Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000037-18.2011.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelações interpostas J. G. F. e OUTRO, e pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente, em parte, o pedido formulado para anular o débito fiscal de Imposto de Renda do ano-base 2007 lançado em nome do primeiro autor e extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto à pretensão anulatória referente ao segundo autor, por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC.

No mais, julgou improcedentes os pedidos de retificação das Declarações de Ajuste Anual e de pagamento das restituições do Imposto de Renda formulado por ambos os autores, de repetição do indébito tributário formulado pelo segundo autor, bem como de condenação da segunda ré (Telemar Norte Leste S/A) ao pagamento de indenização por danos morais e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de condenação da União a retificar o DARF, assim como ao pedido de condenação da Telemar Norte Leste S.A. a entregar o comprovante de rendimento e DIRFs dos anos-calendário 2007 e 2008.

Por fim, condenou a União ao pagamento de honorários equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário anulado e, diante da sucumbência recíproca, condenou os autores ao pagamento de metade das custas judicias, sendo suspensa a exigibilidade, nesse último caso, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (Eventos 95 e 115 dos autos originários).

2. Na r. sentença, concluiu-se que: (i) com relação ao pedido de anulação do crédito tributário em face de S. M. (segundo autor), a União informou não haver qualquer débito fiscal em seu nome, restando configurada a ausência de interesse de agir; (ii) está devidamente comprovada nos autos a retenção na fonte do Imposto de Renda devido por J. G. F. (primeiro autor) no ano-base de 2007, de modo que não remanesce qualquer responsabilidade do contribuinte, devendo a pretensão do Fisco ser direcionada ao responsável pela retenção; (iii) embora tenha sido reconhecida a ilegalidade do lançamento suplementar de IRPF, os valores retidos na fonte já foram declarados pelo primeiro autor, não havendo o que ser retificado na respectiva Declaração de Ajuste Anual; (iv) tendo sido declarados os valores retidos na fonte pelos contribuintes, eventual saldo em seu favor já teria sido reconhecido naquela ocasião; (v) o segundo autor não comprovou que os valores alegadamente pagos a maior teriam sido em decorrência da tributação sobre parcelas indevidamente incluídas na base de cálculo do IRPF, tais como juros moratórios, contribuição previdenciária e FGTS; (vi) a omissão da Telemar Norte Leste S/A (segunda ré) em fornecer as declarações de rendimentos pagos não acarretou o dano alegado (lançamento suplementar de IR), não estando configurado o nexo de causalidade.

3. Em suas razões recursais, os autores afirmam que merece ser acolhido também o pedido de restituição do Imposto de Renda em favor de J. G. F., por ser consequência lógica da anulação do débito fiscal. Mencionam que o não pagamento da restituição devida deveu-se ao erro no preenchimento do DARF, que o próprio Juízo reconheceu. Postulam, ainda, a procedência do pedido para obrigar a Telemar Norte Leste S/A a fornecer as declarações de rendimentos, ressaltando que sua finalidade não é meramente probatória e não se esgota com a apreciação do mérito desta demanda, como reconheceu a r. sentença (Evento 119 dos autos originários).

4. Em suas contrarrazões, a União requer o desprovimento do recurso dos autores, prestigiando a r. sentença (Evento 124, CONTRAZAP2, dos autos originários).

5. Em suas razões recursais, a União sustenta que não há como reconhecer a insubsistência do lançamento suplementar do IRPF devido por J. G. F., pois não há comprovação de recolhimento do tributo efetuado pelo referido autor. Isso porque tanto os alvarás expedidos pela Justiça do Trabalho quanto as guias de pagamento estão vinculados a um número de CPF que não corresponde ao do contribuinte em questão. Ressalta que, caso se tratasse de equívoco, caberia ao autor proceder à retificação dos documentos na via administrativa, o que não foi efetuado (Evento 124, APELAÇÃO1, dos autos originários).

6.  Em suas contrarrazões, os autores pugnam pelo desprovimento do recurso da União, prestigiando a r. sentença (Evento 125 dos autos originários).

7. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 6).

8. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 8).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

 

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação da União, que não merece ser provida. Conheço, ainda, da Apelação dos autores, que merece ser parcialmente provida.

2. A matéria controvertida neste recurso limita-se a (i) verificar a regularidade do lançamento de IRPF suplementar relativo ao ano-base de 2007, efetuado em desfavor de J. G. F.; (ii) determinar se há direito à restituição do Imposto de Renda como decorrência de eventual anulação do débito fiscal; (iii) determinar se a Telemar Norte Leste S/A, ex-empregadora dos autores, tem obrigação de fornecer-lhes as declarações de rendimentos referentes aos exercícios de 2007 e 2008.

3. Anulação do débito fiscal

No caso concreto, o autor J. G. F. ingressou com Reclamação Trabalhista (processo nº 02077/2000) em face de Telemar Norte Leste S/A objetivando o recebimento de verbas trabalhistas que não teriam sido pagas na vigência do contrato de trabalho. A demanda foi julgada parcialmente procedente e, em decorrência do título judicial, o autor recebeu rendimentos acumulados em 2007, consumando-se o fato gerador do Imposto de Renda (Evento 1, OUT5, fls. 16/18 e OUT6, fl. 01, dos autos originários).

Verifica-se que o autor foi beneficiário de alvará judicial no valor de R$ 108.922,00 (cento e oito mil novecentos e vinte e dois reais), sendo que tais valores constaram de sua Declaração de Ajuste Anual, transmitida à RFB em abril de 2008 (Evento 1, OUT2, fl. 21 e OUT4, fls. 03/09, dos autos originários).

O Fisco reconheceu não ter havido o correspondente recolhimento do Imposto de Renda devido por ocasião do recebimento de tais rendimentos, motivo pelo qual efetuou o lançamento de ofício dos valores glosados (Evento 72, OUT56, fls. 05/09, dos autos originários).

Inconformado com o lançamento, o contribuinte apresentou impugnação administrativa, no âmbito do PAF nº 13009.00141/2010-74, afirmando que foram efetuados os recolhimentos devidos de IRPF, conforme DARF apresentado (Evento 72, OUT56, fls. 03 e 22, dos autos originários).

A RFB concluiu pela subsistência do crédito tributário, pois o alvará judicial apresentado não possuía autenticação mecânica e o DARF indicava o número de CPF de pessoa estranha ao processo judicial (Evento 72, OUT56, fls. 4647, dos autos originários).

Contudo, os elementos constantes dos autos corroboram a tese autoral, estando demonstrado o efetivo recolhimento dos tributos por ocasião do levantamento do alvará judicial originado da ação trabalhista.

Com efeito, verifica-se que a sentença proferida pela Justiça laboral determinou a retenção na fonte do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas devidas ao autor. 

Assim, de acordo com os cálculos elaborados no referido processo, era devido a J. G. F. um total de R$ 193.261,16 (cento e noventa e três mil duzentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), dos quais R$ 33.955,98 (trinta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) foram retidos a título de IRPF e outros R$ 50.383,18 (cinquenta mil trezentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) a título de contribuição previdenciária, restando o valor líquido de R$ 108.922,00 (cento e oito mil novecentos e vinte e dois reais), que foram pagos diretamente ao autor por meio do alvará judicial (Evento 1, OUT7, fls. 08, dos autos originários).

Inclusive, o autor apresentou Declaração de Ajuste Anual retificadora, a fim de adequar-se a tais informações (Evento 1, OUT4, fls. 10/12, dos autos originários).

Ressalte-se que, apesar de a RFB contestar a validade do aludido alvará, em razão da ausência de autenticação mecânica, o extrato bancário da conta judicial confirma que, no dia 06/07/2007, o autor recebeu apenas os valores líquidos que lhe eram devidos (R$ 108.922,00), o que demonstra de maneira inequívoca a retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora (Evento 1, OUT8, fl. 03).

De fato, o DARF apresentado pelo autor apresenta inconsistências quanto ao número de CPF do contribuinte e também quanto ao período de apuração, já que indica recolhimentos relativos à competência de 04/2008 (Evento 1, OUT2, fl. 19, dos autos originários).

No entanto, eventual imprestabilidade do DARF não elide a comprovação de que houve retenção do tributo na fonte, circunstância que afasta a responsabilidade do contribuinte pelo seu recolhimento, como bem observou a r. sentença.

A propósito, confira-se os precedentes abaixo colacionados:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA. ALUGUEL. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA.
1. A retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora, na forma da legislação tributária, afasta a responsabilidade da pessoa física que recebeu o valor do aluguel com o desconto do tributo.
2. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp n. 652.293/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2007, DJe de 6/3/2008) - Grifos nossos.

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA.
1. A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF é: (i) da fonte pagadora, antes da data da entrega da declaração de ajuste pelo contribuinte, ou nos casos em que tenha retido o imposto, deduzindo-o dos rendimentos pagos; (ii) do contribuinte, nos casos em que não tenha havido retenção e os rendimentos não tenham sido declarados na apuração do imposto devido no ano- calendário em que foram percebidos, ou, ainda, nos casos em que tenha se beneficiado de ordem judicial que tenha impedido a retenção. Inteligência dos arts. 45 e 28 do CTN, 7º da Lei nº 7.713/88 e 5º, 9º e 11 da Lei nº 8.541/92. Orientação contida no Parecer Normativo COSIT nº 2/2002
2. No caso, o contribuinte comprovou, através dos documentos de fls. 24/26 e 28, que o IRRF foi retido, de tal forma que a sentença que afastou a exigência do imposto deve ser mantida.
3. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
(TRF - 2ª Região. 4ª Turma Especializada. AC nº 0516917-19.2010.4.02.5101. Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO. Julgado em 19/06/2020. DJe 23/06/2020. Unânime) - Grifos nossos.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DEMONSTRADA.
1. O autor foi autuado por dedução indevida do imposto de renda retido na fonte, por ausência de comprovação do recolhimento.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual (STJ, 2ª Turma, REsp 898.925, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 10/06/2008, DJe 27/06/2008; STJ, Primeira Seção, AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 380.081, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 12/06/2007, DJ 13/08/2007).
3. O autor cumpriu a obrigação de declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual e há comprovação da retenção do imposto de renda na fonte, não subsistindo a glosa efetuada a título de dedução indevida do imposto de renda retido na fonte.
4. Ademais, o autor não pode ser responsabilizado, de forma solidária, por ser representante da pessoa jurídica que figura na condição de fonte pagadora, uma vez que não consta tal fundamentação no auto de infração, que foi lavrado em procedimento de revisão de declaração de ajuste anual de pessoa física, com base no art. 12, V, da Lei nº 9.250/95.
5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
(TRF - 2ª Região. 3ª Turma Especializada. AC nº 0049398-24.2012.4.02.5101. Rel.. Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA. Julgado em 27/09/2018. DJe 02/10/2018. Unânime) - Grifos nossos.

Portanto, a r. sentença merece ser mantida nesse ponto, não merecendo ser acolhida a pretensão recursal da União.

4. Restituição do Imposto de Renda

Os autores sustentam que, uma vez anulado o débito fiscal, impõe-se a restituição do Imposto de Renda em favor de J. G. F., conforme indicado em sua Declaração de Ajuste Anual.

De fato, uma vez constatada a ilegalidade do lançamento do IRPF suplementar, único motivo apontado nos autos como impeditivo para o não pagamento da restituição, o pleito autoral merece ser acolhido, pois a Declaração de Ajuste Anual apresentada por J. G. F. indica a existência de valores passíveis de restituição.

Porém, a importância a ser restituída é aquela constante da Declaração Retificadora, e não a da original, como mencionam as razões recursais (Evento 1, OUT4, fls. 10/12, dos autos originários).

Isso porque a Declaração Retificadora substitui, para todos os fins, a declaração original, conforme dispunha o art. 7º, § 1º, da IN RFB nº 820/20081, vigente ao tempo dos fatos.

5. Obrigação de fornecer declaração de rendimentos

Por fim, quanto ao pedido para obrigar a segunda Ré a fornecer a declaração de rendimentos, tem-se que a r. sentença não merece reforma.

Sobre o tema, em sede de decisão que apreciou os Embargos de Declaração opostos pelo autor, o Juízo a quo bem observou que a finalidade da documentação é apenas probatória, esgotando-se com o pronunciamento de mérito da demanda, notadamente quando favorável aos autores.

Ademais, nos termos da IN RFB nº 120/20002 (vigente ao tempo dos fatos), denota-se que a declaração de rendimentos deve ser fornecida pela fonte pagadora que efetuou a retenção do imposto, o que, no caso dos autores, deveria ter sido obtido junto à CEF.

6. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser parcialmente reformada tão somente para determinar que a União proceda à restituição do imposto devido, conforme Declaração de Ajuste Anual Retificadora apresentada pelo autor J. G. F. no exercício de 2008 (ano-base 2007).

7. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC

O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente. 

Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença em desfavor da União devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação dos autores para reformar, em parte, a r. sentença e condenar a União à restituição do Imposto de Renda conforme a Declaração de Ajuste Anual Retificadora apresentada por J. G. F., referente ao exercício de 2008 (ano-base 2007), no valor original de R$ 1.384,22 (um mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), acrescido da taxa SELIC.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001579131v26 e do código CRC 7fcfc23b.

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1. Art. 7º (...) § 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e deve conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
2. Art. 2º O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, a que se refere o artigo anterior, deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.

 



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Documento:20001579132
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Apelação Cível Nº 0000037-18.2011.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

tributário. apelação. ação de procedimento comum. irpf incidente sobre rendimentos decorrentes de processo trabalhista. retenção na fonte comprovada. responsabilidade do contribuinte. impossibilidade. restituição da importância indicada na declaração de ajuste anual. possibilidade. recurso da união desprovido. recurso dos autores parcialmente providos.

1. Apelações interpostas em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado para anular o débito fiscal de Imposto de Renda do ano-base 2007, lançado em nome do primeiro autor, e extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto à pretensão anulatória referente ao segundo autor, por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC. No mais, julgou improcedentes os pedidos de retificação das Declarações de Ajuste anual e de pagamento das restituições do Imposto de Renda formulado por ambos os autores, de repetição do indébito tributário formulado pelo segundo autor, bem como de condenação da segunda ré (Telemar Norte Leste S/A) ao pagamento de indenização por danos morais.

2. No caso concreto, restou demonstrado que os rendimentos acumulados auferidos pelo autor no ano de 2007, em decorrência de sentença proferida em seu favor no âmbito de processo trabalhista, foram devidamente declarados à RFB, bem como que houve a retenção dos valores devidos de Imposto de Renda pela fonte pagadora. Desse modo, não subsiste o lançamento fiscal efetuado para cobrança de IRPF suplementar, sendo indevida a glosa dos valores efetuada pela Administração Tributária.

3. Comprovada a retenção na fonte dos valores devidos a título de IRPF, não cabe responsabilizar o contribuinte por tais recolhimentos. Precedentes do C. STJ e deste Eg. TRF2.

4. Diante da anulação do débito fiscal, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para condenar a União a promover a restituição do imposto na importância indicada na Declaração de Ajuste anual.

5. Rejeita-se o pedido para obrigar a segunda Ré, ex-empregadora dos autores, a fornecer as declarações de rendimentos pagos nos anos de 2007 e 2008, pois a finalidade da documentação é apenas probatória, esgotando-se com o pronunciamento de mérito da demanda, notadamente quando favorável aos autores. Ademais, nos termos da IN RFB nº 120/2000 (vigente ao tempo dos fatos), denota-se que a declaração de rendimentos deve ser fornecida pela fonte pagadora que efetuou a retenção do imposto, o que, no caso dos autores, deveria ter sido obtido junto à CEF.

6. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.

7. Apelação da União que se nega provimento. Apelação dos autores que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001579132v7 e do código CRC 20d3d182.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Apelação Cível Nº 0000037-18.2011.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 71, disponibilizada no DE de 25/10/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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