Apelação Cível Nº 0000253-28.2014.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (), interposta por L. R. C., da sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido.
O autor ingressou com a presente demanda para requerer o reconhecimento de prestação de serviço especial, em razão de deficiência auditiva, para lograr a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência.
Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:
“(...) Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, rejeito o pedido de condenação do INSS na obrigação de implantar, em favor do autor, a aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar n. 142/2013.
Condeno o autor, vencido, na obrigação de pagar as despesas e os honorários decorrentes de sua sucumbência, estes arbitrados à razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Tendo em vista, porém, a gratuidade de justiça concedida, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficam, desde logo, com a exigibilidade suspensa, mas poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).
Se uma das partes interpuser apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação da parte recorrida, o feito deverá ser remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
O autor em suas razões recursais (), requer, preliminarmente, a anulação da sentença para produção de nova prova pericial, pois entende que o procedimento realizado na instrução foi conduzido de maneira equivocada pelo perito do Juízo, o que prejudicou o seu direito.
No mérito, requer a reforma da sentença para que determinados períodos de trabalho sejam reconhecidos como especiais. Aduz, para tanto, que o autor no período em que laborou acometido de surdez no ouvido esquerdo deve ser considerado especial por motivo da existência de deficiência física para lograr a aposentadoria pertinente.
Contrarrazões do INSS em .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001579374v3 e do código CRC 1e6fc3ef.
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Data e Hora: 18/8/2023, às 13:19:6