Apelação Cível Nº 5031110-25.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
O juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro prolatou sentença de mérito, nos autos da ação de procedimento comum nº 5031110-25.2021.4.02.5101/RJ (), nos seguintes termos:
"(...)
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito de a autora não incluir o ICMS destacado na nota na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de obter a restituição ou compensação, de acordo com o art. 170-A do CTN, das importâncias indevidamente recolhidas pelo contribuinte, a partir de 15.03.2017, com juros e correção, na forma indicada na fundamentação do julgado, mantida a tutela de urgência.
Condeno a ré ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
(...)"
Decorrido o prazo recursal, a parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença (), requerendo: a) expedição de certidão de objeto e pé do processo, a fim de possibilitar a habilitação do seu crédito junto a RFB, em observância ao disposto no art. 102, da IN nº 2.055/2021; b) a certificação do trânsito em julgado e a homologação da renúncia à execução exclusivamente do crédito tributário em sede judicial, ressalvados os honorários sucumbenciais, a serem executados nos presentes autos, tendo em vista a realização das compensações exclusivamente pela via administrativa, nos termos do r. acórdão transitado em julgado.
Regularmente intimada, a União apresentou Impugnação (), discordando dos cálculos apresentados pela parte Autora e requerendo prazo de 30 dias para a Receita Federal proceder à análise dos documentos e elaborar corretamente os cálculos.
No , a parte autora requereu a homologação da sua renúncia à execução nos autos, exclusivamente do crédito tributário, possibilitando o cumprimento da intimação expedida no processo administrativo. A União não se opôs ao pedido de desistência da execução do crédito tributário na via judicial ().
Em seguida, o juízo a quo proferiu sentença (), nestes termos:
“(...)
Nos termos da Instrução Normativa acima, tem-se que o pedido formulado pela parte autora importa em desistência da execução.
No que pertine à assunção dos honorários advocatícios e custas judiciais, prevista em tal norma, convém esclarecer que se cuida apenas dos referentes ao processo de execução, o que significa que os honorários relativos ao processo de conhecimento arbitrados na decisão judicial transitada em julgado, não poderão ser objeto de assunção ou renúncia.
Ademais, o escopo da norma é evitar a judicialização da execução. No entanto, não afasta o reconhecimento do direito em sentença transitada em julgado, sendo certo que tanto o reembolso das custas quanto a condenação dos honorários de sucumbência são autônomos em relação ao pedido principal.
Sendo assim, diante da expressa manifestação da parte autora de desistência da execução dos créditos principais, conforme determinado no artigo 101, V, da Instrução Normativa nº 1.717/2017, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO A EXECUÇÃO com relação a referido crédito, nos termos do artigo 775 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de inteiro teor.
Custas de lei. Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Prossiga-se a execução no que tange aos honorários e reembolso das custas judiciais decorrentes da condenação em sede de ação de conhecimento. Assim, intime-se a União Fazenda Nacional nos termos do art. 535.”
Os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos, para suprir a alegada omissão na sentença embargada ():
"(...)
Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
Logo, in casu, a autora, embargada, desistiu da execução após a intimação e apresentação de impugnação pela União, sendo assim deve ser condenada em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
(...)
Veja que a condenação em honorários não diz respeito a execução dos honorários advindos do processo de conhecimento, mas sim aos honorários relativos ao pedido de desistência ao crédito principal formulado após a apresentação de defesa pela União.
(...)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e dou-lhes provimento para que o dispositivo da sentença passe a vigorar da seguinte forma:
Sendo assim, diante da expressa manifestação da parte autora de desistência da execução dos créditos principais, conforme determinado no artigo 101, V, da Instrução Normativa nº 1.717/2017, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO A EXECUÇÃO com relação a referido crédito, nos termos do artigo 775 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.
(...)"
A parte autora interpôs recurso de apelação (), para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, determinando-se, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja determinada a intimação da União/Fazenda Nacional, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, para realizar o pagamento, ou impugnar, o montante efetivamente executado, qual seja, R$ 25.455,64.
A UNIÃO apresentou contrarrazões no , pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito, requerendo o prosseguimento da demanda ().
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582114v8 e do código CRC 8e30c8b2.
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Data e Hora: 24/8/2023, às 13:40:38