Apelação Cível Nº 5000468-46.2019.4.02.5002/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000468-46.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por D. L. L. contra sentença (evento 28/SJES), proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal LUCIANA CUNHA VILLAR, da 02ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000468-46.2019.4.02.5002/ES, movida em face da CEF e R. L. D. A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel que lhe pertencia em favor da primeira Ré e da arrematação extrajudicial do referido bem pelo segundo Réu.
Em suas razões recursais (evento 54/SJES), o Apelante sustentou, em síntese, que “Restou devidamente comprovado nos autos o direito invocado pelo Apelante no que se refere à nulidade do leilão e consequente anulação da arrematação do imóvel objeto da lide pelos Apelados, haja vista a ausência de notificação daquele quanto a realização do leilão realizado em 28/06/2018 (vide docs. 5 e 7 do evento 16) e que deu origem à Escritura Pública de Compra e Venda celebrada entre os Apelados no dia 20/08/2018 (vide documento 8 evento 1).”; “Quando da consolidação, esta se deu por valor diverso daquele que fora objeto do contrato, eis que no ato de consolidação se fez constar na averbação realizada na matrícula do imóvel que o valor do terreno seria de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). No contrato o valor do terreno era de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Ao ser efetivada a venda do imóvel em leilão extrajudicial, a primeira apelada o fez em prol do segundo recorrido por importância ínfima, causando assim injusta deterioração patrimonial em desfavor do Apelante. A própria instituição financeira recorrida avaliou o imóvel em R$ 1.200.000,00. Como então poderia vendê-lo pelo valor de R$ 214.000,00?!!”
Contrarrazões no evento 65.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5/TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO:
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Certo é que nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário, com cláusulas de alienação fiduciária em garantia nos moldes da Lei nº 9.514/97, consolidada a propriedade imóvel em favor do credor fiduciário, após a verificação de inadimplência contratual do devedor fiduciante e sua regular notificação pessoal para a purgação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias (§§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97), tem-se a extinção do negócio jurídico, razão pela qual não há mais dívida a ser discutida ou a retomada do contrato, vez que a garantia já foi executada.
Ressalto que as certidões lavradas pelo oficial cartorário gozam de fé pública e, portanto, têm presunção iuris tantum de veracidade, cabendo exclusivamente ao mutuário infirmar os dados ali contidos (art. 215 do Código Civil/2002).
No presente caso, restaram atendidas as disposições legais, conforme se vê do procedimento administrativo (evento 16 – MATRIMOVEL 11/SJES), e declarado pelo próprio Autor/Apelante em sua petição inicial, em que foi cumprida a determinação do art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97, onde consta averbação de notificação ao mutuário D. L. L., do Serviço Notarial e Registral Serventia Extrajudicial 1º Ofício/1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES, além da averbação da consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário/CEF.
Vê-se que o objetivo da intimação do mutuário é dar ciência ao mesmo de que está em mora, como forma de defesa, de modo a possibilitar a regularização da dívida e, consequentemente, evitar a perda do imóvel.
Sendo assim, não há qualquer vício capaz de macular o ato de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da CEF, enquanto consequência legal da não purgação da mora no prazo que lhe é concedido pelo art. 26 da Lei 9.514/97.
No que toca à falta de notificação pessoal do mutuário para ciência da realização dos leilões do imóvel – finalidade apenas de assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97 -, tem-se que não gera a nulidade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, bem como a nulidade da nova aquisição por terceiro de boa-fé, vez que já extinta a relação contratual e transcorrido o momento oportuno para a sua regularização (purgação da mora).
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH/SFI. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514.97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA LEILÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de argumentos que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador, à luz do art. 489, II e §1°, IV do CPC.
2. O inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios com intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
3. Não há contradição no acórdão embargado e o que se infere do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional. Os declaratórios, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o ofício judicante.
4. O acórdão deixou claro que “a consolidação da propriedade, em 5/7/2017, foi regular, inexistindo a nulidade apontada pelos apelantes. A certidão do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos consignou ter entregue a notificação para a purga da mora pessoalmente aos mutuários. Tocante aos leilões, não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorrem após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa, não integrando o iter procedimental inerente à Lei 9.514/97 [...] De qualquer modo, como bem observou o magistrado, a Caixa ainda encaminhou ao endereço dos autores as notificações dos leilões do imóvel (fls. 288/293).".
5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos (STF, 2ª Turma, ARE 1126148AgR-ED, Relator Min. Celso de Mello, DJe 14/12/18).
6. Embargos de declaração desprovidos.
(TRF-2ª Região, AC 0031414-17.2018.4.02.5101, 7ª T., Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, decisão: 18.03.2020)
Da Alegação de Preço Vil da Arrematação do Imóvel.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende indevida a alienação por preço vil do imóvel dado em garantia quando o valor da arrematação for inferior a 50% do valor da avaliação do imóvel.
Veja-se:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação, que é a hipótese dos autos, pois a arrematação ocorreu por aproximadamente 20% (vinte por cento) do valor da avaliação do imóvel. 2. Agravo interno não provido.” (grifo mel) (AgInt no REsp 1461951/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Na presente hipótese, no tocante à impugnação do valor do imóvel arrematado em 2º leilão pelo Réu/Apelado R. L. D. A. (R$ 226.075,16 – evento 16-AUTOARREM7, SJES), não há que se falar em preço vil, vez que quando da assinatura do contrato de mútuo de dinheiro, em 27/02/2013 (evento 1 – CONTR4), o Autor anuiu com o valor da avaliação do bem dado em garantia fiduciária, em R$ 350.000,00 (Cláusula Décima Quinta). Assim, o valor da arrematação não se caracteriza como preço vil, estando de acordo com o previsto no art. 27, §2º, da Lei nº 9.514/1997.
Ressalto que uma vez irresignado o mutuário com o valor da avaliação do imóvel constante do contrato de mútuo deveria ele ter impugnado em momento próprio, de modo que prevalecem válido e eficaz os termos contratuais.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão de o Apelante ser beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001579126v2 e do código CRC e198d05f.
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Data e Hora: 25/9/2023, às 12:16:2