Apelação Cível Nº 5034304-04.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (), interposta pelo INSS, da sentença () proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação ajuizada por R. E. D. C., julgou parcialmente procedente o pedido.
O autor ingressou com ação em que objetiva o reconhecimento de determinados períodos como de especial labor e validade de períodos como tempo comum trabalhados e não computados pelo INSS para lograr a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:
“(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria integral (espécie 42), sem a incidência do fator previdenciário na apuração do valor do benefício, com base em 39 (trinta e nove) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição, e no total de 95 (noventa e cinco) pontos (sistemática da Lei nº 13.183/2015, que introduziu na Lei nº 8.213/1991 o artigo 29-C, inciso I), com data de início do benefício (DIB) coincidindo com a data de entrada do primeiro requerimento administrativo formulado pelo segurado (DER em 15/05/2017), e efeitos financeiros decorrentes dessa implantação iniciando-se em 28/05/2019 (data de ajuizamento), mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes intervalos de trabalho:
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo INPC e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema nº 905, firmado pelo Egrégio STJ nos REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS: Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/03/2018). A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Tendo em vista ser devida a contribuição do artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), para o financiamento das aposentadorias especiais, fica autorizado o INSS a aproveitar o título judicial como reconhecimento de eventuais débitos previdenciários dos empregadores.
Custas de lei. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art.85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, excluídas as parcelas vincendas.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/182.205.528-5), nos termos desta sentença, a partir da presente competência, inclusive.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região.”
O INSS em suas razões recursais (), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que deve ser processada a remessa necessária; que o Juízo a quo se equivoca ao reconhecer especialidade de labor no período de 11/05/1992 a 06/02/1993 mediante enquadramento por categoria profissional, pois a profissão do obreiro não se amolda ao previsto no item 2.3.3 do Decreto n 53.831/64; que nos períodos de 02/02/1993 a 30/09/1996, 01/10/1996 a 31/01/1999 e 01/02/1999 a 01/07/1999 houve reconhecimento de labor especial com base em PPP de terceiro estranho aos autos, o que é indevido; que nos períodos de 13/03/2004 a 08/11/2010 e 09/11/2010 a 05/01/2011 o reconhecimento do serviço especial pela exposição ao agente nocivo calor se deu sem comprovação no PPP da exposição acima do limite e que a avaliação foi realizada em inobservância da metodologia que a Lei prevê; que também neste período o agente nocivo biológico não teria o condão de tornar o trabalho especial, pois ausente a habitualidade e permanência na exposição.
Contrarrazões em .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001580289v3 e do código CRC eacfe7ea.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 18/8/2023, às 14:25:45