Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5029827-39.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Na origem, trata-se de ação ajuizada em face da União, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, com a restituição dos valores indevidamente descontados

A sentença  julgou PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da parte autora de não ser compelida a recolher contribuição social previdenciária (art. 195, II, CF c/c art. 20 da Lei 8.212/91) sobre os valores percebidos a título de salário-maternidade; com a restituição dos valores indevidamente descontados por via administrativa ou judicial mediante RPV. Diante disso, a parte ré  apresentou recurso inominado (evento 14) a fim de reformar a sentença. Ocorre, que as razões recursais foram improvidas (evento 32).

Ato contínuo, a parte ré apresentou incidente de uniformização de jurisprudência (evento 36), sob a alegação de que o acórdão  da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, que negou provimento a seu recurso, não estaria em consonância com o entendimento proferido pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.

É o breve relatório.

VOTO

Em primeiro plano, importa evidenciar o acórdão em face do qual se recorre:

"RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado apresentado pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração da não incidência de contribuição previdenciária sobre o benefício de salário-maternidade recebido pela parte autora.

A recorrente requer a reforma do julgado sob o argumento de que o salário-maternidade integra o conceito de salário de contribuição, sujeitando-se à incidência da respectiva contribuição previdenciária.

VOTO

A sentença julgou procedente a ação utilizando-se dos seguintes fundamentos (Evento 11):

“(...) O STF, no julgamento do RE 576.967, em sede de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, senão, vejamos (grifei):

Tese: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

(...)

Entendo, pois, que, enquanto benefício previdenciário pago às seguradas em razão do nascimento de seus filhos, o salário-maternidade não compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos empregados (art. 20 da Lei nº 8.212/91 e art. 195, II, CF), não podendo ser considerado salário-de-contribuição, até porque não se trata de ganho habitual, mas sim de benefício percebido ocasional e circunstancialmente.

No caso da licença-maternidade, a trabalhadora gestante afasta-se de suas atividades, deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de modo que salário-maternidade não configura contraprestação por serviços prestados pela empregada no período de licença-maternidade. O simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido.

Assim, considerando que o salário-maternidade não integra o conceito de salário-de-contribuição, por não representar ganho habitual nem ter natureza salarial e remuneratória de prestação de serviços, ele representaria uma nova fonte de custeio para as contribuições para a seguridade social, que não poderia ser instituída por meio de lei ordinária (art. 28, §2º, Lei nº 8.212/911), dependendo de edição de lei complementar, conforme determina o art. 195, §4º, CF:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Nesse sentido, vejamos a fundamentação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576967 (Repercussão Geral - TEMA 72), em relação à contribuição previdenciária patronal, plenamente aplicável à contribuição previdenciária dos empregados:

"(...) Ademais, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade importa em inobservância do disposto no art. 195, §4°, da Constituição. Isso porque, segundo o texto constitucional, a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social pressupõe a edição de lei complementar, o que não se verifica em relação à prestação. A exigência fica clara na referência ao art. 154, I, da Constituição:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.”

Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (...).”

Portanto, entendo que as contribuições previdenciárias dos empregados não devem incidir sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, ante a inconstitucionalidade formal desta fonte de custeio, estabelecida pelo art. 28, §2º, da Lei 8.212/91 (por lei ordinária).”

 

 Alega o réu em sede recursal que a tese firmada no Tema 72 pelo STF seria aplicável apenas no tocante à contribuição previdenciária do empregador, mantendo-se a obrigatoriedade do recolhimento por parte do empregado em razão de o benefício em questão integrar o conceito de salário de contribuição para todos os efeitos.

Contudo, entendo que não merece prosperar a argumentação expendida pelo recorrido, visto que o STF declarou a inconstitucionalidade do §2º do artigo 28, bem como da parte final da alínea ‘a’ do §9º da lei 8.212/91 que consideravam o salário-maternidade como salário-de-contribuição.

Assim, não sendo mais o benefício enquadrado como salário-de-contribuição, por certo não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária, ainda que a cago do empregado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente vencido – UNIÃO - ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Voto por negar provimento ao recurso."

Inicialmente, convém chamar a atenção para o fato da matéria objeto da presente causa (contribuição previdenciária a cargo da empregada, incidente aobre o salário maternidade) ter tido a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 17/09/2023, quando este voto já havia sido pautado e disponibilizado.

Porém, ao analisar a mencionada decisão, percebeu-se que não existia uma determinação expressa de suspensão de todos os feitos, que tratem da referida matéria, em todas as instâncias e em todo o território nacional, como costuma ocorrer.

Com efeito, verbis: 

"O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. A matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1455643, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pela Corte (Tema 1.274).

O caso

Inicialmente, a Primeira Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) julgou o pedido da contribuinte improcedente, por entender que o caso era distinto do tratado pelo STF no RE 576967, em que foi declarada inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72).

Essa decisão, porém, foi modificada pela Terceira Turma Recursal Federal em Santa Catarina em favor da contribuinte e contra a União, que foi condenada a restituir os valores recolhidos.

Base de cálculo

No RE apresentado ao Supremo, a União argumenta, entre outros pontos, que os ganhos dos empregados devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Também sustenta que, ao se desonerar a empregada da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, esse tempo deixará de contar para fins de aposentadoria.

Repercussão geral

Ao se manifestar pela repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), considerou que o caso tem acentuada repercussão jurídica, social e econômica, e lembrou que há pelo menos 83 processos no Supremo sobre o tema.

Ela explicou que a matéria envolve o custeio da seguridade social, o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo previdenciário e a compatibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empregada com o entendimento firmado pelo STF em precedente vinculante.

Ainda não há data para o julgamento de mérito do recurso.

RR/CR//CF
Foto: Agência Brasil".

Ora, a decisão do Tema 1274 foi assim lavrada, verbis: 

"REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.455.643 SANTA CATARINA RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE RECTE.(S) :UNIÃO ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) :FERNANDA RODRIGUES SESTARI ADV.(A/S) :HEMELYN DJULYA HORMANN EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO -MATERNIDADE A CARGO DA SEGURADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL . POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 576.967/PR, Tema 72, Rel. Min. Roberto Barroso, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5AC2-B9A9-AEAD-3A0B e senha EB0B-2CA0-626C-4FA2 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12 Decisão sobre Repercussão Geral RE 1455643 RG / SC Ministra ROSA WEBER Relatora.

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.455.643 SANTA CATARINA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE A CARGO DA SEGURADA . INAPLICABILIDADE DO TEMA 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . Manifestação da Senhora Ministra Rosa Weber: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, pela UNIÃO, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina, que, em sede de recurso inominado, reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido deduzido na inicial. Na origem, FERNANDA RODRIGUES SESTARI, ora recorrida, ajuizou ação perante a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, em face da União com objetivo primordial de ter reconhecida a inconstitucionalidade da retenção de contribuição previdenciária nos meses de 03/2022 a 06/2022, em que a autora recebeu salário-maternidade e, em consequência, a concernente repetição dos valores pagos indevidamente à União. O Juízo de primeiro grau, após a devida instrução do processo, julgou improcedente o pedido, distinguindo o entendimento fixado por esta Suprema Corte do caso concreto. Segundo o magistrado de primeiro grau, ao julgamento do RE 576.967/PR, Tema 72, julgado sob a sistemática da repercussão geral, esta Casa entendeu declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição patronal sobre o salário maternidade, sendo certo que, na hipótese vertente, o que se pretende é a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o benefício de salário-maternidade pago pelo empregado. Ressaltou, citando a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, enquanto a contribuição do empregador se dá sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa (Capítulo IV - art. 22, I, da Lei nº Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AD09-70A2-1E15-A126 e senha BE3D-5A02-7B98-7AEE Supremo Tribunal Federal REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.455.643 SANTA CATARINA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE A CARGO DA SEGURADA . INAPLICABILIDADE DO TEMA 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . Manifestação da Senhora Ministra Rosa Weber: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, pela UNIÃO, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina, que, em sede de recurso inominado, reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido deduzido na inicial. Na origem, FERNANDA RODRIGUES SESTARI, ora recorrida, ajuizou ação perante a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, em face da União com objetivo primordial de ter reconhecida a inconstitucionalidade da retenção de contribuição previdenciária nos meses de 03/2022 a 06/2022, em que a autora recebeu salário-maternidade e, em consequência, a concernente repetição dos valores pagos indevidamente à União. O Juízo de primeiro grau, após a devida instrução do processo, julgou improcedente o pedido, distinguindo o entendimento fixado por esta Suprema Corte do caso concreto. Segundo o magistrado de primeiro grau, ao julgamento do RE 576.967/PR, Tema 72, julgado sob a sistemática da repercussão geral, esta Casa entendeu declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição patronal sobre o salário maternidade, sendo certo que, na hipótese vertente, o que se pretende é a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o benefício de salário-maternidade pago pelo empregado. Ressaltou, citando a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, enquanto a contribuição do empregador se dá sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa (Capítulo IV - art. 22, I, da Lei nº Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AD09-70A2-1E15-A126 e senha BE3D-5A02-7B98-7AEE Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 12 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1455643 RG / SC 8.212, de 1991), a contribuição do empregado é a própria remuneração, independentemente da fonte pagadora (Capítulo IX - art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 1991). Nem poderia ser diferente, pois o salário-de-contribuição é levado em conta para o cálculo do salário-benefício, tendo o legislador previsto, com base na proteção constitucional à saúde, que apenas os benefícios por incapacidade fossem computados no salário-de-benefício, independentemente de contribuição, conforme art. 28, § 9º, a, da Lei de Custeio (Lei nº 8.212, de 1991) combinado com o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 1991) (eDOC. 14). Manejado recurso inominado, como dito, a Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina deu provimento ao recurso, para condenar a ré a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Ausente ementa, eis o teor, na parte meritória, do ato decisório impugnado (eDOC. 21): “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.967, decidiu pela inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social- RGPS incidente sobre o saláriomaternidade, verbis: (...) Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28, § 2º, e da parte final da alínea ‘a’, do §9º, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’, da Lei n. 8.212/91 proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, o salário-maternidade deixou de integrar o salário-de-contribuição, razão pela qual também não se pode mais exigir a respectiva contribuição previdenciária da segurada da previdência social. Ressalvo, por oportuno, que não desconheço o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a exigibilidade da contribuição da segurada sobre o saláriomaternidade (v.g. TRF4 5000833- 75.2020.4.04.7212, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/11/2022). A questão de a contribuição refletir ou não no valor de2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AD09-70A2-1E15-A126 e senha BE3D-5A02-7B98-7AEE Supremo Tribunal Federal RE 1455643 RG / SC 8.212, de 1991), a contribuição do empregado é a própria remuneração, independentemente da fonte pagadora (Capítulo IX - art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 1991). Nem poderia ser diferente, pois o salário-de-contribuição é levado em conta para o cálculo do salário-benefício, tendo o legislador previsto, com base na proteção constitucional à saúde, que apenas os benefícios por incapacidade fossem computados no salário-de-benefício, independentemente de contribuição, conforme art. 28, § 9º, a, da Lei de Custeio (Lei nº 8.212, de 1991) combinado com o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 1991) (eDOC. 14). Manejado recurso inominado, como dito, a Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina deu provimento ao recurso, para condenar a ré a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Ausente ementa, eis o teor, na parte meritória, do ato decisório impugnado (eDOC. 21): “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.967, decidiu pela inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social- RGPS incidente sobre o saláriomaternidade, verbis: (...) Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28, § 2º, e da parte final da alínea ‘a’, do §9º, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’, da Lei n. 8.212/91 proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, o salário-maternidade deixou de integrar o salário-de-contribuição, razão pela qual também não se pode mais exigir a respectiva contribuição previdenciária da segurada da previdência social. Ressalvo, por oportuno, que não desconheço o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a exigibilidade da contribuição da segurada sobre o saláriomaternidade (v.g. TRF4 5000833- 75.2020.4.04.7212, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/11/2022). A questão de a contribuição refletir ou não no valor de2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AD09-70A2-1E15-A126 e senha BE3D-5A02-7B98-7AEE Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 12 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1455643 RG / SC eventual benefício previdenciário não legitima, por si só, a incidência tributária, porquanto é imprescindível a adequação do fato gerador à hipótese de incidência, o que não se verifica no caso concreto. (...) Concluindo, voto por dar provimento ao recurso para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores do salário-maternidade; e b) condenar a União - Fazenda Nacional a restituir o montante indevidamente recolhido a título de contribuição previdenciária sobre as parcelas de salário-maternidade e seus reflexos, devidamente atualizados pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95), a contar do recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice, respeitada a prescrição quinquenal.” Na presente sede recursal, a UNIÃO aponta violação dos arts. 195, I e II, e 201, § 7º, I, § 11 e § 14, da Carta Fundamental (eDOC. 23). No tocante à configuração de repercussão geral, afirma presente a relevância jurídica, econômica e social da questão, porquanto a contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade com base no julgamento do STF no RE 576967/PR pode refletir em um grupo significativo de pessoas, cujo conjunto (...) alcança a cifra dos milhões. Salienta haver amplo debate da controvérsia em inúmeras demandas judiciais (efeito multiplicador) envolvendo a União com destaque para o vulto decorrente da arrecadação de tal exação . Para amparar sua pretensão, aduz ser inaplicável o Tema 72 (RE 759.967) à cota empregado. Assevera que a declaração de inconstitucionalidade limita-se à cota patronal e foi analisada com fundamento no art. 195, I da Constituição Federal . Por outro lado, o tratamento constitucional para a incidência de contribuições pelos segurados, previsto no art. 195, II, da Carta Política, dispõe que não incide contribuição apenas sobre aposentadoria e pensões concedidas pelo RGPS. Conclui, assim, que o salário maternidade não está incluído na limitação constitucional e sobre ele incide a contribuição. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AD09-70A2-1E15-A126 e senha BE3D-5A02-7B98-7AEE Supremo Tribunal Federal RE 1455643 RG / SC eventual benefício previdenciário não legitima, por si só, a incidência tributária, porquanto é imprescindível a adequação do fato gerador à hipótese de incidência, o que não se verifica no caso concreto. (...) Concluindo, voto por dar provimento ao recurso para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores do salário-maternidade; e b) condenar a União - Fazenda Nacional a restituir o montante indevidamente recolhido a título de contribuição previdenciária sobre as parcelas de salário-maternidade e seus reflexos, devidamente atualizados pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95), a contar do recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice, respeitada a prescrição quinquenal.” Na presente sede recursal, a UNIÃO aponta violação dos arts. 195, I e II, e 201, § 7º, I, § 11 e § 14, da Carta Fundamental (eDOC. 23). No tocante à configuração de repercussão geral, afirma presente a relevância jurídica, econômica e social da questão, porquanto a contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade com base no julgamento do STF no RE 576967/PR pode refletir em um grupo significativo de pessoas, cujo conjunto (...) alcança a cifra dos milhões. Salienta haver amplo debate da controvérsia em inúmeras demandas judiciais (efeito multiplicador) envolvendo a União com destaque para o vulto decorrente da arrecadação de tal exação . Para amparar sua pretensão, aduz ser inaplicável o Tema 72 (RE 759.967) à cota empregado. Assevera que a declaração de inconstitucionalidade limita-se à cota patronal e foi analisada com fundamento no art. 195, I da Constituição Federal . Por outro lado, o tratamento constitucional para a incidência de contribuições pelos segurados, previsto no art. 195, II, da Carta Política, dispõe que não incide contribuição apenas sobre aposentadoria e pensões concedidas pelo RGPS. Conclui, assim, que o salário maternidade não está incluído na limitação constitucional e sobre ele incide a contribuição. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AD09-70A2-1E15-A126 e senha BE3D-5A02-7B98-7AEE Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 12 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1455643 RG / SC Ademais, aponta que o art. 201, § 11, da Constituição da República dispõe que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, sejam incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias . No que concerne à alegada violação do art. 201, § 7º, I, e § 14, da Carta Federal, argui que, ao desonerar a empregada da contribuição previdenciária durante o salário maternidade, esse tempo deixará de contar para fins de aposentadoria, conquanto devesse ser contado para esse fim. Argumenta, nada obstante, ser impossível no sistema previdenciário brasileiro que a empregada conte tempo de contribuição para fins de aposentadoria, sem que de fato ela tenha contribuído, sob pena de se criar tempo de contribuição fictício . Por fim, entende que não há que se falar em natureza indenizatória, visto que o salário-maternidade compõe o salário-de-contribuição para fins de cálculo dos benefícios previdenciários, seja como valor a servir de base de cálculo do benefício, seja como tempo de contribuição . A recorrida apresentou contrarrazões pugnando seja desprovido o recurso extraordinário (eDOC. 25-26). O Juiz Presidente das Turmas Recursais da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina admitiu o apelo extremo (eDOC. 28). Em petição protocolada nesta Corte, a UNIÃO requer seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema nº 72/RG à contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade a cargo da empregada, com o conhecimento e provimento do recurso extraordinário interposto (eDOC. 31). É o relatório . Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame quanto à existência de repercussão geral da matéria constitucional impugnada. Inicialmente verifico a existência de questão constitucional. Em análise no presente caso a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o saláriomaternidade pago pela Previdência Social. Anoto, desde logo, que a presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso , 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AD09-70A2-1E15-A126 e senha BE3D-5A02-7B98-7AEE Supremo Tribunal Federal RE 1455643 RG / SC Ademais, aponta que o art. 201, § 11, da Constituição da República dispõe que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, sejam incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias . No que concerne à alegada violação do art. 201, § 7º, I, e § 14, da Carta Federal, argui que, ao desonerar a empregada da contribuição previdenciária durante o salário maternidade, esse tempo deixará de contar para fins de aposentadoria, conquanto devesse ser contado para esse fim. Argumenta, nada obstante, ser impossível no sistema previdenciário brasileiro que a empregada conte tempo de contribuição para fins de aposentadoria, sem que de fato ela tenha contribuído, sob pena de se criar tempo de contribuição fictício . Por fim, entende que não há que se falar em natureza indenizatória, visto que o salário-maternidade compõe o salário-de-contribuição para fins de cálculo dos benefícios previdenciários, seja como valor a servir de base de cálculo do benefício, seja como tempo de contribuição . A recorrida apresentou contrarrazões pugnando seja desprovido o recurso extraordinário (eDOC. 25-26). O Juiz Presidente das Turmas Recursais da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina admitiu o apelo extremo (eDOC. 28). Em petição protocolada nesta Corte, a UNIÃO requer seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema nº 72/RG à contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade a cargo da empregada, com o conhecimento e provimento do recurso extraordinário interposto (eDOC. 31). É o relatório . 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame quanto à existência de repercussão geral da matéria constitucional impugnada. Inicialmente verifico a existência de questão constitucional. Em análise no presente caso a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o saláriomaternidade pago pela Previdência Social. Anoto, desde logo, que a presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso , 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AD09-70A2-1E15-A126 e senha BE3D-5A02-7B98-7AEE Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 12 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1455643 RG / SC submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 72), no qual se fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o saláriomaternidade”. Nessa linha, transcrevo trecho de decisão monocrática proferida ao exame do RE 1.444.953/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso : “5. Ocorre que no julgamento do referido paradigma esta Corte se limitou a analisar a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o saláriomaternidade, à luz do disposto no art. 195, I, a, da Constituição Federal, de modo que não se aplica à hipótese dos autos, cuja matéria discutida versa sobre a incidência de contribuição previdenciária da empregada referente ao salário-maternidade por ela recebido. 6. Vale lembrar, por oportuno, que a contribuição do empregado encontra fundamento no art. 195, II, da CF/88; dispositivo que não foi objeto de análise no julgamento do paradigma do Tema 72.” (Grifos no original) (RE 1.444.953/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 25.8.2023) Reitero, portanto, que o tema veiculado no presente recurso extraordinário não diz com a temática versada no âmbito do RE 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, pois em discussão, neste apelo extremo, a validade constitucional da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade. Na espécie, o órgão judiciário a quo, ao assentar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, assim decidiu: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.967, decidiu pela inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária para o Regime Geral 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AD09-70A2-1E15-A126 e senha BE3D-5A02-7B98-7AEE Supremo Tribunal Federal RE 1455643 RG / SC submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 72), no qual se fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o saláriomaternidade”. Nessa linha, transcrevo trecho de decisão monocrática proferida ao exame do RE 1.444.953/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso : “5. Ocorre que no julgamento do referido paradigma esta Corte se limitou a analisar a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o saláriomaternidade, à luz do disposto no art. 195, I, a, da Constituição Federal, de modo que não se aplica à hipótese dos autos, cuja matéria discutida versa sobre a incidência de contribuição previdenciária da empregada referente ao salário-maternidade por ela recebido. 6. Vale lembrar, por oportuno, que a contribuição do empregado encontra fundamento no art. 195, II, da CF/88; dispositivo que não foi objeto de análise no julgamento do paradigma do Tema 72.” (Grifos no original) (RE 1.444.953/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 25.8.2023) Reitero, portanto, que o tema veiculado no presente recurso extraordinário não diz com a temática versada no âmbito do RE 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, pois em discussão, neste apelo extremo, a validade constitucional da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade. Na espécie, o órgão judiciário a quo, ao assentar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, assim decidiu: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.967, decidiu pela inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária para o Regime Geral 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AD09-70A2-1E15-A126 e senha BE3D-5A02-7B98-7AEE Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 12 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1455643 RG / SC da Previdência Social- RGPS incidente sobre o saláriomaternidade, verbis: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o saláriomaternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária ‘patronal’ sobre o saláriomaternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º) . Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AD09-70A2-1E15-A126 e senha BE3D-5A02-7B98-7AEE Supremo Tribunal Federal RE 1455643 RG / SC da Previdência Social- RGPS incidente sobre o saláriomaternidade, verbis: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o saláriomaternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária ‘patronal’ sobre o saláriomaternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º) . Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AD09-70A2-1E15-A126 e senha BE3D-5A02-7B98-7AEE Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 12 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1455643 RG / SC maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28, § 2º, e da parte final da alínea ‘a’, do § 9º, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’, da Lei n. 8.212/91 proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, o salário-maternidade deixou de integrar o salário-de-contribuição, razão pela qual também não se pode mais exigir a respectiva contribuição previdenciária da segurada da previdência social . Ressalvo, por oportuno, que não desconheço o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a exigibilidade da contribuição da segurada sobre o saláriomaternidade (v.g. TRF4 5000833- 75.2020.4.04.7212, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/11/2022). A questão de a contribuição refletir ou não no valor de eventual benefício previdenciário não legitima, por si só, a incidência tributária, porquanto é imprescindível a adequação do fato gerador à hipótese de incidência, o que não se verifica no caso concreto.” (DOC. 21, p. 2) (grifei) 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AD09-70A2-1E15-A126 e senha BE3D-5A02-7B98-7AEE Supremo Tribunal Federal RE 1455643 RG / SC maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28, § 2º, e da parte final da alínea ‘a’, do § 9º, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’, da Lei n. 8.212/91 proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, o salário-maternidade deixou de integrar o salário-de-contribuição, razão pela qual também não se pode mais exigir a respectiva contribuição previdenciária da segurada da previdência social . Ressalvo, por oportuno, que não desconheço o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a exigibilidade da contribuição da segurada sobre o saláriomaternidade (v.g. TRF4 5000833- 75.2020.4.04.7212, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/11/2022). A questão de a contribuição refletir ou não no valor de eventual benefício previdenciário não legitima, por si só, a incidência tributária, porquanto é imprescindível a adequação do fato gerador à hipótese de incidência, o que não se verifica no caso concreto.” (DOC. 21, p. 2) (grifei) 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AD09-70A2-1E15-A126 e senha BE3D-5A02-7B98-7AEE Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 12 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1455643 RG / SC Como se vê, a controvérsia dos autos vincula-se à interpretação do art. 195, II, da Carta Fundamental, que prevê o financiamento da seguridade social mediante contribuição social do trabalhador e dos demais segurados da previdência, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social. Discute-se, ademais, a conformação do conteúdo e alcance de precedente obrigatório desta Suprema Corte, ao julgamento do RE 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, processado e julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 72). Inegável, portanto, a presença de questão constitucional . Quanto à existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada, desde logo, observo estar presente acentuada repercussão jurídica, social e econômica na questão objeto do recurso extraordinário, porquanto em debate, a um só tempo, a previsão constitucional para o custeio da seguridade social, em particular, da previdência social; o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo previdenciário, garantidor do benefício gozado em prol da maternidade; e a compatibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empregada com o entendimento firmado por esta Suprema Corte em precedente de natureza vinculativa. Observo, ademais, a prolação de decisões monocráticas divergentes no âmbito deste Supremo Tribunal sobre a mesma questão constitucional objeto deste apelo extremo. Cito, pela inconstitucionalidade da contribuição, as seguintes decisões: RE 1.444.954/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 01.9.2023 e RE 1.446.080/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29.8.2023. Em direção oposta, no entanto, colho: RE 1.444.942/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 08.9.2023; RE 1.453.986/SC, Rel. Min. André Mendonça, DJe 06.9.2023; RE 1.454.007/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04.9.2023 e RE 1.454.015/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 06.9.2023. Cumpre ressaltar que a questão possui expressivo potencial de multiplicidade a reclamar pronunciamento vinculante, mediante a inclusão do tema na sistemática da repercussão geral. Com efeito, por meio da utilização da ferramenta de inteligência8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AD09-70A2-1E15-A126 e senha BE3D-5A02-7B98-7AEE Supremo Tribunal Federal RE 1455643 RG / SC Como se vê, a controvérsia dos autos vincula-se à interpretação do art. 195, II, da Carta Fundamental, que prevê o financiamento da seguridade social mediante contribuição social do trabalhador e dos demais segurados da previdência, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social. Discute-se, ademais, a conformação do conteúdo e alcance de precedente obrigatório desta Suprema Corte, ao julgamento do RE 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, processado e julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 72). Inegável, portanto, a presença de questão constitucional . Quanto à existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada, desde logo, observo estar presente acentuada repercussão jurídica, social e econômica na questão objeto do recurso extraordinário, porquanto em debate, a um só tempo, a previsão constitucional para o custeio da seguridade social, em particular, da previdência social; o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo previdenciário, garantidor do benefício gozado em prol da maternidade; e a compatibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empregada com o entendimento firmado por esta Suprema Corte em precedente de natureza vinculativa. Observo, ademais, a prolação de decisões monocráticas divergentes no âmbito deste Supremo Tribunal sobre a mesma questão constitucional objeto deste apelo extremo. Cito, pela inconstitucionalidade da contribuição, as seguintes decisões: RE 1.444.954/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 01.9.2023 e RE 1.446.080/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29.8.2023. Em direção oposta, no entanto, colho: RE 1.444.942/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 08.9.2023; RE 1.453.986/SC, Rel. Min. André Mendonça, DJe 06.9.2023; RE 1.454.007/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04.9.2023 e RE 1.454.015/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 06.9.2023. Cumpre ressaltar que a questão possui expressivo potencial de multiplicidade a reclamar pronunciamento vinculante, mediante a inclusão do tema na sistemática da repercussão geral. Com efeito, por meio da utilização da ferramenta de inteligência8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AD09-70A2-1E15-A126 e senha BE3D-5A02-7B98-7AEE Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 12 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1455643 RG / SC artificial VitórIA, desenvolvida pela Assessoria de Inteligência Artificial desta Suprema Corte, a Secretaria de Gestão de Precedentes logrou identificar e monitorar pelo menos 83 recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravo com questão de direito semelhante à destes autos, mediante a técnica de agrupamento por similaridade semântica. A racionalização da prestação jurisdicional por meio do instituto da repercussão geral provou-se hábil meio de realização do direito fundamental do cidadão a uma tutela jurisdicional mais célere e mais eficiente. O sistema de gestão qualificada de precedentes garante, ainda, maior segurança jurídica ao jurisdicionado, ao permitir que o entendimento desta Suprema Corte, nos temas de sua competência, seja uniformemente aplicado por todas as instâncias judiciais e em todas as unidades da federação. Desse modo, com o fito de evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema, além de salvaguardar os já referidos princípios constitucionais informadores da atividade jurisdicional, submeto a questão em análise à sistemática da repercussão geral, para que se lhe imprimam os efeitos próprios do instituto. Lado outro, a definição sobre a constitucionalidade de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade se alinha com os seguintes objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas: reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles (ODS 10) e promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis (ODS 16). Ante o exposto, reconheço o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia trazida neste recurso extraordinário, submetendo o tema aos eminentes pares. Brasília, 14 de setembro de 2023. Ministra Rosa Weber 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AD09-70A2-1E15-A126 e senha BE3D-5A02-7B98-7AEE Supremo Tribunal Federal RE 1455643 RG / SC artificial VitórIA, desenvolvida pela Assessoria de Inteligência Artificial desta Suprema Corte, a Secretaria de Gestão de Precedentes logrou identificar e monitorar pelo menos 83 recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravo com questão de direito semelhante à destes autos, mediante a técnica de agrupamento por similaridade semântica. A racionalização da prestação jurisdicional por meio do instituto da repercussão geral provou-se hábil meio de realização do direito fundamental do cidadão a uma tutela jurisdicional mais célere e mais eficiente. O sistema de gestão qualificada de precedentes garante, ainda, maior segurança jurídica ao jurisdicionado, ao permitir que o entendimento desta Suprema Corte, nos temas de sua competência, seja uniformemente aplicado por todas as instâncias judiciais e em todas as unidades da federação. Desse modo, com o fito de evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema, além de salvaguardar os já referidos princípios constitucionais informadores da atividade jurisdicional, submeto a questão em análise à sistemática da repercussão geral, para que se lhe imprimam os efeitos próprios do instituto. Lado outro, a definição sobre a constitucionalidade de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade se alinha com os seguintes objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas: reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles (ODS 10) e promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis (ODS 16). Ante o exposto, reconheço o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia trazida neste recurso extraordinário, submetendo o tema aos eminentes pares. Brasília, 14 de setembro de 2023. Ministra Rosa Weber 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AD09-70A2-1E15-A126 e senha BE3D-5A02-7B98-7AEE Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 12 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1455643 RG / SC"

Muito embora a decisão se refira à racionalização da atividade jurisdicional, para impedir a prolação de inúmeras decisões sobre o mesmo tema, muitas vezes, contraditórias, em momento algum determinou a suspensão. Apenas, mencionou a produção dos "efeitos" inerentes ao instituto.

Assim, esta Relatoria considera ser necessário acorrer ao Código de Processo Civil, para ver se a suspensão de todas as decisões sobre o mesmo tema, em todas as instâncias e em todo o território nacional são efeitos inerentes ao reconhecimento da repercussão geral.

No Código de Processo Civil, está explícito que compete ao Relator determinar tal suspensão, se for o caso, verbis: 

" Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

II – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º caberá agravo, nos termos do art. 1.042 .

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

§ 10. ( Revogado ).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."

O texto diz que o Relator "determinará", mas, no caso concreto, não determinou a suspensão.

A mesma expressão consta do artigo que trata dos repetitivos, verbis: 

"Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:

I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;..."

O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é o de que o termo "determinará" deve ser entendido como "poderá". Logo, essa suspensão de todos os feitos em curso, em todas as instâncias e em todo o território nacional, não é automática decorrência do reconhecimento da existência da reprecussão geral, como se vê do Recurso Extraordinário 966.177/RS, cujo Relator foi o Ministro Fux, julgado em 07/06/2017, verbis: 

"A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la."

Se a decisão não contém a determinação de suspensão, é porque não se considerou relevante fazê-lo, segundo uma análise que compete ao Exmo. Relator,

Pelo mesmo motivo, entende esta Relatoria não se deva retirar o feito de pauta, para determinar a suspensão, em tais circunstâncias.

Assim, convém verificar se o incidente da União merece conhecimento. 

Para tanto, observe-se o acórdão apontado como paradigma, verbis: 

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. TRATA-SE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELO EMPREGADO, TEMA NÃO ABARCADO PELO REFERIDO (RE) 576967. É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO REFERIDO TRIBUTO, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO 739 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE"

(6ª TURMA RECURSAL RIO DE JANEIRO RELATORA : JUÍZA ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO - 13/08/2021)

A esse respeito, convém detalhar um aspecto.

Apesar de referir-se ao acórdão da 6a Turma Recursal, presumindo-se aquele proferido no julgamento do recurso inominado, acima transcrito, a Fazenda Nacional traz aos autos cópia do seguinte, verbis: 

"RECURSO CÍVEL Nº 5000784-70.2021.4.02.5105/RJ RELATOR: JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) RECORRIDO: VANUSA MARTINS FARIAS (AUTOR) RECORRIDO: ALEISIENE DA CONCEICAO ANTONIO SILVA (AUTOR) RECORRIDO: ANA CRISTINA CARDINOT SCARDINE (AUTOR) RECORRIDO: ANA PAULA SOUZA SIMENNI NASCIMENTO (AUTOR) RECORRIDO: HELOIZA MELO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: NEIVA GUIMARAES ALVES (AUTOR) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a inadmissão de incidente de uniformização nacional interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre saláriomaternidade. Aduz que a decisão viola jurisprudência da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, no sentido da não incidência da contribuição previdenciária da segurada, para o Regime Geral da Previdência Social, sobre o salário-maternidade. Contrarrazões Evento 110. É o breve relatório. Passo a decidir. VOTO Preliminarmente, destaco que cabe agravo a ser julgado pela Turma Recursal, em pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, contra decisão de nega seguimento a tal recurso, fundada em julgamento da Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) :: 510009224635 - eproc - :: https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&... 1 of 4 4/10/2023, 11:43 AM 5000784-70.2021.4.02.5105 510009224635 .V3 Turma Nacional de Uniformização, proferido na sistemática de repercussão geral, observado o disposto na Resolução n. 586/2019, do Conselho da Justiça Federal: Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: I -não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedorde interesse recursal; (...) III –negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado:a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. (grifo nosso) §3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. (grifo nosso). Pois bem. Feitas as considerações acima, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a analisar o agravo interno interposto pela parte autora. De fato, esta Turma Recursal entendeu pela incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, in verbis: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIOMATERNIDADE. INCIDÊNCIA. TRATA-SE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELO EMPREGADO, TEMA NÃO ABARCADO PELO REFERIDO (RE) 576967. É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO REFERIDO TRIBUTO, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO 739 DO STJ. RECURSO Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) :: 510009224635 - eproc - :: https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&... 2 of 4 4/10/2023, 11:43 AM 5000784-70.2021.4.02.5105 510009224635 .V3 CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) Em relação ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, trata-se de contribuição previdenciária patronal, devida pelo empregador, e não pelo empregado, tema não analisado pelo referido (RE) 576967. Portanto, a declaração de inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre o valor do salário maternidade, segundo a tese firmada, não abrange a contribuição a cargo da segurada, somente a contribuição a cargo da empresa. Ressalto que a empregada mantém a filiação ao RGPS e tem assegurados todos os direitos e repercussões previdenciárias, inclusive carência e tempo de contribuição.”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp 1230957/RS, tema 739, firmou a seguinte tese: "O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária." De outro giro, em relação ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, trata-se de contribuição previdenciária patronal, devida pelo empregador, e não pelo empregado, tema não analisado pelo referido (RE) 576967. Ante o exposto, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STJ, não merece seguimento o referido pedido de uniformização, devendo ser mantida a decisão do Juiz Gestor que negou seguinte ao mesmo. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão de inadmissão do incidente de uniformização nacional. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. "

Ou seja, ao invés de comprovar o alegado paradigma, com base no acórdão que decidiu o recurso inominado, trouxe o voto que decidiu manter a inadmissão do incidente de uniformização nacional.

De qualquer modo, esse equívoco não inviabilizará a admissibilidade do incidente regional, caso o teor daquele voto seja similar ao daquele acime referido.

O voto proferido no recurso inominado, na sua íntegra, diz o seguinte, verbis: 

"Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5000784-70.2021.4.02.5105/RJ
RELATOR: JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RECORRIDO: NEIVA GUIMARAES ALVES (AUTOR)
RECORRIDO: ANA PAULA SOUZA SIMENNI NASCIMENTO (AUTOR)
RECORRIDO: ALEISIENE DA CONCEICAO ANTONIO SILVA (AUTOR)
RECORRIDO: VANUSA MARTINS FARIAS (AUTOR)
RECORRIDO: HELOIZA MELO DA SILVA (AUTOR)
RECORRIDO: ANA CRISTINA CARDINOT SCARDINE (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que os autores aduzem a incidência indevida de contribuição social previdenciária sobre salário-maternidade, bem como declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária respectiva.
A sentença julgou procedente o pedido autoral.
Recurso inominado interposto pela UNIÃO reiterando os fundamentos da contestação e sustentando a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba elencada na inicial. Pugna pela reforma da sentença, sustentando a legalidade da tributação.
É breve o relatório. Decido.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que tempestivo e adequado.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No que tange ao salário-maternidade/paternidade, mostra-se legítima a incidência do referido tributo, nos termos do tema repetitivo 739 do STJ:
"O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. (REsp 1230957/RS)."
Em relação ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, trata-se de contribuição previdenciária patronal, devida pelo empregador, e não pelo empregado, tema não analisado pelo referido (RE) 576967.
Portanto, a declaração de inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre o valor do salário maternidade, segundo a tese firmada, não abrange a contribuição a cargo da segurada, somente a contribuição a cargo da empresa.
Ressalto que a empregada mantém a filiação ao RGPS e tem assegurados todos os direitos e repercussões previdenciárias, inclusive carência e tempo de contribuição.
Destaco ainda a parte final do art. 28, § 9º, "a" da Lei nº 8.212/91:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;"
Portanto, a sentença deve ser reformada e julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Deixo de condenar a  recorrente UNIÃO em honorários advocatícios, eis que vencedora. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem. É como voto.

Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510005460075v4 e do código CRC 1a2a9cbf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 13/8/2021, às 12:52:50
5000784-70.2021.4.02.5105
510005460075 .V4 "

Assim, indubitavelmente, há a comprovação da existência de divergência jurisprudencial sobre tema de direito material em tese e atual, uma vez que a 6a Turma Recursal não reconhece o alegado direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, por considerar, em síntese apertada, que  a declaração de inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre o valor do salário maternidade, segundo a tese firmada, não abrange a contribuição a cargo da segurada, somente a contribuição a cargo da empresa., dentre outros argumentos.

Assim, merece conhecimento o incidente.

Quanto ao mérito, o mérito salário-maternidade encontra  previsão legal na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 71, sendo uma prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada, durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho, em decorrência da licença-maternidade, possuindo caráter de benefício previdenciário. 

O que diz a Constituição Federal sobre o financiamento da seguridade social? 

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide EC 20/1998)

I — do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação da EC 20/1998.

II — do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação da EC 103/2019)."

Sobre ser o salário-maternidade salário de contribuição, a Lei nº 8.212/91 diz que:

"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

...

§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. Grifei

...

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:     

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;"

Pois bem, acerca desse tema, sobreveio decisão, em repercussão geral, oriunda do Supremo Tribunal Federal, que teve como tema de fundo a contribuição previdenciária a cargo do empregador, incidente sobre o  salário-maternidade como salário de contribuição: 

"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 

1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 

2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 

3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 

4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 

5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Grifei

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, em dar provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, em que se lê "salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". (STF - PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.967 PARANÁ RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO - 05/08/2020)

Da leitura atenta da referida decisão se extrai que o STF declarou, de forma ampla, a inconstitucionalidade "da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91.", isto é,  a despeito de mencionar na tese fixada apenas a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária à cargo do empregador, sobre o salário maternidade, o provimento ao recurso extraordinário abrange a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 28, excluindo, na verdade, a verba salário-maternidade da condição de salário de contribuição para a incidência da contribuição social.

Desse modo, outra conclusão não há, senão a de que esse julgado privilegiou o entendimento de que o salário-maternidade é benefício previdenciário não se constituindo em salário de contribuição para fins de dedução de contribuição à previdência social, eliminando a exceção expressa feita pelo legislador.

Mais ainda, se quem considera que o acórdão do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto, por julgar a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, deveria observar que o Superior Tribunal de Justiça, também estava julgando uma ação movida por empresa, portanto, contribuição do empregador, igualmente, quando fixou-se o Tema 739, verbis: 

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957 - RS (2011/0009683-6) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRENTE : HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA/ ADVOGADO : LUCAS BRAGA EICHENBERG E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS INTERES. : ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE ADVOGADO : FÁBIO DA COSTA VILAR E OUTRO(S) INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ENSINO SUPERIOR - ABMES ADVOGADO : FÁBIO DA COSTA VILAR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.1.1 Prescrição. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN". 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção Documento: 1206051 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/03/2014 Página 1de 14 Superior Tribunal de Justiça desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco Documento: 1206051 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/03/2014 Página 2de 14 Superior Tribunal de Justiça dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). 2. Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei Documento: 1206051 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/03/2014 Página 3de 14 Superior Tribunal de Justiça 8.213/91 — com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, em preliminar, indeferiu a questão de ordem, trazida pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, no sentido de ser renovado o julgamento do presente recurso especial. No mérito, por maioria, vencido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso especial da Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos Ltda., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin (que retificou seu voto) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

Logo, por uma questão de coerência, ad argumentandum tantum, se o acórdão do Supremo Tribunal Federal não seria útil para afastar a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o salário-maternidade, por se tratar de julgamento de ação movida por empregador, de igual modo, o Tema 739 também não poderia ser aplicável para justificar a sua incidência sobre o salário-maternidade, quando se trate de contribuição a cargo do empregado.

Na realidade, porém, o argumento da inaplicabilidade do repetitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a contribuição social a cargo do empregado é um verdadeiro sofisma, no entender desta Relatoria.

Em uma primeira olhada, para lógico, mas não é bem assim, quando se aprofunde a análise.

Sem embargo, ambos os julgados são aplicáveis à contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, tanto a cargo do empregador, quanto a cargo do empregado, porque os dois julgados decidem de forma ampla, o que repercute na situação do empregado, em ambos os casos.

Ocorre, que a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da exação, quando incide sobre o salário-maternidade, parte de uma outra ratio decidendi, diversa daquela do Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça decide se a verba é remuneratória (ou seja, puramente salarial) ou indenizatória, para saber se o tributo deve incidir ou não.

O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, afasta a incidência pelo fato do salário-maternidade, ainda que substitutivo do salário habitual, possuir natureza de benefício previdenciário, o que impediria tal incidência, pro força de interpretação do contido no artigo 195, II, da Constituição Federal, parte final.

Logo, tanto para o empregador, quanto, por um corolário lógico, com muito mais razão ainda, para o empregado, a contribuição previdenciária não pode incidir sobre o salário-maternidade, segundo a interpretação da fundamentação dada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que, em ação movida por empregador.

Seria algo completamente dissonante afastar-se a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, porque estaria incidindo sobre um benefício previdenciário, ao mesmo tempo, manter-se tal incidência sobre o benefício previdenciário percebido pelo empregado, na parte que compete a ele honrar !

Como é algo bastante curial em Hermenêutica Jurídica que qualquer interpretação, que leve a resultado absurdo, deva ser descartada. não é possível continuar considerando aplicável o Tema 739 do Superior Tribunal de Justiça, para a contribuição previdenciária a cargo do empregado, diante dos termos empregados na fundamentação do RE 576.967/PR (Tema 72 do Supremo Tribunal Federal), até porque, o julgado em questão tratou de questão constitucional, o que o Superior Tribunal de Justiça não fez, por não ter a competência para tal.

Prevalece, por consguinte, o entendimento acerca da inconstitucionalidade da exação, também na hipótese da contribuição previdenciária a cargo do empregado, mesmo que se continue afirmando que o salário-maternidade possui natureza salarial, nos termos do Tema 739 do Superior Tribunal de Justiça.

Afinal, a última palavra é mesmo da Corte Constitucional.

Assim sendo, em que pese merecer conhecimento, o referido incidente não merece provimento.

De igual maneira, além de julgar-se o incidente, propõe-se questão de ordem, para que seja fixado enunciado, nos mesmos termos da tese abaixo referida.

Voto por conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional, fixando-se a seguinte tese: "em que pese o fato do recurso extraordinário 576.967/PR, que deu origem ao Tema 72, do Supremo Tribunal Federal, realmente versar sobre a contribuição previdenciária a cargo do empregador, houve a declaração de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, o que vale para empregados e empregadores, portanto, já que o fundamento dessa inconstitucionalidade é a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade, mesmo que se considere possua ele natureza salarial, como diz o Tema 739 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que tal incidência deve ser afastada por ser inconstitucional, também no caso da contribuição previdenciária a cargo do empregado". Publique-se. Intimem-se. 



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001579854v30 e do código CRC 0a7ab3cd.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5029827-39.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

EMENTA

direito tributário. incidente de uniformização regional. contribuição previdenciária a cargo do empregado. declaração de inconstitucionalidade do artigo 28, parágrafo segundo, da lei 8212/91, proferida no julgamento do recurso extraordinário 576.967/PR, que aproveita a empregados e empregadores, em razão de sua fundamentação. a inconstitucionalidade decorre do fato do salário-maternidade possuir natureza de benefício previdenciário (artigo 195, II, da constituição federal), pouco importando que o tema 739 do superior tribunal de justiça - o qual, decorreu de recurso em ação movida por empregador, igualmente - afirme a natureza salarial da verba, porque as discussões são diferentes. incidente de uniformização conhecido e improvido. tese fixada. proposta de enunciado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional, fixando-se a seguinte tese: "em que pese o fato do recurso extraordinário 576.967/PR, que deu origem ao Tema 72, do Supremo Tribunal Federal, realmente versar sobre a contribuição previdenciária a cargo do empregador, houve a declaração de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, o que vale para empregados e empregadores, portanto, já que o fundamento dessa inconstitucionalidade é a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade, mesmo que se considere possua ele natureza salarial, como diz o Tema 739 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que tal incidência deve ser afastada por ser inconstitucional, também no caso da contribuição previdenciária a cargo do empregado". O Colegiado aprovou, por unanimidade, enunciado de súmula nos termos da tese proposta pelo Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001579855v5 e do código CRC f48b1adb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/10/2023

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5029827-39.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/10/2023, na sequência 2, disponibilizada no DE de 29/09/2023.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL, FIXANDO-SE A SEGUINTE TESE: "EM QUE PESE O FATO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.967/PR, QUE DEU ORIGEM AO TEMA 72, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REALMENTE VERSAR SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR, HOUVE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE, PREVISTA NO ART. 28, §2º, DA LEI Nº 8.212/91, O QUE VALE PARA EMPREGADOS E EMPREGADORES, PORTANTO, JÁ QUE O FUNDAMENTO DESSA INCONSTITUCIONALIDADE É A NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE, MESMO QUE SE CONSIDERE POSSUA ELE NATUREZA SALARIAL, COMO DIZ O TEMA 739 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE MODO QUE TAL INCIDÊNCIA DEVE SER AFASTADA POR SER INCONSTITUCIONAL, TAMBÉM NO CASO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO". O COLEGIADO APROVOU, POR UNANIMIDADE, ENUNCIADO DE SÚMULA NOS TERMOS DA TESE PROPOSTA PELO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

MARCIA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Aviso de Alteração - GABINETE 22 - RJ CÍVEL - TRU - Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA.

Analisei a repercussão geral, Tema 1274 do STF, tendo chegado à conclusão que houve a opção clara daquela Relatoria de não suspender todos os processos em curso, que tratem do mesmo tema, em todo o território nacional e em todas as instâncias. Em sendo assim, opto por mantê-lo pautado para julgamento.



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