Apelação Cível Nº 5001833-03.2022.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença (evento 29), proferida nos autos da ação mandamental ajuizada por J. A. P., que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC/2015, concedendo antecipação de tutela, para anular a decisão administrativa que encaminhou o processo administrativo do impetrante para a APS, para dar cumprimento da decisão da 7ª Junta de Recurso, sem analisar os embargos de declaração.
O juízo originário determinou a intimação da autoridade coatora para comprovar o envio dos embargos de declaração opostos pelo impetrante para a 7ª Junta de Recursos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Em seu recurso (evento 42), o INSS requer, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, reconhecendo sua ilegitimidade passiva “ad causam”. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Alega que o impetrante almeja o julgamento de seus embargos de declaração, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a atribuição para julgar recurso administrativo é do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Contrarrazões ao recurso (evento 45).
O Ministério Público Federal não vislumbrou a necessidade de sua intervenção, pugnando, apenas, pelo prosseguimento do feito (evento 4, TRF).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, o INSS apelou de sentença que julgou procedente o pedido deduzido por J. A. P., concedendo a segurança postulada para anular decisão administrativa que encaminhou o processo do impetrante para a agência da previdência social, para cumprimento do acórdão prolatado pela 7ª Junta de Recursos/CRPS, sem que os embargos de declaração opostos em face daquela decisão tivessem sido apreciados, determinando, por conseguinte, o envio do recurso ao órgão julgador, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
A autarquia previdenciária alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que compete ao órgão colegiado do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS apreciar e julgar os recursos contra todas as decisões administrativas do INSS. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Nada obstante, a apelação resta prejudicada, considerando que a ordem mandamental foi devidamente cumprida como informado nos autos pelo impetrado, que encaminhou ao órgão competente o recurso que pendia de julgamento, o que, a propósito, também já ocorreu nos termos do acórdão nº 07ª JR/3610/2023, prolatado em 14/03/2023 (evento 36), satisfazendo a pretensão inicial, de maneira irreversível. Dessa forma, o recurso da autarquia previdenciária não deve ser conhecido, por prejudicado, consoante dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Conheço da remessa necessária, eis que oriunda de sentença concessória de segurança, em conformidade com o que dispõe o §1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em análise, o mandado de segurança foi impetrado com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RESENDE, objetivando o impetrante a anulação de decisão administrativa que deu prosseguimento ao seu processo administrativo, encaminhando-o para a agência da previdência social cumprir acórdão proferido em recurso ordinário, julgado pela 7ª Junta de Recursos do CRPS, sem que o órgão julgador tivesse apreciado embargos de declaração opostos tempestivamente. E, como consequência lógica, o encaminhamento do recurso para o devido julgamento.
O impetrante reportou que interpôs recurso ordinário em 04/06/2020 (evento 1, anexo 7), contra decisão administrativa que indeferiu requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso nº 44233.665385/2020-49 foi parcialmente provido pela 7ª Junta de Recursos/CRPS, em 12/03/2021, consoante acórdão nº 07ª JR/2402/2021 (evento 1, anexo 8).
Dos elementos probatórios anexados à inicial, é possível constatar que o processo administrativo do impetrante foi automaticamente devolvido pela Junta de Recursos, naquela mesma data, para a esfera de atuação da autarquia previdenciária (Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direitos SRII). Em seguida, os embargos de declaração foram opostos pelo impetrante em 29/03/2021 (evento 21, anexo 3, páginas 146/150), mas o processo administrativo não retornou ao CRPS. Em 03/10/2022, a APS determinou o cumprimento do acórdão da 7ª Junta de Recursos. Na oportunidade, o impetrante juntou aos autos petição advertindo o órgão administrativo quanto à oposição de recurso que pendia de encaminhamento e julgamento pelo CRPS. Ainda assim, não houve a adoção de qualquer providência até 04/11/2022, quando o mandado de segurança foi impetrado, totalizando um lapso temporal de 20 (vinte) meses em que o impetrante aguarda a conclusão do procedimento administrativo.
Diante desse cenário, verifica-se que o juízo de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do impetrante em obter uma resposta sobre seu processo administrativo dentro de um prazo razoável, na medida em que a oposição dos embargos de declaração ocorreu em 29/03/2021 e o seu regular processamento não foi providenciado pelo agente público apontado como coator, a quem, sem dúvida, cabia instruir, processar e encaminhar o recurso ao órgão competente para julgá-lo, o que só foi efetivado em 01/12/2022, após a intimação para prestar informações, ocasião em que foi reconhecida a interposição de incidente processual pelo impetrante, conforme consta dos autos administrativos (evento 21, anexo 3, pagina 168).
Dessarte, demonstrada a demora no processamento do recurso administrativo da parte impetrante, e diante do caráter alimentar do pleito administrativo, justifica-se o deferimento da medida requerida, inclusive para garantir a razoável duração do processo, nos termos do inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Nesse aspecto, atente-se que a excessiva demora no impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade (art. 2º, da Lei nº 9.784/99) e da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), além de atentar contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
Nessa toada, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece expressamente prazos processuais para a prática de atos necessários a sua conclusão, como, por exemplo, o prazo previsto em seu artigo 49, ao preceituar que, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Na mesma perspectiva, o §5º, art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado).
Acrescenta-se que há idêntica previsão no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), bem como no art. 37, da Lei nº 8.742/93 (LOAS):
“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
“Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo”.
Oportuno mencionar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1138206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento acerca da matéria em exame, reconhecendo que a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).
Assim, a despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, o administrado tem o direito de receber uma resposta sobre o seu processo, não devendo aguardar indefinidamente por conclusão.
Na hipótese, o INSS extrapolou todos os prazos legais mencionados, em evidente afronta aos princípios constitucionais assinalados, caracterizando ato ilegal da autoridade coatora, bem como lesão ao direito do impetrante, autorizando a concessão da segurança.
A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se concedeu a segurança deve ser mantida nos termos em que foi proferida.
Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.
Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR provimento à remessa necessária e NÃO CONHECER do recurso de apelação do INSS, por prejudicado, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001579380v2 e do código CRC 1ae187ec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 17/8/2023, às 14:15:54