Apelação/Remessa Necessária Nº 5009634-33.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (), que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Aduz o Embargante que o acórdão incorre em omissões/contradições, sob o argumento de que: i) não teria havido pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de enquadramento de tempo especial de períodos posteriores a 05/03/1997 com base no agente eletricidade; e ii) existiria omissão/contradição na fixação dos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, já que o enquadramento do tempo especial teria sido feito com base em documentos cujo conhecimento só teria sido possível na via judicial.
Requer a suspensão do feito com base nos Temas 1.209 do STF e 1.124 do STJ, bem como o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões/contradições apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos artigos 2º e 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, 201, §1º, II, da CF; 35, 37, 41-A, §5º, 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei 8.213/91, 240 do CPC e 3° da LINDB; e o artigo 396 do CC.
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 29).
É o relatório. Em mesa para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001580015v10 e do código CRC 35be992b.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 2/9/2023, às 12:23:15