Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009634-33.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 29, EMBDECL1) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (evento 21, ACOR1), que deu parcial provimento à apelação da parte autora.

Aduz o Embargante que o acórdão incorre em omissões/contradições, sob o argumento de que: i) não teria havido pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de enquadramento de tempo especial de períodos posteriores a 05/03/1997 com base no agente eletricidade; e ii)  existiria omissão/contradição na fixação dos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, já que o enquadramento do tempo especial teria sido feito com base em documentos cujo conhecimento só teria sido possível na via judicial. 

Requer a suspensão do feito com base nos Temas 1.209 do STF e 1.124 do STJ, bem como o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões/contradições apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos artigos 2º e 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, 201, §1º, II, da CF; 35, 37, 41-A, §5º, 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei 8.213/91,  240 do CPC e  3° da LINDB; e o artigo 396 do CC.

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 29).

É o relatório. Em mesa para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001580015v10 e do código CRC 35be992b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 2/9/2023, às 12:23:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:20:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001580016
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009634-33.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Aduz o Embargante que o acórdão incorre em omissões/contradições, sob o argumento de que: i) não teria havido pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de enquadramento de tempo especial de períodos posteriores a 05/03/1997 com base no agente eletricidade; e ii) existiria contradição na fixação dos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, já que o enquadramento do tempo especial teria sido feito com base em documentos cujo conhecimento só teria sido possível na via judicial. 

Sobre a suposta omissão acerca da alegada impossibilidade de enquadramento de tempo especial de períodos posteriores a 05/03/1997 com base no agente eletricidade, cumpre ressaltar que a questão foi devidamente apreciada na fundamentação do acórdão embargado, de forma expressa e clara, não havendo quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC. Confira-se o trecho do voto:

"(...)

ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES PERIGOSAS E TENSÕES ELÉTRICAS ACIMA DE 250V

O Anexo ao Decreto n° 53.831/1964, em seu código 1.1.8, presume perigosa a atividade de eletricista, entre outras, e define como especial o trabalho permanente em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, desde que ao desempenhar seu ofício o trabalhador fosse submetido à eletricidade (tensões elétricas) superiores a 250 volts. Posteriormente, o agente físico perigoso eletricidade foi suprimido pelo Decreto n° 2.172/1997.

Ressalta-se, no entanto, a possibilidade do reconhecimento da atividade especial perigosa a qualquer tempo, independentemente de inscrição em regulamento, caso seja devidamente comprovada exposição ao agente agressivo, como no caso se dá com a eletricidade. Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no recurso especial representativo de tal controvérsia:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, 1ª. Seção, Recurso Especial (RESP) nº. 1306113/SC, Processo nº. 201200357988; julgado em 14/11/12, publicado no DJE de 07/03/13; Decisão por unanimidade; Relator Ministro Herman Benjamin)

No julgamento do RESP acima destacado o Ministro Arnaldo Esteves proferiu voto-vista com o seguinte teor:

É possível o reconhecimento do trabalho em exposição à eletricidade, ainda que exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991, quando devidamente comprovada a exposição a esse agente nocivo, pois o Decreto 3.048/1999, que revogou o decreto anteriormente mencionado, prevê a concessão de aposentadoria especial aos segurados que comprovarem a efetiva exposição a agentes nocivos, nos quais se pode incluir a energia elétrica, conforme definição de nocividade conferida pela Instrução Normativa INSS/PRESS 45/2010.

No mesmo sentido, pronunciou-se a 1ª. Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar a Apelação Cível (AC) 2001.5101536378-0, cujo relator foi o Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado (julgado em 24/11/09 e publicado no DJ de 15/01/10):

Embora o Decreto nº 2.172/97 tenha revogado expressamente, em seu art. 261, os Anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, não se referiu, no entanto, ao Anexo do Decreto nº 53.831/64, o qual qualificou como especial a atividade exposta a eletricidade cujas tensões ultrapassassem 250 volts. Ademais, considerando que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, deve prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador, sobretudo quando comprovada a periculosidade através de Laudo Técnico Pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Friso, por oportuno, que no caso de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de maneira permanente ou intermitente para que seja caracterizada a especialidade e o risco do trabalho prestado.

Tal caracterização se deve à clara razão que o fato do contato com o agente de risco estar presente durante toda a jornada de trabalho não suprimir a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente às funções que o trabalhador exerça de maneira cotidiana na empresa, visto que basta apenas uma mínima fração de segundo para que o agente eletricidade possa tornar efetico o risco de acidente ou risco de óbito. Leia-se a respeito os julgados abaixo:

Nesse sentido, os seguintes julgados das Cortes Federais: TRF2, APELREEX 201150010047225, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 14/03/2013, E-DJF2R 25/03/2013; TRF2, AC 2005.51.01.531715-6, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, 6ª Turma, j. 08/06/2004, DJU 25/06/2004; TRF3, Agravo em AC/REO nº 2010.61.83.000954-7, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ªT., j. 18.10.2011; TRF3, Apelree nº 2007.61.83.007058-4, Rel. Juiz Federal Conv. David Diniz, 10ª Turma, j. 01/02/2011, DJF3 09/02/2011; TRF5, AC 2007.84.00.001884-0, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, Primeira Turma, j. 05/05/2011, DJ 12/05/2011.

(...)" (g.n.)

Logo, neste ponto, impende concluir que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar vício, sendo esta a via inadequada.

Com relação ao pedido de sobrestamento do feito, deve ser indeferido, haja vista a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.368.225/RS, com repercussão geral conhecida (Tema 1.209), trata sobre o “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 ", que não é o caso dos autos.

De outro giro, no que se refere a fixação dos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que, de fato, o enquadramento de tempo especial foi realizado com base em documentos juntados apenas na via judicial, o acórdão embargado merece reparo. 

O termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese que vem sendo adotada por esta 2ª Turma Especializada, (vide embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023).

Ressalte-se que, como decidido no julgado acima mencionado, não há óbice para que se dê prosseguimento à parcial liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

Assim, na hipótese de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 166.076.621-1), garantindo-lhe o melhor benefício, deve restar estabelecido que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos acima explicitados, motivo pelo qual deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração do INSS.

Por fim, constata-se que houve um erro material na fundamentação do acórdão recorrido quanto ao tempo de contribuição apurado (49 anos, 9 meses e 8 dias). E, como se sabe, o erro material pode ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador, não sendo necessária oposição de recurso por qualquer dos litigantes.

Com efeito, não foi lançado o fator 1,4 para o período de 04/05/2012 a 20/11/2013 na tabela que consta do voto (evento 16, VOTO1). ​Convertido o tempo especial reconhecido judicialmente (fator 1,4), o autor totaliza 50 anos, 4 meses, e 20 dias, de tempo de contribuição - e não 49 anos, 9 meses e 8 dias. 

Portanto, deve ser retificada, de ofício, a fundamentação do acórdão, para que conste 50 anos, 4 meses, e 20 dias, de tempo de contribuição para o autor. 

Importante consignar ainda que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar omissão/contradição apontada, no sentido de que o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.076.621-1), ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos acima explicitados; e de retificar, de ofício, a fundamentação do acórdão, para que conste 50 anos, 4 meses, e 20 dias, de tempo de contribuição para o autor. Indeferidos os pedidos de suspensão do feito com base nos Temas 1.209 do STF e 1.124 do STJ.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001580016v18 e do código CRC a3b08953.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 2/9/2023, às 12:30:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:20:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001580017
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009634-33.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ausência de omissão quanto à fundamentação do tempo especial por exposição à eletricidade. Sanada OMISSÃO/contradição no que se refere ao início dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. retificação de ofício de erro material. 

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

2. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). 

3. Ausência de omissão acerca da alegada impossibilidade de enquadramento de tempo especial de períodos posteriores a 05/03/1997 com base no agente eletricidade. A questão foi devidamente apreciada na fundamentação do acórdão embargado, de forma expressa e clara, não havendo quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

4. Há omissão/contradição no que se refere à fixação dos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, com o enquadramento de tempo especial com base em documentos juntados apenas na via judicial. O termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese que vem sendo adotada por esta 2ª Turma Especializada, (vide embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023).

6. A fundamentação do acórdão recorrido contém erro material quanto ao tempo de contribuição apurado (49 anos, 9 meses e 8 dias). E, como se sabe, o erro material pode ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador, não sendo necessária oposição de recurso por qualquer dos litigantes. Deve ser retificada a fundamentação do acórdão, para que conste 50 anos, 4 meses, e 20 dias, de tempo de contribuição para o autor. 

4. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 

5.  Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão/contradição apontada, no sentido de que o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.076.621-1), ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos acima explicitados. Retificada, de ofício, a fundamentação do acórdão, para que conste 50 anos, 4 meses, e 20 dias, de tempo de contribuição para o autor. Indeferidos os pedidos de suspensão do feito com base nos Temas 1.209 do STF e 1.124 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar omissão/contradição apontada, no sentido de que o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.076.621-1), ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos acima explicitados; e de retificar, de ofício, a fundamentação do acórdão, para que conste 50 anos, 4 meses, e 20 dias, de tempo de contribuição para o autor. Indeferidos os pedidos de suspensão do feito com base nos Temas 1.209 do STF e 1.124 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001580017v9 e do código CRC e376a44c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 11/10/2023, às 13:48:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:20:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009634-33.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 1026, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, SANAR OMISSÃO/CONTRADIÇÃO APONTADA, NO SENTIDO DE QUE O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 166.076.621-1), ANTE À AFETAÇÃO DO TEMA 1124/STJ, SEJA DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS; E DE RETIFICAR, DE OFÍCIO, A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA QUE CONSTE 50 ANOS, 4 MESES, E 20 DIAS, DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O AUTOR. INDEFERIDOS OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NOS TEMAS 1.209 DO STF E 1.124 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:20:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas