Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5082875-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

L'OREAL BRASIL PESQUISA E INOVACAO LTDA e OUTROS embarga de declaração contra o acórdão do evento 29, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para excluir da não incidência de IRPJ e CSLL, os valores atinentes à taxa SELIC, decorrentes de levantamento de depósitos judiciais pelas embargantes.

Alegam que o acórdão incorreu em obscuridade, pois “não foi claro em relação às razões que levaram a Turma à mudança de entendimento em relação à possibilidade de o IRPJ e a CSLL incidirem sobre os valores atinentes à taxa Selic decorrentes de levantamento de depósitos judiciais"; e omissão, tendo em vista que “deixou de abordar expressamente o direito de as Impetrantes/Embargantes reaverem os valores indevidamente pagos, o que ocorrerá por meio de compensação administrativa ou por meio de restituição administrativa, conforme art. 165, art. 168, inciso I e art. 170-A do CTN c/c art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 26-A da Lei nº 11.457/07, e da IN nº 1.717/17/RFB e IN nº 1.810/18/RFB”.

Contrarrazões (Evento 33).

É o relatório.  



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5082875-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Ratifico o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa (evento 29):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. RE 1.063.187/SC. TEMA 762 DO STF. EXTENSÃO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 504 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPETRAÇÃO ANTES DE 17.09.2021. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.

1. O Supremo Tribunal Federal julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC (Tema 962), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 27/09/2021, entendeu que os valores atinentes à taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito, não caracterizam acréscimo patrimonial, mas recomposição de efetivas perdas (danos emergentes). Assim, foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

2.  O STF modulou os efeitos do acórdão proferido no RE nº 1.063.187 para estabelecer a produção de efeitos a partir de 30/09/2021, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento do IRPJ ou da CSLL.

3. Sendo assim, só terão direito à repetição do indébito dos valores indevidamente pagos a título de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC nos últimos 5 (cinco) anos os contribuintes que ajuizaram ação até 17/09/2021, o que ocorre no presente mandamus, que foi impetrado em 02/08/2021.

4. Em relação à correção dos depósitos judiciais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela incidência de IRPJ e da CSLL sobre os ganhos obtidos com a correção, pela taxa SELIC, mantendo a mesma tese proferida em 2013 (REsp nº 1.138.695/SC), representativo do Tema Repetitivo nº 504, in verbis: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL."

5. Apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e remessa necessária parcialmente providos.

Nos termos do art.1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

No caso, o voto condutor registrou, com clareza e objetividade que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão recente, publicado no DJe de 8/5/2023, uniformizou sua jurisprudência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante à tese firmada no Tema 962 de repercussão geral e, em juízo de retratação, decidiu, por unanimidade, rever o Tema 505, nos seguintes termos:

Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no tema 962 da repercussão geral do STF.

Assim, em relação à correção dos depósitos judiciais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela incidência de IRPJ e da CSLL sobre os ganhos obtidos com a correção, pela taxa SELIC, mantendo a mesma tese proferida em 2013 (REsp nº 1.138.695/SC), representativo do Tema Repetitivo nº 504, in verbis: 

"Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL."

Nesse sentido, inexiste a obscuridade alegada pelos embargantes, eis que o acórdão adotou o entendimento recentemente pacificado no STJ sobre a matéria.

Também não têm razão os embargantes quanto à alegação de omissão quanto ao direito de reaverem os valores indevidamente pagos, o que ocorrerá por meio de compensação administrativa ou por meio de restituição administrativa.

Conforme destacado no voto condutor:

“(...) o STF modulou os efeitos do acórdão proferido no RE nº 1.063.187 para estabelecer a produção de efeitos a partir de 30/09/2021, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento do IRPJ ou da CSLL. Sendo assim, só terão direito à repetição do indébito dos valores indevidamente pagos a título de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC nos últimos 5 (cinco) anos os contribuintes que ajuizaram ação até 17/09/2021, o que ocorre no presente mandamus, que foi impetrado em 02/08/2021. (...)”

Na verdade, o que buscam os embargantes nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Assim, a via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.

Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pelo recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5082875-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. RE 1.063.187/SC. TEMA 762 DO STF. EXTENSÃO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 504 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPETRAÇÃO ANTES DE 17.09.2021. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. O voto condutor do acórdão embargado registrou, com clareza e objetividade, que, em relação à correção dos depósitos judiciais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela incidência de IRPJ e da CSLL sobre os ganhos obtidos com a correção, pela taxa SELIC, mantendo a mesma tese proferida em 2013 (REsp nº 1.138.695/SC), representativo do Tema Repetitivo nº 504, in verbis: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL."

3. No mais, o STF modulou os efeitos do acórdão proferido no RE nº 1.063.187, de modo que só terão direito à repetição do indébito dos valores indevidamente pagos a título de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC nos últimos 5 (cinco) anos os contribuintes que ajuizaram ação até 17/09/2021, o que ocorre no presente caso.

4. Na verdade, com base em alegação de omissão e obscuridade, desejam os embargantes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

5. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017)”.

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582110v3 e do código CRC d8eb63be.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5082875-35.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2023, na sequência 81, disponibilizada no DE de 24/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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