Apelação Cível Nº 5011112-17.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. C. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do autor.
Em suas razões (), o autor arguiu a nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida. Sustentou que os PPPs apresentados foram emitidos de forma incompleta, sem constar a exposição de agente nocivos biológicos, como microorganismos, vírus e bactérias, o que não guarda harmonia com a função exercida e o ambiente de trabalho. Defendeu a possibilidade de produção de prova pericial em demanda previdenciária, além do que o INSS teria competência legal para fiscalização da regularidade das informações contidas no PPP.
Contrarrazões do INSS ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 19/8/2023, às 22:0:40