Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059954-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por P. R. J. (evento 36, EMBDECL1) contra acórdão deste Tribunal (evento 28, ACOR1) que negou provimento à apelação por ter ocorrido a prescrição da pretensão executória.

Em suas razões, o embargante sustentou, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à "suspensão da exigibilidade do título executivo judicial e ao período de suspensão da ação civil pública por força da decisão de órgão hierarquicamente superior nos termos do art. 199, I do CC". Requer, assim, o provimento dos embargos, além de prequestionar legislação que relacionou.

Contrarrazões do INSS (evento 42, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582076v3 e do código CRC 8dd814ff.

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Documento:20001582077
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059954-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.

Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão (​evento 28, VOTO2​), em especial a de que o prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva (Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101), o que ocorreu em 24/04/2013.

 Ressalta-se, inclusive, que quanto ao parâmetro para o início da contagem da prescrição, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese no Tema 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”. 

É mencionado também no voto a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, que tinha, por objetivo, apenas comunicar aos órgãos internos da Autarquia o cumprimento do que fora decidido na ação coletiva e estabelecer os parâmetros para sua aplicação, ressaltando que o pagamento de atrasados estaria condicionado ao ajuizamento de execução individual, não importando em reconhecimento do direito à revisão do benefício, não se aplicando, ao presente caso, o disposto no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

O voto também afirma que a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 880, não se aplica ao caso, uma vez que a execução não depende do INSS, tendo o segurado os elementos necessários à sua promoção e que, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva, ocorrido em 24/04/2013, o prazo findou inexoravelmente em 24/04/2018. Logo, como a presente execução individual foi ajuizada em 01/09/2019, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Percebe-se, então, que há  mero inconformismo da embargante que, em verdade, busca rediscutir a matéria. Entretanto, tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos, conforme já mencionado, estão previstos no artigo 1.022, do CPC. 

Na realidade, o que pretende o embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.

A embargante pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que, conforme já dito, é incabível nas vias estreitas dos embargos.

Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece prosperar e o acórdão não apresenta vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5059954-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Inexiste qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que o prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva (Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101), o que ocorreu em 24/04/2013; que, quanto ao parâmetro para o início da contagem da prescrição, este é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese no Tema 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”; que a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, que tinha, por objetivo, apenas comunicar aos órgãos internos da Autarquia o cumprimento do que fora decidido na ação coletiva e estabelecer os parâmetros para sua aplicação, ressaltando que o pagamento de atrasados estaria condicionado ao ajuizamento de execução individual, não importou em reconhecimento do direito à revisão do benefício, não se aplicando, ao presente caso, o disposto no artigo 202, inciso VI, do Código Civil; que a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 880, não se aplica ao caso, uma vez que a execução não depende do INSS, tendo o segurado os elementos necessários à sua promoção; e que, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva, ocorrido em 24/04/2013, o prazo findou inexoravelmente em 24/04/2018 e, como a presente execução individual foi ajuizada em 01/09/2019, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória;

2. Não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie;

3. O que pretende o embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato;

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5059954-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 343, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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