Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034304-04.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 116, APELAÇÃO1), interposta pelo INSS, da sentença (evento 109, SENT1) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação ajuizada por R. E. D. C., julgou parcialmente procedente o pedido.

O autor ingressou com ação em que objetiva o reconhecimento de determinados períodos como de especial labor e validade de períodos como tempo comum trabalhados e não computados pelo INSS para lograr a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:

“(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria integral (espécie 42), sem a incidência do fator previdenciário na apuração do valor do benefício, com base em 39 (trinta e nove) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição, e no total de 95 (noventa e cinco) pontos (sistemática da Lei nº 13.183/2015, que introduziu na Lei nº 8.213/1991 o artigo 29-C, inciso I), com data de início do benefício (DIB) coincidindo com a data de entrada do primeiro requerimento administrativo formulado pelo segurado (DER em 15/05/2017), e efeitos financeiros decorrentes dessa implantação iniciando-se em 28/05/2019 (data de ajuizamento), mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes intervalos de trabalho:

As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo INPC e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema nº 905, firmado pelo Egrégio STJ nos REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS: Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/03/2018). A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Tendo em vista ser devida a contribuição do artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), para o financiamento das aposentadorias especiais, fica autorizado o INSS a aproveitar o título judicial como reconhecimento de eventuais débitos previdenciários dos empregadores.

Custas de lei. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art.85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, excluídas as parcelas vincendas.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.

Independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/182.205.528-5), nos termos desta sentença, a partir da presente competência, inclusive.

Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região.”

O INSS em suas razões recursais (​evento 116, APELAÇÃO1​), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que deve ser processada a remessa necessária; que o Juízo a quo se equivoca ao reconhecer especialidade de labor no período de 11/05/1992 a 06/02/1993 mediante enquadramento por categoria profissional, pois a profissão do obreiro não se amolda ao previsto no item 2.3.3 do Decreto n 53.831/64; que nos períodos de 02/02/1993 a 30/09/1996, 01/10/1996 a 31/01/1999 e 01/02/1999 a 01/07/1999 houve reconhecimento de labor especial com base em PPP de terceiro estranho aos autos, o que é indevido; que nos períodos de 13/03/2004 a 08/11/2010 e 09/11/2010 a 05/01/2011 o reconhecimento do serviço especial pela exposição ao agente nocivo calor se deu sem comprovação no PPP da exposição acima do limite e que a avaliação foi realizada em inobservância da metodologia que a Lei prevê; que também neste período o agente nocivo biológico não teria o condão de tornar o trabalho especial, pois ausente a habitualidade e permanência na exposição.

Contrarrazões em evento 123, CONTRAZAP1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001580289v3 e do código CRC eacfe7ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 18/8/2023, às 14:25:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001580290
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034304-04.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação (evento 116, APELAÇÃO1), interposta pelo INSS, da sentença (evento 109, SENT1) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação ajuizada por R. E. D. C., julgou parcialmente procedente o pedido.

O autor ingressou com ação em que objetiva o reconhecimento de determinados períodos como de especial labor e validade de períodos como tempo comum trabalhados e não computados pelo INSS para lograr a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:

“(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria integral (espécie 42), sem a incidência do fator previdenciário na apuração do valor do benefício, com base em 39 (trinta e nove) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição, e no total de 95 (noventa e cinco) pontos (sistemática da Lei nº 13.183/2015, que introduziu na Lei nº 8.213/1991 o artigo 29-C, inciso I), com data de início do benefício (DIB) coincidindo com a data de entrada do primeiro requerimento administrativo formulado pelo segurado (DER em 15/05/2017), e efeitos financeiros decorrentes dessa implantação iniciando-se em 28/05/2019 (data de ajuizamento), mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes intervalos de trabalho:

As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo INPC e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema nº 905, firmado pelo Egrégio STJ nos REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS: Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/03/2018). A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Tendo em vista ser devida a contribuição do artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), para o financiamento das aposentadorias especiais, fica autorizado o INSS a aproveitar o título judicial como reconhecimento de eventuais débitos previdenciários dos empregadores.

Custas de lei. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art.85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, excluídas as parcelas vincendas.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.

Independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/182.205.528-5), nos termos desta sentença, a partir da presente competência, inclusive.

Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região.”

O INSS em suas razões recursais (​evento 116, APELAÇÃO1​), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que deve ser processada a remessa necessária; que o Juízo a quo se equivoca ao reconhecer especialidade de labor no período de 11/05/1992 a 06/02/1993 mediante enquadramento por categoria profissional, pois a profissão do obreiro não se amolda ao previsto no item 2.3.3 do Decreto n 53.831/64; que nos períodos de 02/02/1993 a 30/09/1996, 01/10/1996 a 31/01/1999 e 01/02/1999 a 01/07/1999 houve reconhecimento de labor especial com base em PPP de terceiro estranho aos autos, o que é indevido; que nos períodos de 13/03/2004 a 08/11/2010 e 09/11/2010 a 05/01/2011 o reconhecimento do serviço especial pela exposição ao agente nocivo calor se deu sem comprovação no PPP da exposição acima do limite e que a avaliação foi realizada em inobservância da metodologia que a Lei prevê; que também neste período o agente nocivo biológico não teria o condão de tornar o trabalho especial, pois ausente a habitualidade e permanência na exposição.

​O juízo a quo não submeteu a sentença à remessa necessária. O INSS, por sua vez, requer o conhecimento da remessa necessária.

Correto o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade nociva à saúde, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se especial ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91. (REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Assim, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. Basta que seja diuturna e contínua a exposição do trabalhador ao agente agressivo em período razoável da sua prestação laboral, que a desempenhe expondo sua saúde à nocividade das condições ambientais do serviço.

O calor é agente nocivo de avaliação quantitativa aferida em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo).

Atualmente, o enquadramento da atividade especial observa sistemática complexa, orientada pelas disposições do Anexo 3 da NR - 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. De início, compete ao perito avaliar a exposição em IBUTG. A definição do limite de tolerância ao calor depende do tipo de atividade: leve, moderada ou pesada. A classificação do tipo de atividade observa o quadro 3 da referida norma regulamentadora, que deve ser analisado em conjunto com o quadro 2. 

Ressalvo, ainda, ser irrelevante a fonte de calor à qual se expunha o autor (natural ou artificial), porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DE TRABALHO (EPI). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE. 1.(...). 2. In casu, restou demonstrado, através da Carteira de Trabalho, do PPPs - Perfil Prosissiográfico Previdenciário, apoiado em Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho, que o autor efetivamente exerceu suas funções na Empresa Ortecal Org. Téc. de Concreto Armado Ltda, nos períodos de 15.09.1977 a 30.11.1994 e de 02.01.1996 a 30.06.2008, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se aos agentes nocivos ruído (88dB) e calor (31 IBTU), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada. 3. As normas previdenciárias não distinguem, para efeito de reconhecimento de insalubridade, entre fontes naturais e artificiais de calor, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais. Na hipótese, o autor exerceu sua função de Mestre de Obra, no período de 02.01.96 a 30.06.08, exposto ao calor de 31º IBUTG (acima do permitido), conforme consta do Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho, sendo incontestável a especialidade da labuta, o que resta corroborado por decisão proferida por esta Primeira Turma (APELREEX4023/CE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 22/09/2011 - Página 131). 4.(...). 6. Remessa Oficial improvida e Apelação do Particular provida. (TRF5- APELREEX 08005792920134058100 -Relator (a) Desembargador Federal Manoel Erhardt Primeira Turma)

Em suma, todas estas variáveis devem ser apresentadas nos formulários e documentos apresentados pelo segurado, a fim de possibilitar a análise do enquadramento. Ou seja, não basta a medição do IBUTG. A simples indicação da intensidade/concentração desacompanhada da conclusão técnica acerca de estar ou não este valor acima dos limites de tolerância, não é o bastante para o reconhecimento da especialidade do período requerido.

Sobre o agente nocivo biológico, no qual se inserem os micro-organismos, registre-se que o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial (atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/18), que se refere à tecnologia de proteção na análise técnica dos agentes biológicos, prevê que:

“(...) No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). 

Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. (...)”

No mesmo rumo, o eg. TRF da 2ª Região firmou o entendimento de que a prestação de serviço especial, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, nos quais se inserem os micro-organismos, é qualitativa, sendo certo ainda que o risco permanente à saúde do trabalhador caracteriza a especialidade do trabalho nestas condições, ainda que a exposição não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho, in verbis:

"EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. MÉDICO PLANTONISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Verifica-se que os períodos computados pelo Juízo a quo estão devidamente comprovados e legíveis (vide e-fls. 538/604), à exceção do período de 01/04/1979 a 31/12/1980, como contribuinte individual, eis que não constam nos autos os comprovantes relativos a tal período. Assim, não pode ser contado esse período de trabalho. 2. Os PPP's de e-fls. 174/175 e 638/640 revelam que o autor, efetivamente, esteve exposto a agentes nocivos biológicos (vírus e bacilos / vírus e microorganismos), ao exercer as atividades de médico plantonista. Consta nos PPP's que o autor trabalhou em regime de revezamento. 3. O trabalho exercido por médico está enquadrado nos itens 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64. E os Decretos 83.080/79 (código 2.1.3 do seu Anexo II e do código 1.3.4 do seu Anexo I) e 53.831/64 (anexo III, código 1.3.2) consideravam insalubre a atividade profissional quando exposta a agentes nocivos biológicos (como doentes ou materiais infecto-contagiantes, dentre outros). 4. Consoante NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO 14 (aprovado pela Portaria SSST Nº 12, de 12 de novembro de 1979), a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa. Da leitura da referida norma, não há dúvida de que as atividades desempenhadas pelo autor (listadas no PPP) são consideradas insalubres. 5. Especificamente no caso de agentes biológicos, a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor. (...)" (Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101 (2015.51.01.076417-4), RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data do Julgamento: 30/03/2017)

Por fim, muito embora nos PPPs apresentados conste a informação de EPI eficaz, há de existir prova de que a eventual utilização de equipamentos de proteção foi capaz de elidir a nocividade da atividade desenvolvida.

No ponto, cito o item II da decisão do TEMA 213 da TNU:

"II – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial." (g.n)

No caso concreto, há pedido na apelação do INSS para revogação do reconhecimento de especialidade de labor no contrato de trabalho em que o autor prestou serviço como servente de obra no ramo da construção civil no período de 11/05/92 a 06/02/93 mediante enquadramento por categoria profissional. 

No aludido contrato de trabalho em evento 1, CTPS19, pág 3, consta a anotação válida em carteira de trabalho junto a empresa "erwil construções". Conforme explanação feita acima, é possível a caracterização de serviço especial mediante enquadramento por categoria profissional até 28/04/95. Com a informação da função de servente no vínculo de emprego em tela, o labor prestado é especial. A atividade na construção civil consta no item 2.3.0 e 2.3.2 do Decreto 53.831/64, conforme decidido na sentença. Saliente-se que a lista do decreto em tela é exemplificativa e o enquadramento realizado pelo Juízo a quo foi adequado ao caso concreto.

O Juízo a quo reconheceu como especial o período de 02/02/1993 a 30/09/1996, 01/10/1996 a 31/01/1999 e 01/02/1999 a 01/07/1999 em que o segurado prestou serviço à empresa KIBON, a qual foi sucedida pela UNILEVER, com base em PPP de terceiro (evento 86, OUT2), pois o PPP apresentado pelo segurado não informa exposição a qualquer agente nocivo e estão ausentes os responsáveis técnicos pelas medições (evento 13, OUT2)​.

Nesse tocante, o PPP do suposto paradigma não é apto a suprimir a necessidade de PPP ou laudo técnico em relação ao segurado, pois o documento do autor é claro na informação de ausência de exposição a agentes nocivos e o PPP analisado pelo Juízo a quo, em substituição, informa funções e profissiografia que não guardam identidade com as do segurado.

O INSS impugna a sentença pelo reconhecimento de serviço especial nos períodos de 13/03/2004 a 08/11/2010 e 09/11/2010 a 05/01/2011 pela exposição do obreiro aos agentes nocivos calor e biológico.

Conforme explanação acima, não basta a informação da temperatura aferida em IBUTG para reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo calor, motivo tal que no período impugnado deve ser afastado o reconhecimento de serviço especial pela exposição ao calor ante a ausência de informação concreta dos outros requisitos que a Lei determina.

Contudo, remanesce o reconhecimento do período acima como de labor especial, haja vista a exposição do segurado aos agentes nocivos biológico e químico, conforme informa o PPP dos autos (evento 1, OUT11).

Importante dizer que o cloro, como bem salientado na sentença, é substância cancerígena, a qual exige avaliação qualitativa e não há nível seguro de exposição ou EPI que seja plenamente eficaz para proteger o trabalhador deste tipo de agente nocivo.

Com o presente ajuste dos períodos de serviço especial, o autor contava com exatos 36 anos, 6 meses e 19 dias de serviço na DER 15/05/2017, o que atrai a manutenção da concessão do benefício guerreado, conforme planilha a seguir:

Saliente-se que o pagamento de possíveis parcelas do benefício a título de atrasados devem se dar a partir do ajuizamento da demanda, haja vista o PPP atinente ao contrato de trabalho junto a empresa Guelli Comércio e Indústria de Alimentação Ltda. (​evento 1, OUT11​), que foi necessário à presente concessão de benefício, só foi apresentado para debate nestes autos.

Revela-se, importante salientar que os honorários advocatícios, são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência recursais, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ausentes os requisitos, deixo de majorar a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados na sentença.

Hipótese, portanto, de reforma parcial da sentença com pequena retificação de ofício, sem majoração dos honorários, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ, enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para declarar o período de 02/02/1993 a 30/09/1996, 01/10/1996 a 31/01/1999 e 01/02/1999 a 01/07/1999 como tempo de contribuição comum, e retificar de ofício a sentença para que a fixação de honorários se dê na fase de liquidação do julgado, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001580290v5 e do código CRC 46106a5a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 18/8/2023, às 14:25:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001580291
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034304-04.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO QUÍMICO E BIOLÓGICO. SERVIÇO ESPECIAL MEDIANTE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP DE TERCEIRO. INSERVÍVEL COMO PROVA DE LABOR ESPECIAL. FALTA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES E PROFISSIONGRAFIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE DE MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART.496, § 3º, I CPC/15. fixação de honorários advocatícios retificados de ofício. NEGADA a APELAÇÃO DO INSS.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar determinados períodos como de especial labor e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado.

2. Correto o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 salários-mínimos. A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concorda-se com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

3. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

4. Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade nociva à saúde, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

5. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se especial ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

6. Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

7. O eg. TRF da 2ª Região firmou o entendimento de que a prestação de serviço especial, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, nos quais se inserem os micro-organismos, é qualitativa, sendo certo ainda que o risco permanente à saúde do trabalhador caracteriza a especialidade do trabalho nestas condições, ainda que a exposição não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho.

8. O calor é agente nocivo de avaliação quantitativa aferida em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo). Atualmente, o enquadramento da atividade especial observa sistemática complexa, orientada pelas disposições do Anexo 3 da NR - 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. De início, compete ao perito avaliar a exposição em IBUTG. A definição do limite de tolerância ao calor depende do tipo de atividade: leve, moderada ou pesada. A classificação do tipo de atividade observa o quadro 3 da referida norma regulamentadora, que deve ser analisado em conjunto com o quadro 2.

9. O Juízo a quo reconheceu como especial o período de 02/02/1993 a 30/09/1996, 01/10/1996 a 31/01/1999 e 01/02/1999 a 01/07/1999 em que o segurado prestou serviço à empresa KIBON, a qual foi sucedida pela UNILEVER, com base em PPP de terceiro, pois o PPP apresentado pelo segurado não informa exposição a qualquer agente nocivo e estão ausentes os responsáveis técnicos pelas medições. Nesse tocante, o PPP do suposto paradigma não é apto a suprimir a necessidade de PPP em relação ao segurado, pois o documento do autor é claro na informação de ausência de exposição a agentes nocivos e o PPP analisado pelo Juízo a quo em substituição informa funções e profissiografia que não guardam identidade com as do segurado.

10. Com o presente ajuste dos períodos de serviço especial, o autor contava com exatos 36 anos, 6 meses e 19 dias de serviço na DER 15/05/2017, o que atrai a manutenção da concessão do benefício guerreado. Saliente-se que o pagamento de possíveis parcelas do benefício a título de atrasados devem se dar a partir do ajuizamento da demanda, haja vista o PPP atinente ao contrato de trabalho junto a empresa Guelli Comércio e Indústria de Alimentação Ltda., que foi necessário à presente concessão de benefício, só foi apresentado para debate nestes autos.

11. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a condenação, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, sem majoração dos honorários face ao INSS, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ, enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Exonerado o autor da condenação da sentença.

12. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para declarar o período de 02/02/1993 a 30/09/1996, 01/10/1996 a 31/01/1999 e 01/02/1999 a 01/07/1999 como tempo de contribuição comum, e retificar de ofício a sentença para que a fixação de honorários se dê na fase de liquidação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001580291v3 e do código CRC c9fa278f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 21/09/2023, às 14:59:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5034304-04.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 675, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DECLARAR O PERÍODO DE 02/02/1993 A 30/09/1996, 01/10/1996 A 31/01/1999 E 01/02/1999 A 01/07/1999 COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM, E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA QUE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SE DÊ NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas