Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000198-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO-FAZENDA NACIONAL embarga de declaração contra o acórdão do evento 42, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto considerando que não foi juntado ao processo principal tampouco no presente recurso instrumental, decisão ou qualquer outro documento que comprove que no processo falimentar houve indício de crime falimentar, assim como que a prescrição intercorrente ventilada pelo agravado em suas razões de apelação, não seriam analisada no presente recurso, uma vez que o objeto deste agravo de instrumento é a prescrição para o redirecionamento, sob pena de supressão de instância.

Em suas razões recursais, sob alegação de erro material e contradição, a embargante sustenta, em síntese, que:

"[...]

O r. acórdão ora embargado negou provimento ao agravo de instrumento da União, sob o fundamento de que a União não teria comprovado a prática de crimes falimentares. Data máxima vênia, o r. acórdão foi extra petita, uma vez que acolheu defesa não arguida pelo Executado e sequer apreciado pelo D. Juízo a quo.

[...]

Data máxima vênia, o r. decisum incidiu em erro material, extrapolando os limites do que foi objeto do agravo de instrumento da União, senão vejamos.

[...]

Note-se que os precedentes mencionados pelo acórdão ora embargado registram expressamente que a falência é causa de dissolução regular da empresa. Logo, o fundamento do qual se utilizou o D. Juízo a quo e que foi objeto do agravo de instrumento da União restou afastado, uma vez que no caso não houve dissolução irregular da empresa.

Contraditório, pois, o acórdão, tendo em vista que concordou com o argumento da União, mas negou provimento ao seu recurso."

Requer sejam supridos os vícios apontados.

Sem contrarrazões (evento 55).

É o relatório.

 



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Documento:20001579010
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000198-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa (evento 42):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMETNO. FALÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional em face da decisão do evento 114/JFRJ, proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios administradores/diretores da executada (J. M. P., SERGIO MANHAS PRADO e E. P. J.), sob o argumento de que ocorreu prescrição para o redirecionamento.

2. O juízo de origem indeferiu o pedido consignando que o prazo prescricional do redirecionamento ocorreu com a dissolução irregular da pessoa jurídica, em 27/01/1997.

3. Por outro lado, a União pretende o redirecionamento da execução fiscal em relação a J. M. P., SERGIO MANHAS PRADO e E. P. J., sob os fundamentos de que (i) até o deslinde do processo falimentar é descabido falar em prescrição e (ii) houve prática de crimes falimentares, não se tratando, portanto, de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, conforme consignou o juízo de origem na decisão agravada.

4. No que tange à prescrição para o redirecionamento quando há processo falimentar, a jurisprudência entende ser medida excepcional, devendo ocorrer apenas quando há indícios de crime falimentar. Precedentes do TRF2 e do TRF4.

5. No caso, a União apenas afirma que há no processo falimentar decisão onde foram declarados indícios de crime falimentar, com pedido de abertura de inquérito policial, com indicação clara do cometimento de atos em infração à lei. Todavia, os documentos juntados pela União no evento 107 (da origem) não comprovam a alegação.

6. Assim, não tendo sido juntados ao processo principal tampouco neste agravo tal decisão ou qualquer outro documento que comprove que no processo falimentar houve indício de crime falimentar, o agravo deve ser desprovido, pois a União não se desincumbindo de seu ônus processual (art. 373, I do CPC/15).

7. Agravo de instrumento da União desprovido."

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.

Inexistem os vícios reputados no acórdão aclarado, confirmando tão somente a contrariedade da embargante ao entendimento adotado.

Destarte, não há que se falar em vícios de contradição, a qual é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância na decisão embargada.

Ademais, inexiste erro material o qual abrange correção de premissa equivocada com base em erro de fato, sobre o qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento.

Registre-se que ficou claro que o magistrado de origem, na decisão do evento 114 dos autos da execução fiscal, consignou adequadamente as circunstâncias caracterizadoras que determinam a constatação da prescrição do requerido como a seguir: "Ev. 112  – Indefiro, tendo em vista a flagrante prescrição do requerido, pois, consoante o entendimento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de redirecionamento de executivo fiscal para sócio ou gerente da empresa devedora em razão de constatada sua dissolução irregular, é a partir de tal constatação, no caso ocorrida em 27/01/1997 - evento 73, fl. 25, que se há de contar o quinquênio prescricional para o redirecionamento. A propósito, destaca-se o seguinte julgado por aquela Egrégia Corte Superior: EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – "ACTIO NATA". 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. 2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. Agravo regimental improvido. (STJ – 2ª Turma - AGRESP n° 1100907 – rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJE de 18/09/2009). À Exequente para manifestar o prosseguimento pretendido. Nada vindo, voltem-me conclusos"

Verifica-se que as impugnações trazidas no recurso instrumental, foram todas devidamente enfrentadas.

Ressalte-se que o voto condutor do acórdão, evento 42, esclareceu apropriadamente o tema em questão, in verbis: 

"[...]

Como se vê, o juízo de origem indeferiu o pedido consignando que o prazo prescricional do redirecionamento ocorreu com a dissolução irregular da pessoa jurídica, em 27/01/1997 (evento 73, fl. 21/verso), data em que a Fazenda teve vista da diligência negativa de citação da pessoa jurídica executada.

Por outro lado, a União pretende o redirecionamento da execução fiscal em relação a J. M. P., SERGIO MANHAS PRADO e E. P. J., sob os fundamentos de que (i) até o deslinde do processo falimentar é descabido falar em prescrição e (ii) houve prática de crimes falimentares, não se tratando, portanto, de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, conforme consignou o juízo de origem na decisão agravada.

No que tange à prescrição para o redirecionamento quando há processo falimentar, ressalto que a jurisprudência entende ser medida excepcional, devendo ocorrer apenas quando há indícios de crime falimentar.

Neste sentido, as jurisprudências do TRF da 4ª região e da 2ª região:

EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. CABIMENTO.

1. O entendimento desta Turma é que a falência é causa de dissolução regular da sociedade, sendo cabível o redirecionamento somente em casos especiais, como por exemplo, quando há indícios de crime falimentar.

2. Ainda que tenha sido reconhecida extinta a punibilidade de eventual crime falimentar, em decorrência da prescrição, tal situação não exime o sócio/administrador da falida da responsabilidade pelos créditos demandados em execução fiscal. E assim é porque há independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal, excetuadas as hipóteses previstas em lei.

3. O redirecionamento da execução no caso de falência pode ocorrer se esta for associada a qualquer procedimento ilegal ou fraudatório, como a ocultação ou dilapidação de bens, fraudes contábeis, e ainda a notícia de instauração de inquérito judicial para apuração de crime falimentar, o que restou comprovado nos autos, portanto, cabível o redirecionamento da ação executiva.

4. Sentença reformada.

(TRF4, AC 5021053-27.2015.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/02/2017) (grifos nossos)

 EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR A SER FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E ADEQUADO À REALIDADE DO OCORRIDO NO PROCESSO. PRECEDENTE DO STJ

 (...)

 2. A massa falida é quem responde pelas obrigações da pessoa jurídica até o encerramento da falência, e esta (falência), por sua vez, não caracteriza modo irregular de dissolução da pessoa jurídica, razão por que não enseja, por si só, o redirecionamento do processo executivo fiscal. 

3. Na hipótese dos autos, verifica-se não ter havido indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos sócios, não havendo que se falar em dissolução irregular, mas, sim, encerramento da empresa executada mediante processo de falência, o qual se deu antes mesmo do ajuizamento da presente execução fiscal. 

4. É pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo.

 5. O encerramento do processo de falência, a pessoa jurídica deixa de existir, impossibilitando o prosseguimento do feito executivo por inexistência de sujeito passivo, quando se mostrar inviável o redirecionamento aos sócios com poder de gestão, como no caso dos autos.

(...)

(AC nº 201851015055257, Des. Luiz Antônio Soares, 4ª Turma Especializada do TRF2, DJe: 04/08/2020). " (grifos nossos)

Além disso, ressalto que a presença de indícios de prática de procedimentos ilegais, caracterizáveis como crimes falimentares, autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios responsáveis, a ser promovido dentro do prazo de 5 anos, contados da data do encerramento do processo falimentar.

No caso, a União apenas afirma que há no processo falimentar decisão onde foram declarados indícios de crime falimentar, com pedido de abertura de inquérito policial, com indicação clara do cometimento de atos em infração à lei. Todavia, os documentos juntados pela União no evento 107 (da origem) não comprovam a alegação.

Assim, não tendo sido juntados ao processo principal tampouco neste agravo tal decisão ou qualquer outro documento que comprove que no processo falimentar houve indício de crime falimentar, o agravo deve ser desprovido, pois a União não se desincumbindo de seu ônus processual (art. 373, I do CPC/15)."

Por fim, friso que a questão atinente à prescrição intercorrente ventilada pelo agravado em suas razões de apelação, não será aqui analisada, uma vez que o objeto deste agravo de instrumento é a prescrição para o redirecionamento, sob pena de supressão de instância.

Desse modo, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de contradição e erro material,  deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Segundo jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Vale destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).

Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL.

 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001579010v11 e do código CRC 60d1f17e.

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Agravo de Instrumento Nº 5000198-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMEnTO. FALÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. recurso desprovido

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.

2. Não há que se falar em vícios de contradição, a qual é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância na decisão embargada.

3. Inexiste erro material o qual abrange correção de premissa equivocada com base em erro de fato, sobre o qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento.

4. Registre-se que ficou claro que o magistrado de origem, na decisão do evento 114 dos autos da execução fiscal, consignou adequadamente as circunstâncias caracterizadoras que determinam a constatação da prescrição do requerido.

5. Ressalte-se que o voto condutor, evento 42, esclareceu apropriadamente o tema em questão. Precedentes: Neste sentido, as jurisprudências do TRF da 4ª região e da 2ª região: EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. CABIMENTO. 1. O entendimento desta Turma é que a falência é causa de dissolução regular da sociedade, sendo cabível o redirecionamento somente em casos especiais, como por exemplo, quando há indícios de crime falimentar. 2. Ainda que tenha sido reconhecida extinta a punibilidade de eventual crime falimentar, em decorrência da prescrição, tal situação não exime o sócio/administrador da falida da responsabilidade pelos créditos demandados em execução fiscal. E assim é porque há independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal, excetuadas as hipóteses previstas em lei. 3. O redirecionamento da execução no caso de falência pode ocorrer se esta for associada a qualquer procedimento ilegal ou fraudatório, como a ocultação ou dilapidação de bens, fraudes contábeis, e ainda a notícia de instauração de inquérito judicial para apuração de crime falimentar, o que restou comprovado nos autos, portanto, cabível o redirecionamento da ação executiva. 4. Sentença reformada. (TRF4, AC 5021053-27.2015.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/02/2017) (grifos nossos)

 EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR A SER FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E ADEQUADO À REALIDADE DO OCORRIDO NO PROCESSO. PRECEDENTE DO STJ  (...)  2. A massa falida é quem responde pelas obrigações da pessoa jurídica até o encerramento da falência, e esta (falência), por sua vez, não caracteriza modo irregular de dissolução da pessoa jurídica, razão por que não enseja, por si só, o redirecionamento do processo executivo fiscal. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se não ter havido indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos sócios, não havendo que se falar em dissolução irregular, mas, sim, encerramento da empresa executada mediante processo de falência, o qual se deu antes mesmo do ajuizamento da presente execução fiscal. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo.  5. O encerramento do processo de falência, a pessoa jurídica deixa de existir, impossibilitando o prosseguimento do feito executivo por inexistência de sujeito passivo, quando se mostrar inviável o redirecionamento aos sócios com poder de gestão, como no caso dos autos. (...) (AC nº 201851015055257, Des. Luiz Antônio Soares, 4ª Turma Especializada do TRF2, DJe: 04/08/2020). " (grifos nossos)

6. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de contradição e erro material,  deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001579011v5 e do código CRC f097d958.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000198-85.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/09/2023, na sequência 104, disponibilizada no DE de 18/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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