Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0527891-67.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 222, 1ª instância), objetivando a reforma da r. sentença (evento 215, 1ª instância) que, prolatada nos autos da presente execução fiscal, que tramita perante a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e julgou extinta a presente demanda, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V, do CPC/15, ante o advento da prescrição. 

Sustenta a recorrente, em síntese, que o débito foi objeto de confissão espontânea para fins de parcelamento, em 15/07/1994, e, em razão disso, foi interrompido o curso do prazo prescricional (pelo ato inequívoco de reconhecimento do débito). Os pagamentos foram realizados até o mês de junho de 1997, sendo esta data o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.  Assim, como o ajuizamento desta ação foi em 13/07/2000, resta afastada a prescrição.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, afastando-se a prescrição declarada e dando-se regular prosseguimento à execução fiscal.

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Alega que a interrupção da prescrição ocorreu com a citação, de acordo com a previsão legal anterior à vigência da LC 118/05. Assim, se configurou lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data da notificação da dívida ao executado e a data de sua citação (evento 228, 1ª instância).

É o relatório.  Peço inclusão em pauta.

VOTO

A presente ação executiva refere-se à cobrança de créditos exequendos, consubstanciados na CDA nº 70299011529-23, processo administrativo nº 10768016751/94-74, com vencimentos entre 11/06/1993 e 05/01/1994 (evento 157, outros 1 e evento 158, outros 2, 1ª instância), no montante de R$ 48.516,36, valor atualizado em março de 2000.

Para uma melhor verificação do implemento ou não da prescrição, relato os principais eventos sucedidos e as datas em que ocorreram.

A execução foi ajuizada em 13/07/2000 e o despacho citatório proferido em 13/11/2000, sendo as citações efetivadas em 31/01/2001 e 07/02/2001, interrompendo o fluxo do prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda (evento 159, outros 3, 1ª instância).

A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, em 09/02/2001 (evento 160, outros 4, 1ª instância).

A União requereu a suspensão da presente ação executiva ante a opção, pelo executado, de formalização do parcelamento do débito, pelo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Juntou a consulta da inscrição (evento 160, outros 4, fls. 9 e 13, 1ª instância).

A decisão de fl. 14, proferida em 11/03/2002, determinou a suspensão do feito por 6 (seis) meses.

À fl. 16, a União requereu o prosseguimento da ação ante o indeferimento do pedido de parcelamento.

A decisão do evento 161, outros 5, fls. 1/2, 1ª instância, proferida em 18/11/2003, rejeitou a exceção de pré-executividade. Em seguida, foi expedido o mandado de penhora e avaliação, sem sucesso (fl. 11).

A decisão de fl. 18, proferida em 04/02/2005, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio gerente da pessoa jurídica executada ante a não comprovação de sua dissolução irregular.

Em nova diligência de penhora e avaliação de bens, o Sr. Oficial de Justiça certificou, em 04/08/2005, ter encontrado, por diversas vezes, o local referente ao endereço da parte executada fechado, sem campainha e sem aparência de atividade comercial (fl. 22).

A decisão de fl. 23 determinou a suspensão do processo, pelo prazo de até 1 (um) ano, nos termos definidos pelo art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80.

A decisão do evento 162, outros 6, fls. 1/2, proferida em 16/02/2006, deferiu a inclusão dos sócios gerentes no polo passivo da execução. Em sequência, foi expedido mandado de penhora e avaliação contra o sócio, sem cumprimento, em razão da ausência do executado, em 22/01/2007 (fl. 8).

Deferido requerimento de citação editalícia dos executados pela decisão de fl. 12, proferida em 15/05/2007 (fl. 14). O edital foi expedido em 21/11/2007, com prazo de trinta dias decorrido sem manifestação (fl. 16).

Determinada a expedição de ofício ao Detran para fins de registrar a impossibilidade de transferência dos veículos de propriedade do executado (fla. 26/34).

A certidão de fl. 41, emitida em 25/10/2010, informou ter sido infrutífera a penhora de ativos financeiros, via Bacenjud, tendo sido desbloqueado valor irrisório, anteriormente penhorado.

Em 16/11/2010, a União requereu o arresto dos imóveis de propriedade do co-executado. A decisão de fl. 54, proferida em 14/12/2012, determinou que a exequente apresentasse valor atualizado do débito, o que foi cumprido com a juntada do documento de fl. 57.

A decisão do evento 163, proferida em 22/01/2015, determinou a suspensão do presente feito até o julgamento dos embargos de terceiro, processo nº 0013272-38.2013.4.02.5101, opostos com o objetivo de afastar a restrição judicial que incidiu sobre o veículo adquirido do executado. O acórdão transitou em julgado em 10/04/2019 (evento 169, outros 11).

A União requereu o prosseguimento do feito, ante a sentença de improcedência proferida na ação de embargos de terceiro, confirmada em 2ª instância, que manteve a penhora sobre o veículo de placa NZ 8767, FORD JEEP 1942.

A decisão do evento 179, proferida em 04/06/2019, deferiu o requerimento da exequente e determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada, limitada ao valor total da execução.

A decisão do evento 193, proferida em 16/08/2019, consignou a transferência dos valores bloqueados para conta a disposição do juízo e, por consequência, a conversão do arresto em penhora.

O executado, representado pela Defensoria Pública da União, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a consumação do prazo prescricional do débito aqui discutido. Requereu a extinção do processo, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (evento 205).

A sentença proferida acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V, do CPC, ante o advento da prescrição (evento 215).

Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo, não começa a correr antes do vencimento da obrigação, pois não há, ainda, razão para a execução forçada.

Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança passa a fluir 30 (trinta dias) após a constituição do crédito tributário, por meio da notificação pessoal do devedor, pois é esse o prazo que o contribuinte tem para quitá-lo ou impugná-lo (art. 160 do CTN). O termo inicial da prescrição é protraído se ocorrer a impugnação administrativa do lançamento ou quaisquer outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Por sua vez, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal do lançamento, tornando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa. É esse o entendimento consolidado no Enunciado nº 436 da Súmula da Jurisprudência do STJ:

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Nesses casos, o termo inicial da fluência do prazo prescricional será o dia seguinte à entrega da declaração ou o do vencimento do tributo - aquele que ocorrer por último -, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o Fisco a pretensão executória.

Nessa linha, serve de exemplo o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.  1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído e exigível pela Fazenda pública.  2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 302363/SE, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, Primeira Turma, DJe de13/11/2013).

Outra hipótese é a de entrega de declaração retificadora, que tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e constitui o marco inicial da prescrição para cobrança do crédito tributário retificado, embora mantenha inalterado o dies a quo do prazo prescricional quanto aos créditos regularmente constituídos pelas declarações originais.

Nesse sentido, os julgados do STJ:

TRIBUTÁRIO. DIRPJ RETIFICADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.  1. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no que retificado.  2. Portanto, quanto à interrupção da prescrição pela entrega de declaração retificadora, o acórdão recorrido está em consonância com orientação do STJ, a qual expressamente assentou que "Ocorre que os valores exigidos foram impugnados administrativamnente, haja vista a necessidade de análise de DIRPJ retificadora, o que suspendeu a exigibilidade do crédito e interrompeu a prescrição no período de 18.09.1996 a 05.06.2007."  3. Recurso Especial não provido." (REsp 1641822/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Julg. em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATAS DAS DECLARAÇÕES ENTREGUES PELO CONTRIBUINTE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.  1. Esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.044.027/SC, sob minha relatoria, proclamou que a retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no que retificado (DJe de 16.2.2009). Posteriormente, a Primeira Turma, ao julgar o AgRg no AgRg no Ag 1.254.666/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8.4.2011), deixou consignado que a retificação tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada mas, no entanto, somente interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário que foi retificado.  2. No caso concreto, o Tribunal de origem anotou no acórdão recorrido que não se pode afirmar que a apresentação das declarações retificadoras modificaram o dies a quo da prescrição, tendo em vista que não ficou comprovada a alteração dos créditos já constituídos pelas declarações originais. Em assim decidindo, o Tribunal de origem não violou o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN; muito pelo contrário, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.  3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1374127/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Julg. em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)

O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). O parcelamento, uma vez deferido, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o curso do prazo prescricional (CTN, art. 151, VI), que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.

Com efeito, os documentos juntados no evento 222, outros 2, 1ª instância, confirmam a alegação da União/Fazenda Nacional de que houve concessão de parcelamento, em setembro de 1994 (fl. 22). O executado atestou, em 18/11/1994, que recebeu o carnê de parcelamento, contendo as parcelas 11/94, referente ao saldo devedor da dívida consolidada (outros 3, fl. 1).

A fl. 8 consta cópia de intimação dirigida ao executado, informando a necessidade de comprovação do pagamento das parcelas vencidas em 30/05/1997 e 30/06/1997, datada de 18/07/1997. Em 20/10/1997, ante o não cumprimento da determinação, foi expedido novo mandado informando ao executado que, no prazo de 3 (três) dias, o processo de parcelamento seria cancelado (fl. 10).

Os formulários juntados às fls. 12/19 demonstram que a formalização do pedido de parcelamento se deu em 15/07/1994, deferido em 05/10/1994 e rescindido em 16/07/1998, sendo que o pagamento da última parcela foi feito em 30/06/1997 .

Ressalte-se que os documentos extraídos do sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ostentam a presunção de veracidade e, por conseguinte, no caso, são suficientes para comprovar que houve concessão de parcelamento do crédito tributário. É certo que tal presunção é relativa; contudo, somente pode ser afastada por meio de prova robusta em sentido contrário, o que não há nos presentes autos.

Dessa forma, de acordo com as informações acima, em 30/06/1997 foi quitada a última parcela e, em 16/07/1998, houve a rescisão do acordo de parcelamento (termo inicial do restabelecimento da exigibilidade do débito). Em 13/07/2000, foi ajuizada a execução fiscal e as citações efetivadas em 31/01/2001 e 07/02/2001, interrompendo o curso da prescrição e retroagindo à data da propositura da execução fiscal.

Sendo assim, conclui-se não ter havido o transcurso do prazo de cinco anos, previsto no 174 do CTN, razão pela qual não há prescrição a ser pronunciada.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DENOMINADO REFIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. A controvérsia apresentada nos presentes Embargos de Divergência, atinente ao posicionamento distinto da Seção de Direito Público do STJ no que se refere à exegese dos arts. 151, V, e 174 do CTN, objetiva definir o marco de reinício do prazo prescricional, anteriormente interrompido em decorrência da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento denominado REFIS, instituído pela Lei 9.964/2000.  2. No acórdão embargado, a Segunda Turma firmou orientação de que, quando há parcelamento fiscal, o prazo prescricional tem início com o ato formal de exclusão do contribuinte do programa, enquanto que a Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no AgRg no REsp l.410.365/CE, indicado como paradigma, entendeu que a prescrição volta a fluir no momento em que o contribuinte incorre em causa de exclusão do programa pelo inadimplemento de parcela, sendo irrelevante a data da intimação de sua exclusão do REFIS.  3. A adesão ao parcelamento do débito fiscal traduz em causa de suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e de interrupção do lustro prescricional, a teor do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, porquanto importa reconhecimento do débito por parte do devedor.  4. Logo, diante da adesão ao parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, o crédito torna-se inexigível. Contudo, o descumprimento das obrigações decorrentes legitima a exclusão do contribuinte do programa, restabelecendo a exigibilidade na totalidade do crédito tributário confessado e não pago, segundo dispõe o parágrafo 1o. do art. 5o. da Lei 9.964/2000.  5. Essa exigibilidade, todavia, não se dá de forma automática pelo inadimplemento no pagamento das parcelas, visto que a legislação de regência dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura do procedimento administrativo, com notificação do devedor acerca de sua exclusão do programa, na forma prevista no § 2º do art. 5o. da Lei 9.964/2000.  6. Nesse cenário, não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.571.720/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8.9.2020; AgInt no REsp 1.830.296/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.355.686/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21.5.2019.  7. Vale registrar, ainda, as seguintes decisões monocráticas no âmbito da Primeira Seção: EREsp 1.452.434/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.11.2020; EREsp 1.631.992/RS, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.10.2020.  8. Agravo Interno da contribuinte a que se nega provimento.  (AgInt nos EREsp n. 1.724.961/RS, rel. Min. , Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.) Grifo nosso.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO DE ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo executado, objetivando a suspensão da execução ajuizada para cobrança de dívida ativa, por ter protocolado o pedido administrativo de reconhecimento da decadência e ou prescrição.  II - Na sentença, extinguiu-se a execução, pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifestasse sobre a matéria alegada nos embargos.  III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem é motivo para a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte, por violação do art. 1.022 do CPC/2015.  IV - A recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, o fato de que: "em 30.11.2009 o executado requereu a adesão ao parcelamento da Lei n.° 11.941/2009, INCLUSIVE, OPTANDO PELA INCLUSÃO DA TOTALIDADE DE SEUS DÉBITOS, CONFORME DOCUMENTO ANEXO ÀS FLS. 129/137. Desta feita, entende-se que HOUVE A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL, pelo menos até o momento em que o contribuinte excluiu a indicação do débito ora executado, na data de 25.05.2011.  Portanto, a execução ajuizada em 27.05.2013 é absolutamente tempestiva (fl. 612)."  V - Com efeito, o requerimento de adesão à programa de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional, por constituir "ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). A propósito: (AgInt no TP n. 1.465/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8/10/2018.) VI - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou essa questão, apenas consignando que: "o parcelamento administrativo instituído pela Lei n° 11.941/2009 foi segmentado em etapas, a serem cumpridas pelo contribuinte, com base em calendário específico estabelecido pela Receita Federal do Brasil - RFB. Inicialmente, o contribuinte deveria manifestar o interesse em aderir ao parcelamento previsto na referida Lei e, após levantamento feito pelo Fisco para identificar os débitos passíveis de parcelamento, foi estabelecida nova data para formalização da respectiva consolidação do parcelamento (fl. 598)."  VII - Diante da patente omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise do feito.  VIII - Agravo interno improvido.  (AgInt no REsp n. 1.730.806/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) Grifo nosso.

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.  O Superior Tribunal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.  Hipótese em que a Corte a quo afastou a alegação de prescrição dos débitos em debate, sob o fundamento de que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar que a recorrente esteve em programa de parcelamento até 13/07/2012, quando ocorreu a sua exclusão formal.  Nesses termos, o acórdão recorrido decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.  Agravo interno desprovido.  (AgInt no AREsp 954.491/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/03/2018)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  [...]  III. Consoante entendimento firmado nesta Corte, "o pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento" (STJ, REsp 1.670.543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 838.581/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; REsp 1.493.115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.342.546/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015.  [...]  VI. Agravo interno improvido.  (AgInt no AREsp 1.077.282/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.  1. A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado.  2. Agravo interno não provido.  (AgInt no REsp 1.489.548/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COM O VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.  1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.  2. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do dispositivo legal apontado como violado, qual seja, 38, § 1º, da Lei 8.383/91. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.  3. O termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata.  4. O parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.  5. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, houve parcelamento do débito, interrompendo, portanto, o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.  Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido.  (EDcl no AREsp 785.376/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015).

Portanto, deve ser afastada a ocorrência da prescrição direta.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para afastar a prescrição do crédito em execução, determinando a baixa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento.



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Documento:20001580979
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0527891-67.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A RESCISÃO DO PARCELAMENTO E A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo, não começa a correr antes do vencimento da obrigação, pois não há, ainda, razão para a execução forçada.

2. Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança passa a fluir 30 (trinta dias) após a constituição do crédito tributário, por meio da notificação pessoal do devedor, pois é esse o prazo que o contribuinte tem para quitá-lo ou impugná-lo (art. 160 do CTN). O termo inicial da prescrição é protraído se ocorrer a impugnação administrativa do lançamento ou quaisquer outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

3. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal do lançamento, tornando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa. É esse o entendimento consolidado no Enunciado nº 436 da Súmula da Jurisprudência do STJ.  Nesses casos, o termo inicial da fluência do prazo prescricional será o dia seguinte à entrega da declaração ou o do vencimento do tributo - aquele que ocorrer por último -, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o Fisco a pretensão executória.

4.  Outra hipótese é a de entrega de declaração retificadora, que tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e constitui o marco inicial da prescrição para cobrança do crédito tributário retificado, embora mantenha inalterado o dies a quo do prazo prescricional quanto aos créditos regularmente constituídos pelas declarações originais.

5. O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). O parcelamento, uma vez deferido, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o curso do prazo prescricional (CTN, art. 151, VI), que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.

6. De acordo com as informações prestadas, em 30/06/1997 foi quitada a última parcela e, em 16/07/1998, houve a rescisão do acordo de parcelamento (termo inicial do restabelecimento da exigibilidade do débito). Em 13/07/2000, foi ajuizada a execução fiscal e as citações efetivadas em 31/01/2001 e 07/02/2001, interrompendo o curso da prescrição e retroagindo à data da propositura da execução fiscal.  Sendo assim, conclui-se não ter havido o transcurso do prazo de cinco anos, previsto no 174 do CTN, razão pela qual não há prescrição a ser pronunciada.

7.   Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

Apelação Cível Nº 0527891-67.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2023, na sequência 34, disponibilizada no DE de 31/08/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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