Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003974-59.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0103629-39.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando reformar a decisão proferida no evento 166/SJES, pelo Juízo da 02ª Vara Federal de Vitória/ES (Excelentíssimo Senhor Juiz Federal AYLTON BONOMO JUNIOR), nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0103629-39.2014.4.02.5001/ES, em face de R. L. F., que acolheu parcialmente a impugnação para fixar como devido ao credor o valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 196.709,56).

 Sustenta o Agravante (evento 1), em síntese, que “a Contadoria do Juízo utilizou como base de cálculo os valores apurados pela parte autora, e não os oficiais, dotados de fé pública e presunção de veracidade e legitimidade, apresentados pelo INSS e pelo NECAP/AGU; o que leva à conclusão de que são devidos, apenas, R$148.325,09, em 08/2020, a título de principal. Vejam-se as explicações do órgão contábil da AGU: “1-VALORES HISTÓRICOS: Informamos que os valores históricos considerados pelo autor não estão em conformidade com os valores informados pelo órgão de origem, conforme planilhas de valores devidos e recebidos juntadas na seq.115 do Sapiens.”

Contrarrazões da parte Agravada (evento 13), ressaltando que “não discorda da planilha apresentada pelo agravante, ressaltando que devem ser incluídos os valores devidos à titulo de 13º salário, conforme planilha em anexo.”

O Ministério Público Federal (Dra. DENISE LORENA DUQUE ESTRADA), em seu parecer (evento 15), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                         /lsz/

 

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO:

 

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Certo é que em havendo apontamento nos autos de inequívoco erro de cálculo, a fim de se evitar desobediência à coisa julgada e aos limites da execução, além do enriquecimento sem causa do exequente e consequente prejuízo ao erário público, tem o magistrado o poder-dever de, a qualquer tempo  e até mesmo reconhecível de ofício, adotar as medidas cabíveis visando a correção do valor da dívida, o que, à evidência, não há que se falar em preclusão.

 No presente caso, considerando ser a sentença ilíquida, há necessidade de apresentação, por parte da Administração Pública – órgão de origem em que se encontra vinculado o servidor -, de fichas financeiras SIAPE visando a realização dos cálculos para a apuração do quantum debeatur.

Vê-se que a confecção de cálculos pela Contadoria Judicial baseou-se nos elementos de cálculos do Autor, que por sua vez não estão em conformidade com os valores históricos informados pelo órgão de origem, conforme apontado pela Administração Pública nos eventos 100/SJES e 121/SJES, o que gerou evidente excesso de execução.

Assim, tem-se que a inobservância da Contadoria aos elementos de cálculos fornecidos pelo órgão pagador, detentor de fé pública, transborda e desvirtua os exatos termos do julgado, além de malferir o direito de defesa da parte executada.

 Desse modo, competindo ao Juízo zelar pela fiel e estrita observância dos ditames do título exequendo, é de rigor a reforma do ato judicial atacado.

 Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar sejam refeitos os cálculos com base nos elementos de cálculos do órgão de origem.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001580599v2 e do código CRC 061736b0.

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Data e Hora: 25/9/2023, às 12:16:0

 


 



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Documento:20001580600
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003974-59.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0103629-39.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA ÀS FICHAS FINANCEIRAS FORNECIDAS PELO ÓRGÃO PAGADOR. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando reformar decisão, proferida nos autos de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que acolheu parcialmente a impugnação para fixar como devido ao credor o valor apurado pela Contadoria Judicial.

 2- Certo é que em havendo apontamento nos autos de inequívoco erro de cálculo, a fim de se evitar desobediência à coisa julgada e aos limites da execução, além do enriquecimento sem causa do exequente e consequente prejuízo ao erário público, tem o magistrado o poder-dever de, a qualquer tempo e até mesmo reconhecível de ofício, adotar as medidas cabíveis visando a correção do valor da dívida, o que, à evidência, não há que se falar em preclusão.

3- No presente caso, considerando ser a sentença ilíquida, há necessidade de apresentação, por parte da Administração Pública – órgão de origem em que se encontra vinculado o servidor -, de fichas financeiras SIAPE visando a realização dos cálculos para a apuração do quantum debeatur. Vê-se que a confecção de cálculos pela Contadoria Judicial baseou-se nos elementos de cálculos do Autor, que por sua vez não estão em conformidade com os valores históricos informados pelo órgão de origem, conforme apontado pela Administração Pública nos eventos 100/SJES e 121/SJES, o que gerou evidente excesso de execução.

4- Agravo de Instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar sejam refeitos os cálculos com base nos elementos de cálculos do órgão de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001580600v3 e do código CRC da45e120.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003974-59.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2023, na sequência 88, disponibilizada no DE de 23/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR SEJAM REFEITOS OS CÁLCULOS COM BASE NOS ELEMENTOS DE CÁLCULOS DO ÓRGÃO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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