Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011112-17.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. C. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5011112-17.2020.4.02.5001/ES, evento 15, SENT1), que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do autor.

Em suas razões (processo 5011112-17.2020.4.02.5001/ES, evento 21, APELAÇÃO1), o autor arguiu a nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida. Sustentou que os PPPs apresentados foram emitidos de forma incompleta, sem constar a exposição de agente nocivos biológicos, como microorganismos, vírus e bactérias, o que não guarda harmonia com a função exercida e o ambiente de trabalho. Defendeu a possibilidade de produção de prova pericial em demanda previdenciária, além do que o INSS teria competência legal para fiscalização da regularidade das informações contidas no PPP. 

Contrarrazões do INSS (processo 5011112-17.2020.4.02.5001/ES, evento 27, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001581410v4 e do código CRC 8e37a6ae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 19/8/2023, às 22:0:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:40:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001581448
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011112-17.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. C. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5011112-17.2020.4.02.5001/ES, evento 15, SENT1), que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do autor.

Inicialmente, conheço da apelação porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

No caso, o apelante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial requerida.

Aduziu que os PPPs disponibilizados pelas empregadoras não condizem com as condições do ambiente de trabalho, tendo sido preenchidos de forma incompleta. 

Sustentou, ainda, que a exposição a agentes biológicos é inerente à atividade de gari, por ele exercida, além de destacar a possibilidade de produção de prova pericial, no seio de demanda previdenciária.

Ao analisar a controvérsia, o magistrado entendeu que a desconstituição dos PPPs, destinados à comprovação de atividade especial, é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho.

O apelante tem razão.

A princípio, tem-se admitido que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Ocorre que o PPP é documento produzido pelos empregadores, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Por isso, não é dotado de uma força especial probante e pode sim ser desafiado, ponderado, ou, ainda, reafirmado pelo conjunto probatório que formará o convencimento do julgador sobre as condições especiais do trabalho.

Portanto, não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há produção de prova requerida nos autos. 

Ademais, no julgamento da causa previdenciária, o juiz não declara a nulidade do PPP, não condena o empregador a preencher novo formulário, tampouco emite qualquer comando direcionado ao ajuste da relação trabalhista. O juiz federal se limita a analisar se há o direito à aposentadoria. No percurso lógico para formar seu convencimento, talvez o julgador seja obrigado a avaliar as questões trabalhistas, não para julgá-las, mas, tão somente, para extrair as conclusões necessárias à análise do direito previdenciário. 

A necessidade de avaliar uma questão trabalhista para resolver uma controvérsia previdenciária não afasta a competência da Justiça Federal. De acordo com o art. 503, § 1º, III, do CPC, a incompetência do juízo para resolver a questão prejudicial afeta apenas a extensão da coisa julgada, porém não impede o julgamento da causa. 

Por certo que não faz sentido algum afirmar que o segurado está impedido de acessar a Justiça para corrigir uma ofensa ao direito de se aposentar, porque antes deve buscar solucionar a questão trabalhista, muitas vezes, perante uma empresa que pode até mesmo nem existir mais. Tal conduta parece uma afronta direta ao art. 5º, XXXV, da CRFB/88. O fato de existir a necessidade de enfrentar uma questão prejudicial não pode servir de impedimento ao acesso à Justiça.

Cabe ainda ser reconhecida a frequente dificuldade enfrentada pelo segurado em obter os documentos necessários à completa instrução do feito.

Outro não é o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do indeferimento de pedido de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo: "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.

5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 576733 / RN, T1 - PRIMEIRA TURMA, RELATOR Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07/11/2018)

Nessa mesma linha de entendimento, confira-se os seguintes julgados desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. DEFICIÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA. 

- Insurge-se a parte autora, no presente agravo de instrumento, contra a decisão proferida nos autos da ação objetivando aposentadoria especial, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social, que indeferiu os pedidos de realização de prova pericial no local de trabalho, de prova testemunhal e de expedição de ofício para a empresa Michelin.

- A par de a Administração Pública, através de seus atos normativos, a partir de 2003, estabelecer a desnecessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, com base no seu artigo 161, iii, da in/inss nº 20/07, este pode ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP, vislumbrando-se, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.

- Cabe ainda ser reconhecida a dificuldade, muitas vezes, do segurado, em obter os documentos necessários à completa instrução do feito, o que se evidencia no presente caso, devendo ser deferida a produção de prova requerida, com base no artigo 5º, lv, da crfb/88.

- Provimento ao agravo de instrumento.

(Ag 5002274-19.2021.4.02.0000/rj; Primeira Turma Especializada; Relatora Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti; Dj 13/05/2021)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO QUE BASEOU O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.

I – Seguindo a literalidade do rol estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não seria cabível a interposição do recurso de agravo da decisão que indefere a produção de prova, permitindo-se a apreciação de tal questão incidental apenas como preliminar por ocasião do julgamento da eventual apelação da futura sentença a ser proferida, nos termos do 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma legal.

II - Ao se pronunciar sobre o caráter restritivo da enumeração prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recursos representativos da controvérsia, firmou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema nº 988, Recursos Especiais números 1704520 e 1696396, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgamento em 05.12.2018, DJe 19.12.2018).

III – Conquanto não conste nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tomando-se por parâmetro a tese firmada pelo Colendo STJ no Tema nº 988, a decisão que indefere a produção de prova pericial, testemunhal e documental pode ser impugnada por agravo, pois é situação que, em teoria, pode resultar na inutilidade da apreciação dessa questão incidental por ocasião do julgamento da apelação.

IV - Verificado naquele momento do julgamento da apelação que a prova requerida seria de fato indispensável ao deslinde da causa no caso concreto, essa constatação acarretaria na anulação de todos os atos processuais posteriores ao indeferimento da prova, incluindo a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da instrução probatória e nova realização dos aludidos atos.

V - Com o fim de observar a celeridade da tramitação do feito e a economia processual, mostra-se salutar que tal questão incidental seja desde logo dirimida antes da prolação da sentença, de modo a evitar os contratempos decorrentes da eventual constatação da indispensabilidade da prova requerida.

VI - Dispõe o Código de Processo Civil que o magistrado deferirá a realização de perícia quando a prova do fato “depender de conhecimento especial de técnico” ou quando o esclarecimento de tal questão técnica não for suprida pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos (incisos I e II do § 1º do artigo 464 do Código de Processo Civil, a contrario sensu) Quanto à prova testemunhal o Código de Processo Civil dispõe que “O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:  I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados” (artigo 443). Por fim, o mesmo diploma confere ao juiz que preside o processo a prerrogativa de indeferir, em decisão fundamentada, “as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (parágrafo único do artigo 370).

VII – No caso concreto, não se mostra indispensável a produção da prova pericial e testemunhal requerida pelo demandante, já que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado nos autos, devidamente preenchido e assinado por profissional qualificado, é suficiente, em princípio, para esclarecer as questões referentes às condições ambientais às quais o agravante estava exposto, assim como é documento que deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho. Sem prejuízo dessa constatação, não se verifica óbice a que o juízo de primeiro grau determine a expedição de ofício à empregadora para a apresentação do laudo técnico, de modo a possibilitar que o autor complemente a prova documental já acostada no processo originário.

VIII – Agravo admitido e, no mérito, provido parcialmente, para, reformando em parte a decisão recorrida, deferir o requerimento do demandante quanto à expedição de ofício à empregadora para a apresentação do laudo técnico que baseou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

(AG 5009721-29.2019.4.02.0000; Segunda Turma Especializada; Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES; DJ 14/6/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- TEMPO ESPECIAL- PERÍCIA TÉCNICA- NECESSIDADECERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO- NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. 

I. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o PPP e os laudos técnicos da empresa restaram impugnados pelo demandante tendo em vista que estes apontam a existência de agentes nocivos, mas não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento pretendido. 

II- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento produzido pelas empregadoras, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há perícia requerida nos autos. 

III- Apelação conhecida e parcialmente provida para anular em parte a sentença e determinar o encaminhamento dos autos à vara de origem para viabilizar a prova pericial.

(TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0162058-68.2016.4.02.5117, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, DE de 17/08/2021)

No caso em apreço, conclui-se ser razoável a pretensão recursal no tocante à anulação da sentença por cerceamento de defesa para se prosseguir com a instrução, ao menos, para que seja determinado às empregadoras que apresentem o laudo técnico (LTCAT), com vistas a possibilitar que o autor complemente a prova documental juntada aos autos.

Não obstante, parece precipitada a avaliação sobre a necessidade da realização da perícia, antes que sejam prestados os esclarecimentos pertinentes e fornecidos os laudos técnicos pela empregadora, na medida em que, se forem suficientemente claros, poderá ser dispensada a realização da perícia. Tal avaliação compete, primeiramente, ao Juízo originário, que deverá, com a resposta das empregadoras, apreciar se persiste a necessidade da prova pericial, em decisão fundamentada.

De todo modo, a não realização da perícia acabou por prejudicar a demonstração do direito do apelante, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do autor para anular a sentença, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001581448v7 e do código CRC ec12ea26.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 17/10/2023, às 18:1:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:40:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001581813
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011112-17.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 

1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 

2. Acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de produção de provas.

3. O PPP é documento produzido pelos empregadores, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Por isso, não é dotado de uma força especial probante e pode sim ser desafiado, ponderado, ou, ainda, reafirmado pelo conjunto probatório que formará o convencimento do julgador sobre as condições especiais do trabalho. Portanto, não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há produção de prova requerida nos autos. 

4. A necessidade de avaliar uma questão trabalhista para resolver uma controvérsia previdenciária não afasta a competência da Justiça Federal. De acordo com o art. 503, § 1º, III, do CPC, a incompetência do juízo para resolver a questão prejudicial afeta apenas a extensão da coisa julgada, porém não impede o julgamento da causa. 

5. Consoante entendimento pacífico do C. STJ, a prolação de sentença de improcedência por falta de prova configura cerceamento de defesa, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.

6. Apelação do autor provida para anular a sentença, a fim de que os autos baixem à vara de origem para a reabertura da instrução probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor para anular a sentença, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001581813v7 e do código CRC 3afe8a0f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 17/10/2023, às 18:1:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:40:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2023

Apelação Cível Nº 5011112-17.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

PREFERÊNCIA: KAMILLA KATY ANNE VALCHER BARBOSA por E. C. A.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 25/09/2023, na sequência 20, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS AUTOS BAIXEM À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESIDIU O JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023) E WALNER DE ALMEIDA PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00549, DE 31/08/2023), EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JÚDICE NETO, AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:40:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas