Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000253-28.2014.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 152, APELAÇÃO1), interposta por L. R. C., da sentença (evento 131, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido.

O autor ingressou com a presente demanda para requerer o reconhecimento de prestação de serviço especial, em razão de deficiência auditiva, para lograr a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência.

Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:

“(...) Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, rejeito o pedido de condenação do INSS na obrigação de implantar, em favor do autor, a aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar n. 142/2013.

Condeno o autor, vencido, na obrigação de pagar as despesas e os honorários decorrentes de sua sucumbência, estes arbitrados à razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

Tendo em vista, porém, a gratuidade de justiça concedida, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficam, desde logo, com a exigibilidade suspensa, mas poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).

Se uma das partes interpuser apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação da parte recorrida, o feito deverá ser remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015).

Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

O autor em suas razões recursais (​evento 152, APELAÇÃO1​), requer, preliminarmente, a anulação da sentença para produção de nova prova pericial, pois entende que o procedimento realizado na instrução foi conduzido de maneira equivocada pelo perito do Juízo, o que prejudicou o seu direito.

No mérito, requer a reforma da sentença para que determinados períodos de trabalho sejam reconhecidos como especiais. Aduz, para tanto, que o autor no período em que laborou acometido de surdez no ouvido esquerdo deve ser considerado especial por motivo da existência de deficiência física para lograr a aposentadoria pertinente.

Contrarrazões do INSS em evento 156, CONTRAZ1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001579374v3 e do código CRC 1e6fc3ef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 18/8/2023, às 13:19:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:13:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001579375
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000253-28.2014.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação (evento 152, APELAÇÃO1), interposta por L. R. C., da sentença (evento 131, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido.

O autor ingressou com a presente demanda para requerer o reconhecimento de prestação de serviço especial, em razão de deficiência auditiva, para lograr a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência.

Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:

“(...) Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, rejeito o pedido de condenação do INSS na obrigação de implantar, em favor do autor, a aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar n. 142/2013.

Condeno o autor, vencido, na obrigação de pagar as despesas e os honorários decorrentes de sua sucumbência, estes arbitrados à razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

Tendo em vista, porém, a gratuidade de justiça concedida, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficam, desde logo, com a exigibilidade suspensa, mas poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).

Se uma das partes interpuser apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação da parte recorrida, o feito deverá ser remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015).

Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

O autor em suas razões recursais (​evento 152, APELAÇÃO1​), requer, preliminarmente, a anulação da sentença para produção de nova prova pericial, pois entende que o procedimento realizado na instrução foi conduzido de maneira equivocada pelo perito do Juízo, o que prejudicou o seu direito.

No mérito, requer a reforma da sentença para que determinados períodos de trabalho sejam reconhecidos como especiais. Aduz, para tanto, que o autor no período em que laborou acometido de surdez no ouvido esquerdo deve ser considerado especial por motivo da existência de deficiência física para lograr a aposentadoria pertinente.

​ Inicialmente indefiro o pedido de anulação da sentença e realização de perícia. O destinatário final das provas produzidas no processo é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade em conformidade com o disposto na parte final do art. 370 do CPC (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27.06.2019).

Acresça-se que a perícia foi devidamente realizada nos autos e o autor não impugnou as conclusões do expert na instrução. A presente irresignação não apresenta qualquer argumento capaz de merecer acolhimento, pois a alegação de que não foi utilizado o formulário próprio para aferir o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA), não se sustenta, haja vista a presença do aludido documento conforme laudo pericial no evento 113, LAUDO1, pág. 5.

Importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O benefício pretendido pela parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência no Regime Geral de Previdência Social, foi estabelecida pela Constituição da República, no art. 201, §1º, verbis:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

A Emenda Constitucional 103/2019 manteve a previsão de critérios diferenciados para a concessão do benefício, e conferiu nova redação ao parágrafo 1º:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)

A regulamentação para a concessão do benefício encontra-se na Lei Complementar nº 142/2013, conforme segue:

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – Omissis

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

[...]

Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou

II - Omissis.

Para os benefícios requeridos após a promulgação da EC 103/2019, estão mantidos os critérios de concessão e de cálculo do salário de benefício:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1, de 27/01/2014, estabeleceu os critérios de avaliação do segurado, com emprego de metodologias destinadas a verificar suas limitações físicas, mentais e/ou sociais. Para cada item avaliado, são conferidas pontuações de acordo com a escala do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), tanto pelo serviço social, quanto pelo médico perito.

A deficiência é classificada conforme a pontuação alcançada pelo somatório das avaliações, a saber: grave, quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; moderada, quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e leve, quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. A pontuação maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício, configurando ausência de deficiência em qualquer grau.

No caso concreto, o Juízo a quo assim se manifestou sobre a controvérsia:

“(...) Neste caso, a perícia médica administrativa concluiu que o requerente tem deficiência auditiva (CID 10: H.904), alcançando 8.025 pontos (somando-se a avaliação médica [4.000 pontos] e a funcional [4.025 pontos]), com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (evento 1, anexo 4 [OUT4], pp. 12 e seguintes, e anexo 5 [OUT5], pp. 1-11). 

Assim, no entender do INSS, a pontuação total obtida pelo autor, segundo o IFBrA, é insuficiente para a concessão dos benefícios previstos na LC n. 142/2013. 

A avaliação médica feita pelo perito do juízo obteve pontuação total de 4.000 pontos (evento 113, p. 10), idêntica, portanto, àquela obtida na via administrativa.  

O autor, intimado a fazê-lo, não impugnou tal conclusão, assim como não impugnou, especificadamente, em nenhum momento (desde a petição inicial), a avaliação funcional promovida na via administrativa. 

Nesse panorama, convenço-me de que a pontuação total alcançada pelo autor, segundo o IFBrA, é, de fato, tal como concluiu o INSS, insuficiente para a obtenção de benefício previdenciário com base na LC n. 142/2013. 

De rigor, pois, o não acolhimento do pleito de que o INSS seja condenado em obrigação de conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição prevista na LC n. 142/2013. (...)”

Pelo exposto, se observa que a avaliação do INSS e a avaliação pericial produzida nos autos, e não impugnada pelo autor, denotam a ausência de deficiência física apta a ensejar o preenchimento dos requisitos que a LC 142/2013, estando, assim, correta a sentença. 

Importa dizer que se deixa de reafirmar a DER, pois, como dito acima, ainda que se reafirme a DER para momento posterior não se poderá deferir o benefício requerido pela não satisfação dos requisitos que a Lei exige no tocante ao labor da pessoa com deficiência. 

No que diz respeito aos honorários de sucumbência recursais, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 

Presentes os requisitos, majoro a condenação da parte em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. 

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ, enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001579375v5 e do código CRC 326434e1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 18/8/2023, às 13:19:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:13:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001579376
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000253-28.2014.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença de improcedência do pedido para declarar especiais períodos trabalhados pelo autor laborados acometido de surdez para concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência.

2. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata a Lei Complementar 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

3. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1, de 27/01/2014, estabeleceu os critérios de avaliação do segurado, com emprego de metodologias destinadas a verificar suas limitações físicas, mentais e/ou sociais. Para cada item avaliado, são conferidas pontuações de acordo com a escala do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), tanto pelo serviço social, quanto pelo médico perito.

4. A deficiência é classificada conforme a pontuação alcançada pelo somatório das avaliações, a saber: grave, quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; moderada, quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e leve, quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. A pontuação maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício, configurando ausência de deficiência em qualquer grau.

5. No caso dos autos, se observa que a avaliação do INSS e a avaliação pericial produzida nos autos, não impugnada pelo autor, denotam a ausência de deficiência física apta a ensejar o preenchimento dos requisitos que a LC 142/2013 impõe. Este estado de coisas faz concluir pelo acerto da sentença.

6. No que tange aos honorários advocatícios, confirmada a sentença, com majoração dos honorários em 1% face ao autor, com base no art. 85, § 11, do CPC, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ, enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001579376v3 e do código CRC c08226bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 21/09/2023, às 14:59:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:13:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 0000253-28.2014.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 683, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:13:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas