Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012541-05.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação em mandado de segurança interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença pela qual a MM. Juíza a quo Dra. Andrea de Araújo Peixoto concedeu a segurança requerida por O. S. D. S.  (Absolutamente Incapaz) para que seja compelida a autoridade coatora a proceder à análise do seu requerimento administrativo de pagamento de benefício não recebido, emitindo uma decisão.

 

A i. magistrada, ao conceder a segurança (evento 20, SENT1), determinou que a autoridade impetrada tomasse as providências necessárias para que, no prazo de 30 (trinta) dias, analisasse e decidisse sobre o requerimento do autor, sob pena de aplicação de multa-diária, em caso de descumprimento.

 

O INSS, em seu recurso (evento 31, APELAÇÃO1), insurge-se contra a imposição de multa na sentença, argumentando que os fatos que levaram à demora na análise do recurso, são completamente alheios às atribuições da autoridade impetrada. No mais, argumenta pela falta de liquidez e certeza do direito alegado, pela inaplicabilidade de qualquer prazo para análise de pedido administrativo (ou que seja, ao menos, considerado o prazo de noventa dias, de acordo com o  RE 631.240/STF), e que a sentença ofende o Princípio da Isonomia e pode ocasionar danos ao atendimento prestado pela autarquia, não podendo o Judiciário substituir a atuação do INSS (Princípio da Separação dos Poderes), pugnando, assim, pela reforma da sentença para que o impetrante tenha sua pretensão rejeitada.

 

Contrarrazões no evento 38, CONTRAZAP1.

 

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso e da remessa (evento 4, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2023.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012541-05.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja compelida a autoridade impetrada a proceder à análise do requerimento administrativo do autor, protocolado em 10/04/2022, e o INSS apela pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança e afastada a multa aplicada.

 

A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação do pedido previdenciário formulado na esfera administrativa, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.

 

Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração.

 

Registre-se que o impetrante comprovou que havia apresentado o pedido administrativo em 10/04/2022, restando claro que após mais de 10 (dez) meses do requerimento, quando houve a impetração do mandado de segurança (27/02/2023), ainda não tinha sido dada nenhuma decisão sobre o pedido, restando ultrapassado qualquer prazo razoável para uma resposta da autarquia.

 

No tocante à imposição de multa pela MM. Juíza a quo, vale ressaltar que sua aplicação pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536 e 537, § 1º, do CPC/2015, sendo o valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, podendo, todavia, ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, na execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

 

Verifica-se que a i. magistrada estabeleceu um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da sentença, para que o impetrado cumpra a determinação judicial, com aplicação de multa-diária, evidentemente, apenas em caso de descumprimento, sequer chegando a estabelecer um valor para a multa, de modo que procedeu sem nenhum excesso, dentro dos parâmetros normalmente adotados nestes casos.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento ao recurso e à remessa oficial.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012541-05.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. DEVER DE DECIDIR.  ULTRAPASSADO O PRAZO DOS ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.

1. A hipótese dos autos é de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja compelida a autoridade impetrada a proceder à análise do requerimento administrativo do autor, protocolado em 10/04/2022, e o INSS apela pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança e afastada a multa aplicada.

2. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação do pedido previdenciário formulado na esfera administrativa, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.

3. Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração.

4. Registre-se que o impetrante comprovou que havia apresentado o pedido administrativo em 10/04/2022, restando claro que após mais de 10 (dez) meses do requerimento, quando houve a impetração do mandado de segurança (27/02/2023), ainda não tinha sido dada nenhuma decisão sobre o pedido, restando ultrapassado qualquer prazo razoável para uma resposta da autarquia.

5. No tocante à imposição de multa pela MM. Juíza a quo, vale ressaltar que sua aplicação pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536 e 537, § 1º, do CPC/2015, sendo o valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, podendo, todavia, ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, na execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

6. Verifica-se que a i. magistrada estabeleceu um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da sentença, para que o impetrado cumpra a determinação judicial, com aplicação de multa-diária, evidentemente, apenas em caso de descumprimento, sequer chegando a estabelecer um valor para a multa, de modo que procedeu sem nenhum excesso, dentro dos parâmetros normalmente adotados nestes casos.

7. Recurso e remessa oficial desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012541-05.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 197, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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