Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016415-77.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a reforma da decisão (evento 107- 1ª instância) proferida nos autos da execução fiscal n. 0000475-64.2012.4.02.5004/ES, na qual o douto juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES indeferiu o pedido de reiteração do BACENJUD.

Confira-se o teor do decisum impugnado:

''Indefiro o pedido de reiteração do BACENJUD, considerando que a medida já fora efetivada , obtendo um resultado ínfimo considerando a totalidade da dívida. Entender diferente seria tornar o Juízo mero operador desse sistema de constrição, ante o volumoso número de feitos a se requerer tal medida, e o processo infindável.

Incumbe ao juiz vedar a prática de atos processuais inúteis, na forma do art. 130 do CPC. Nesse sentido cito jurisprudência do TRF da 2ª Região:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE INDEFERIDO. NECESSIDADE E VIABILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA EXEQUENTE. 1. O bloqueio de valores em nome da parte executada, via BACENJUD, já foi efetuado pelo Juízo a quo, mas o resultado obtido foi insatisfatório. 2. O lapso de tempo decorrido desde a última tentativa não é justificativa suficiente para a renovação da penhora on-line. 3. Considerando que a exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a reiteração da ordem de bloqueio eletrônico de numerários existentes em contas de titularidade do devedor e não estando o juízo obrigado a diligenciar indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito, merece ser mantida a decisão agravada. Entendimento diverso seria tornar o Juízo mero operador do sistema BACENJUD. 4. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009493-76.2018.4.02.0000, JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reiteração de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se a exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5- Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento - Turma Espec. II - Tributário Nº CNJ : 0009060-72.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009060-4) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : BRASCOCO BRASIL COCO INDUSTRIAL E OUTROS ADVOGADO : ES011444 - FABIANO CARVALHO DE BRITO ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (00013124120064025001)

Ademais, se reiteradas as diligências, restaria inviabilizada a aplicação do artigo 40 da Lei 6830/90, embora concretamente verificada a hipótese lá ventilada, qual seja, a não localização de bens passíveis de constrição.

Vista à parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique especificamente, quais bens devem ser penhorados. É ônus da parte exequente localizar bens do devedor a fim de satisfazer a sua pretensão e indicá-los ao Juízo.

Nada requerido que efetivamente promova o andamento do feito (indicação de bens), suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, os autos serão remetidos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação, a qual será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40''.

A agravante, em síntese, sustenta que ''A decisão recorrida, data venia, distancia-se dos princípios da satisfação do credor e da eficácia da execução, positivados nos artigos 4º, 797 e 824 do CPC''.

Assevera que ''No caso concreto, data venia, a decisão recorrida não se adequa ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.284.587-SP, uma vez que a primeira penhora feita nos autos do executivo fiscal foi positiva – e não negativa''.

Argumenta que ''a respeitável decisão recorrida por certo favorece a parte executada, ora recorrida, pois ao invés de garantir a entrega de prestação jurisdicional efetiva com a penhora de dinheiro, suspende o processo na forma do art.40 da Lei nº 6.830/80, contrariando o disposto nos artigos 11 e 15 inc. II da Lei nº 6.830/80, nos artigos 4º, 797, 824 e 854 do CPC, e a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.184.765-PA, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 03/12/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art.543-C, do CPC/1.973, o que confirma a necessidade da antecipação da tutela recursal''.

Ao final, requer ''i) a intimação do respeitável Juiz a quo, para prestar informações; - ii) antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio de dinheiro por meio do Sistema Bacen-Jud e o reforço da penhora; e - iii) a reforma da respeitável decisão proferida na execução fiscal, para determinar o bloqueio de dinheiro por meio do Sistema Bacen-Jud, o prosseguimento da execução, o reforço da penhora e a entrega da prestação jurisdicional''.

 A apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergada para após a instrução do feito (evento 2  - 2ª instância). 

Transcorrido in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões (evento 13 - 2ª instância).

O Ministério Público Federal informou ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 16 - 2ª instância).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, que, diante da ausência de oferecimento de bens em garantia após a citação, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BacenJud, torna-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. Confira-se trechos da ementa do respectivo acórdão:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.

1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.

Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010.  Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro  Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).

2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.

4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".

(...)

8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).

(...)

19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região adota o mesmo entendimento:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. UTILIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 655, DO CPC. ART. 649, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE.

1 - Atualmente, a penhora em dinheiro através do sistema BACENJUD, traduz-se no melhor mecanismo para viabilizar a efetiva realização do direito de crédito, tendo em vista que afasta a demora e o custo do procedimento destinado à transformação de bem penhorado - o imóvel, p.ex. - em dinheiro. Tal mecanismo permite, inclusive, garantir a exata quantia necessária à plena satisfação do credor, restando para o executado, tão somente, o dever de pagar (CPC, art. 652).

2 - O Eg. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser dispensável o esgotamento dos meios para a localização de bens do devedor. Precedentes: REsp 1009363/BA; AgRg no REsp 959836/RS; AgRg no REsp 1186797/PR.

3 - A atual redação do art. 655 do CPC, após a alteração promovida pela Lei nº 11.383/2006, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, de acordo com o princípio da menor onerosidade para o devedor, prevê, em seu inciso I, ou seja, o primeiro na ordem da menor onerosidade, a penhorabilidade do "inheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" Assim, a aplicação da penhora on-line sobre ativos financeiros do devedor, no limite do valor executado, não ofende o referido princípio. Precedentes STJ: AgRg no Ag 1230232/RJ; AgRg no REsp 1066784/RS.

4 - No caso em tela, o Juízo a quo indeferiu o pedido por entender que a penhora on-line, via sistema BACEN-JUD, poderia recair sobre verbas de natureza alimentar da executada. Porém, em se tratando de penhora on-line de pessoa física, a possibilidade de bloqueio de valores de natureza alimentar não prejudica a constrição prioritária dos créditos em dinheiro depositados em conta corrente, via sistema BACENJUD. Cabe à executada, se for o caso, alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 649, IV, c/c art. 655-A, § 2º, do CPC). Ocorrendo tal fato, a questão deverá submetida ao Juízo a quo.

5 - Agravo conhecido e provido.”

(TRF2 - AG 2012.02.01.021066-9, Quarta Turma Especializada, Desembargador Federal José Ferreira Neves, E-DJF2R de 04/06/2013)

Porém, para a validade do próprio processo de execução e, pois, da realização de penhora de bens do executado, é necessária sua regular citação, nos termos do art. 8º da Lei de Execução Fiscal, e, atualmente, também do art. 803, II, do CPC/2015.

Com efeito, violaria o princípio do devido processo legal determinar o bloqueio de valores via BacenJud antes de oferecer ao executado a oportunidade de indicar bens à penhora, ainda que, para tanto, frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, seja necessário efetuar sua citação por edital.

Nesse sentido, o recente julgado do Superior tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE).

POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008 E AGRG NO RESP.

1.218.988/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 30.05.2011.

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1.   A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.

2.   Verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base no entendimento desta egrégia Corte Superior de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal 3.   No caso dos autos, restou incontroverso o fato de que a penhora online foi requerida antes mesmo da citação regular do executado, pelo que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte.

4.   Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição.

5.   Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores.

6.   Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação.”

(STJ - Primeira Turma, EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJede 04/02/2014)

É certo, ainda, que a tentativa de penhora limita-se aos valores existentes nas contas do executado no momento em que a ordem judicial é efetivada, sem alcançar os valores depositados posteriormente. Por isso, embora afirme que o deferimento de nova tentativa de penhora pauta-se pelo princípio da razoabilidade e deve ser examinado a partir das circunstâncias do caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o decurso de mais de 1 (um) ano desde a primeira diligência justifica a reiteração da medida:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida.

2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas.

3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.

Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011.

4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência.

Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição. De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano.

5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior.

6. Recurso especial parcialmente provido.”

(REsp 1267374/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)

 

“PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. RAZOABILIDADE.

1. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Entretanto, não há nos autos informação de quando o pedido anterior de bloqueio de bens via Bacenjud foi realizado. Dessa forma, torna-se impossível para o STJ perquirir quanto à razoabilidade dessa medida. Precedentes: AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013 e AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013.

2. Recurso Especial não provido.”

(REsp 1488836/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014)

No mesmo sentido, a jurisprudência deste TRF:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DE PENHORA ONLINE VIA BACENJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova penhora on line, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência. Precedentes. 2. In casu, transcorrido mais de um ano desde a realização da última diligência, é possível a renovação da ordem judicial de penhora on line via BACENJUD. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.”

( AG 0013095-46.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antônio Neiva, Sétima Turma Especializada, julgado em 07/06/2017, DJe 06/06/2017)

No caso, verifico que os agravados foram devidamente citados por oficial de justiça (evento 8/outros 5- 1ª instância), sendo plenamente viável a efetivação da medida de penhora de valores em contas de sua titularidade, via BACENJUD, deferida em 26/07/2016 (evento 48- 1ª instância) e realizada em 14/12/2016 (evento 49- 1ª instância).

A nova tentativa de penhora, indeferida na decisão agravada, foi requerida pela agravante em 21/10/2020 (evento 105- 1ª instância), ou seja, mais de 4 (quatro) anos após a primeira tentativa.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de nova tentativa de penhora via SISBAJUD em contas de titularidade da parte executada.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001581959v3 e do código CRC 2ad1564c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016415-77.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. O STJ assentou o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud, tornou-se medida prioritária com a Lei nº 11.232/06, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora (REsp  1.184.465/PA, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia, Relator Ministro Luiz Fux).

2. A prévia citação do executado para oferecer bens à penhora é indispensável para a decretação da medida, sob pena de violação do devido processo legal (art. 8º da Lei de Execução Fiscal, e, atualmente, art. 803, II, do CPC/2015). Precedentes.

3. No caso, verifico que a agravada foi devidamente citada, sendo plenamente viável a efetivação da medida de penhora de valores em contas de sua titularidade via SISBAJUD.

4. A tentativa de penhora limita-se aos valores existentes nas contas do executado no momento em que a ordem judicial é efetivada, sem alcançar os valores depositados posteriormente.

5. Embora afirme que o deferimento de nova tentativa de penhora pauta-se pelo princípio da razoabilidade e deve ser examinado a partir das circunstâncias do caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o decurso de mais de 1 (um) ano desde a primeira diligência justifica a reiteração da medida.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001582024v3 e do código CRC 44ba0e73.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016415-77.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2023, na sequência 40, disponibilizada no DE de 31/08/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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