUDICIAL.

1. A EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUÍMICOS S.A. se insurge contra sentença que extinguiu, sem resolução meritória, cumprimento de sentença por meio do qual pretendia reaver valores referentes à contribuição para o SAT no valor de R$ 3.307.296,39 (três milhões, trezentos e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos).

2. Após protocolar seu pedido de habilitação do referido perante a RFB, a recorrente informou nos autos judiciais teria encerrado “suas atividades [no] Estado do Rio de Janeiro, reduzindo de forma significativa a sua folha de pagamentos”, de modo que não possuiria “débitos suficientes que viabilizem a utilização do crédito a que tem direito no prazo de 05 (cinco) anos determinado pela Receita Federal para o consumo dos referidos créditos”. Por isso, elegeu-se a via “da execução judicial do indébito, com a expedição de Precatório nos autos da presente demanda, para que a Autora possa reaver o indébito dos valores recolhidos a maior a título de SAT” (Evento 359 dos autos originários).

3. O julgador a quo entendeu que teria havido “opção irretratável pela repetição na via administrativa, o que torna absolutamente inadmissível e sem sentido o arrependimento da demandante e sua tentativa de iniciar execução no presente feito, especialmente porque os motivos da alegada inviabilidade de se prosseguir na compensação dos tributos decorrem de circunstâncias internas e operacionais da própria contribuinte”.

4. O direito fundamental de ação da Contribuinte não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, conforme preceito constitucional insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.

5. Não restam dúvidas de que a apelada requereu a desistência da execução judicial do acórdão transitado em julgado no presente feito em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

6. Diferentemente do alegado pelo Juízo sentenciante, não há falar em “opção irretratável” pela realização da compensação administrativa de que trata o § 2º do art. 81 da IN nº 1.300/2012. Isso porque a desistência da execução consubstancia ato meramente processual em que o autor abdica do prosseguimento da cobrança, mantendo incólume, contudo, o título executivo judicial.

7. A própria IN n. 1.300/2012 autorizava “a desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação”, que “poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário, mediante a apresentação de requerimento à RFB” (art. 93).

8. A sentença deve ser reformada por força da efetiva existência de título judicial executável em favor da apelante. Ressalta-se, entretanto, não se ter examinado quaisquer outros requisitos de admissibilidade, como, por exemplo, a não ocorrência da prescrição da execução. Tal providência significaria indevida supressão recursal.

9. Apelação provida. 

(TRF2, AC nº 0011376-38.2005.4.02.5101, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Julg. 21/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA VIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO. OPÇÃO POR RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A decisão agravada denegou o pedido de conversão da opção de compensação administrativa de indébito tributário em restituição por precatório.

2. Alega a agravante que não há ofensa à coisa julgada no caso concreto, pois a sentença de mérito transitada em julgado reconheceu a existência de crédito em seu favor, e a forma da concretização de tal direito creditório constitui mero procedimento burocrático, cuja alteração não gera prejuízo algum à Fazenda Pública.

3. O contribuinte tem direito a optar entre a compensação ou o precatório para percepção do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, nos moldes da Súmula 461 do STJ.

4. Com razão ao agravante, uma vez que inexiste a preclusão no caso concreto. Independentemente da causa que motivou o pedido de conversão, trata-se de uma faculdade do contribuinte o exercício da opção pela compensação ou restituição por precatório quando da percepção do indébito tributário reconhecido em sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e desta Turma Especializada.

5. Agravo de instrumento provido, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, para assegurar à agravante o direito de optar pela restituição do indébito por meio de precatório.

(TRF2, AI nº 5009427-69.2022.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. William Douglas, Julg. 06/09/2022)

  

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA ESTIPULANDO COMPENSAÇÃO. OPÇÃO POR RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. OFENSA À COISA JULGADA. FORMA DE EXECUÇÃO DIVERSA. FIM DA SENTENÇA ALCANÇADO.
I - Quando o autor requereu o reconhecimento do seu crédito, não fez pedido de mera declaração de sua existência, mas visava com isto obter meio para receber tal valor. Assim, a sentença não se limitou a declarar a existência do crédito, mas condenou o instituto a restituí-lo da maneira como expressamente pretendia o autor - compensação.
II - Com a superveniente modificação na estrutura funcional do autor - não mantendo mais empregados contratados - impossibilitando a compensação, a disponibilização de meio diverso de restituição do indébito - no caso o precatório requisitório, não macula a coisa julgada, mas, ao contrário, privilegia o bom direito alcançado no processo de cognição, que, caso contrário, se perderia.
III - Recurso a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 227048 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/03/2001)

 

 Entretanto, no caso em exame, não se trata de pedido de retratação da desistência da execução do crédito principal pela via judicial, mas tão somente de pedido de afastamento da condenação em honorários de sucumbência, vez que as apelantes sequer promoveram a execução do valor principal de R$ 254.556,36 judicialmente, tendo optado pela compensação na via administrativa.

 Sobre a habilitação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado assim dispõe a Instrução Normativa nº 2.055/2021:

Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:

I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V;

II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;

III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; grifei

IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;

V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;

VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e

VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado.

§ 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação.

§ 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º. 

 

Da análise da petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença (evento 76, EXECUMPR1), verifica-se que foram formulados, em síntese, os seguintes pedidos:

1.      Fixação de honorários de sucumbência da fase de cumprimento, no máximo percentual previsto no art. 85, § 3º, inciso II, do CPC, a fim de possibilitar a execução nestes autos com a posterior expedição da requisição de pagamento; e

2.      Expedição de certidão de objeto e pé, trânsito em julgado da ação e homologação da renúncia à execução do crédito principal pela via judicial, ressalvados os honorários de sucumbência da fase de conhecimento.

 

Conforme dispõe o § 1º do art. 85 do CPC: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

Ocorre que “a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução” encontra previsão na Instrução Normativa que disciplina a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, conforme já mencionado.  Por outro lado, os honorários advocatícios relativos ao processo de conhecimento não serão objeto de assunção ou renúncia, conforme bem asseverado pela magistrada sentenciante no evento 101, SENT1.

Compulsando os autos, verifica-se o equívoco na condenação da exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução do crédito principal objeto do pedido de desistência, com base no princípio da causalidade, considerando que o que ocorreu foi a opção pela compensação na via administrativa, não tendo sido iniciada a execução do valor principal nos autos judiciais.  A conta apresentada pela parte autora foi utilizada como mera referência do percentual para execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.

​Decerto que as Apelantes deram início à fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, tendo requerido a homologação da renúncia à execução exclusivamente do crédito tributário em sede judicial, considerando a intenção de realizar as compensações exclusivamente pela via administrativa.  Desta feita, não há se falar em sucumbência da fase de cumprimento em relação à quantia principal (evento 76, EXECUMPR1).

No entanto, por equívoco, a UNIÃO foi intimada para impugnar a execução do valor principal e não somente dos honorários de sucumbência (evento 79, DESPADEC1).

Ressalte-se que no evento 93, PET1 e no evento 95, PET1, as Apelantes salientaram que deram início à fase de cumprimento de sentença e requereram a desistência da execução na via judicial, objetivando promover a compensação administrativamente e a execução dos honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.

​Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015.
3. A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Precedentes.
4. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.
5. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.
6. Recurso especial provido. (REsp 1682215/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021)

  

  Conclusão 

A sentença recorrida (evento 121, SENT1) merece reforma no tocante à condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução do crédito principal objeto da desistência, vez que o pedido de renúncia/desistência corresponde a requisito exigido para o processamento da habilitação do crédito para compensação na seara administrativa, nos termos da IN 2055/2021 da RFB.

De fato, a parte exequente formulou pedido de desistência, consistente em declaração unilateral, cujos efeitos processuais são incondicionados e independem de anuência da parte contrária. Uma vez transitada em julgado a sentença que homologa o pedido, estaria preenchido um dos requisitos para habilitação de crédito perante a RFB, prosseguindo o processo judicial tão somente em relação à execução dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte autora, nos termos do julgado exequendo.

Portanto, devem ser acolhidos os argumentos expendidos pela recorrente em sede de apelação para afastar a condenação em honorários advocatícios de 10% em razão da homologação da desistência da execução judicial do valor principal, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte autora, nos termos do julgado exequendo.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582115v7 e do código CRC a78458b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 21/9/2023, às 16:3:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 04:13:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001582116
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031110-25.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO INCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA/DESISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.  MERECE REFORMA SENTENÇA QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA E CONDENA EXEQUENTE EM SUCUMBÊNCIA.  INTIMAÇÃO SOMENTE PARA IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS E NÃO QUANTO AO PRINCIPAL. EQUÍVOCO NA INTIMAÇÃO. DESISTÊNCIA É REQUISITO PARA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS.

1.    Nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito tributário nº 5031110-25.2021.4.02.5101/RJ, movida por NEW PAPER PAPELARIA E UTILIDADES EIRELI e outros em face da União – Fazenda Nacional, foi declarado o direito à não inclusão do ICMS destacado na nota na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a restituição ou compensação, de acordo com o art. 170-A do CTN, das importâncias indevidamente recolhidas pelo contribuinte, a partir de 15.03.2017, com juros e correção, na forma indicada na fundamentação do julgado, mantida a tutela de urgência.  A União foi ainda condenada ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.

2.      A parte autora formulou requerimento de homologação de renúncia à execução do crédito pela via judicial, ressalvados os honorários de sucumbência, a serem executados nestes autos, objetivando a realização de compensações exclusivamente pela via administrativa, nos termos do julgado.  A União não se opôs ao pedido de desistência da execução do crédito tributário na via judicial.

3.      Diante da expressa manifestação da parte autora de desistência da execução dos créditos principais, conforme determinado no artigo 101, V, da Instrução Normativa nº 1.717/2017, o juízo de origem homologou o pedido, extinguindo a execução em relação ao referido crédito, nos termos do artigo 775 c/c 925, do CPC.

4.    Os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos para incluir a condenação da exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução do crédito principal objeto do pedido de desistência, com base no princípio da causalidade, ensejando a interposição de recurso de apelação pela parte Autora a fim de afastar a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para intimação da União, na forma do artigo 535 do CPC, para realizar o pagamento, ou impugnar, o montante efetivamente executado (R$ 25.455,64).

5.      Verifica-se o equívoco na condenação da exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução do crédito principal objeto do pedido de desistência, com base no princípio da causalidade, considerando que o que ocorreu foi a opção pela compensação na via administrativa, não tendo sido iniciada a execução do valor principal nos autos judiciais.  A conta apresentada pela parte autora foi utilizada como mera referência do percentual para execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.

6.      ​Decerto que as Apelantes deram início à fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, tendo requerido a homologação da renúncia à execução exclusivamente do crédito tributário em sede judicial, considerando a intenção de realizar as compensações exclusivamente pela via administrativa.  Desta feita, não há se falar em sucumbência da fase de cumprimento em relação à quantia principal).

7.      No entanto, por equívoco, a UNIÃO foi intimada para impugnar a execução do valor principal e não somente dos honorários de sucumbência 

8.      A sentença recorrida merece reforma no tocante à condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução do crédito principal objeto da desistência, vez que o pedido de renúncia/desistência corresponde a requisito exigido para o processamento da habilitação do crédito para compensação na seara administrativa, nos termos da IN 2055/2021 da RFB.

9.      De fato, a parte exequente formulou pedido de desistência, consistente em declaração unilateral, cujos efeitos processuais são incondicionados e independem de anuência da parte contrária. Uma vez transitada em julgado a sentença que homologa o pedido, estaria preenchido um dos requisitos para habilitação de crédito perante a RFB, prosseguindo o processo judicial tão somente em relação à execução dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte autora, nos termos do julgado exequendo.

10. Portanto, devem ser acolhidos os argumentos expendidos pela recorrente em sede de apelação para afastar a condenação em honorários advocatícios de 10% em razão da homologação da desistência da execução judicial do valor principal, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte autora, nos termos do julgado exequendo.

11.  Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582116v3 e do código CRC 89485667.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 21/9/2023, às 16:3:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 04:13:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

Apelação Cível Nº 5031110-25.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2023, na sequência 85, disponibilizada no DE de 24/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 04:13:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas