Agravo de Instrumento Nº 5000198-85.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A UNIÃO-FAZENDA NACIONAL embarga de declaração contra o acórdão do evento 42, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto considerando que não foi juntado ao processo principal tampouco no presente recurso instrumental, decisão ou qualquer outro documento que comprove que no processo falimentar houve indício de crime falimentar, assim como que a prescrição intercorrente ventilada pelo agravado em suas razões de apelação, não seriam analisada no presente recurso, uma vez que o objeto deste agravo de instrumento é a prescrição para o redirecionamento, sob pena de supressão de instância.
Em suas razões recursais, sob alegação de erro material e contradição, a embargante sustenta, em síntese, que:
"[...]
O r. acórdão ora embargado negou provimento ao agravo de instrumento da União, sob o fundamento de que a União não teria comprovado a prática de crimes falimentares. Data máxima vênia, o r. acórdão foi extra petita, uma vez que acolheu defesa não arguida pelo Executado e sequer apreciado pelo D. Juízo a quo.
[...]
Data máxima vênia, o r. decisum incidiu em erro material, extrapolando os limites do que foi objeto do agravo de instrumento da União, senão vejamos.
[...]
Note-se que os precedentes mencionados pelo acórdão ora embargado registram expressamente que a falência é causa de dissolução regular da empresa. Logo, o fundamento do qual se utilizou o D. Juízo a quo e que foi objeto do agravo de instrumento da União restou afastado, uma vez que no caso não houve dissolução irregular da empresa.
Contraditório, pois, o acórdão, tendo em vista que concordou com o argumento da União, mas negou provimento ao seu recurso."
Requer sejam supridos os vícios apontados.
Sem contrarrazões (evento 55).
É o relatório.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 19/8/2023, às 15:5:33