Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018749-10.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por I. C. D. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (evento 34) proferido em 21/07/2023 pela 2ª Turma Especializada, que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, conforme ementa abaixo transcrita: 

PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DECADÊNCIA – APOSENTADORIA POR IDADE – REAFIRMAÇÃO DA DER.

I – Enquanto o Direito Administrativo prevê, no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o prazo de cinco anos para que a Administração anule seus atos, o direito previdenciário elastece esse prazo, conferindo ao beneficiário e à própria Administração o prazo decadencial de dez anos, conforme explicitado no caput do art. 103 e do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.

II - O período de afastamento por incapacidade do autor, iniciado com a concessão de auxílio-doença - 09/11/1996 – e terminado com o fim da aposentadoria por invalidez - 13/11/2012 -, não pode ser computado, por não se enquadrar na exigência contida no inc. II do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, eis que não foi intercalado com atividade laborativa.

III - Observa-se que em 03/07/2017 o autor completou 65 anos de idade, ocasião em que adquiriu o direito à uma aposentadoria por idade, tendo em vista ter cumprido a carência de 180 contribuições mensais – inc. II do art. 25 da Lei nº 8.213/1991 -, razão pela qual deve-se acolher o pedido subsidiário constante da petição inicial.

IV - STJ – Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” -.

V – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Em razões de recurso (evento 42), sustenta o embargante que o acórdão restou omisso quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018 - “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.

Pleiteia, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que o nobre Juízo adeque o julgado ao tema 1018 do STJ e seja acrescido no acórdão proferido que o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, qual seja a manutenção da aposentadoria por idade NB 199.389.401-0, concedida administrativamente, sem prejuízo do seu direito aos valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria discutido nesses autos, sendo ainda a autarquia condenada ao pagamento das parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS.

Em contrarrazões (evento 45), o INSS alega, em suma, que os argumentos apresentados pela parte autora não se inserem nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

O INSS (evento 48), de outro lado, requer (i) seja afastada a omissão apontada, com a finalidade de fixar o termo inicial do benefício na data da citação, bem como requer manifestação expressa a respeito da aplicação ao caso do art. 240 do CPC c/c artigos 49, I, “b” e II e art. 54 da Lei 8.213/91; (ii) o expresso pronunciamento sobre a impossibilidade de computar juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício e sobre a impossibilidade de condenação do INSS em honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência, nos termos do Tema 995 do STJ.

Postula, assim, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, nos termos do artigo 1.025 do CPC.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço dos embargos de declaração opostos por I. C. D. eis que presentes os requisitos de admissibilidade, mas não conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Pela inteligência do art. 1.023 c/c o art. 183 do CPC/15, o prazo de 5 (cinco) dias o prazo para a oposição dos embargos de declaração é contado em dobro para a Autarquia Previdenciária. 

O INSS foi devidamente intimado para ciência do acórdão embargado em 24/07/2023 (evento 37) e opôs os embargos de declaração em 15/08/2023 (evento 48), após o prazo de 10 (dez) dias para interposição do recurso. 

Resta, assim, manifesta a sua intempestividade. 

A parte autora, por outro lado, aduz que o v. acordão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1018. 

O acórdão embargado decidiu que, embora o período de afastamento por incapacidade iniciado com a concessão de auxílio-doença – 09/11/1996 – e terminado com o fim da aposentadoria por invalidez – 13/11/2012 –, não pudesse ser computado como tempo de contribuição por não se enquadrar na exigência contida no inc. II do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, o autor preencheu, em 03/07/2017, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. 

Veja-se o trecho do voto condutor: 

“Quanto ao mérito, forçoso admitir que o período de afastamento por incapacidade do autor, iniciado com a concessão de auxílio-doença - 09/11/1996 – e terminado com o fim da aposentadoria por invalidez - 13/11/2012 -, não pode ser computado, por não se enquadrar na exigência contida no inc. II do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, eis que não foi intercalado com atividade laborativa.

Contudo, observa-se que em 03/07/2017 o autor completou 65 anos de idade, ocasião em que adquiriu o direito à uma aposentadoria por idade, tendo em vista ter cumprido a carência de 180 contribuições mensais – inc. II do art. 25 da Lei nº 8.213/1991 -, razão pela qual deve-se acolher o pedido subsidiário constante da petição inicial.

Com efeito, a reafirmação da DER é admitida pela jurisprudência consolidada no âmbito do STJ – Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” -.

Importante lembrar, ainda, que o STJ tem se posicionado no sentido de que "As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios" - REsp 1.352.875/SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 20/03/2017 -.

Destarte, consigno que a compreensão por mim adotada neste caso leva em consideração a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – DL nº 4.657/1942, na redação dada pela Lei nº 12.376/2010 -, segundo a qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” – art. 5º -, bem como o art. 8º do CPC/2015 – “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.”

Embora não se verifique qualquer omissão no julgado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), não se pode ignorar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, publicado em 01/07/2022, firmou a seguinte tese:

“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”

Nesse sentido, os embargos de declaração devem ser acolhidos para fazer constar do julgado a aplicabilidade do Tema 1.018 do STJ ao caso dos autos. 

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração do INSS e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, sem efeitos infringentes. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001579034v10 e do código CRC 627573e1.

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Data e Hora: 21/08/2023, às 13:59:55

 


 



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Documento:20001579035
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018749-10.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TEMA 1.018 DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA. 

1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

2. Pela inteligência do art. 1.023 c/c o art. 183 do CPC/15, o prazo de 5 (cinco) dias o prazo para a oposição dos embargos de declaração é contado em dobro para a Autarquia Previdenciária. Em que pese a devida intimação, os embargos de declaração foram opostos após o prazo de 10 (dez) dias para interposição do recurso. 

3. Embora não se verifique qualquer omissão no julgado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), não se pode ignorar a aplicabilidade, ao caso dos autos, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018, publicado em 01/07/2022. 

4. Tema 1.018 do STJ: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”

5. Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração do autor conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração do INSS e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001579035v4 e do código CRC d2e0a6a4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5018749-10.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 808, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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