Apelação Cível Nº 0003551-67.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
PRETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 28 que negou provimento à sua apelação, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DUPLO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROIBIÇÃO DE AFERIÇÃO INDIRETA. NÃO APLICABILIDADE. AUTUAÇÕES POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/1995.
1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido fundamentando que no período a que se referem as aludidas NFLDs, a empresa tomadora do serviço, no caso a PETROBRAS, era obrigada a fazer a retenção de 11% sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador, cabendo assim cumprir com suas obrigações, as quais, todavia, não comprovou ter cumprido tanto nestes autos quanto no processo administrativo, motivo pelo qual não há que se falar em crédito a lhe ser restituído, também, com relação às aludidas NFLD’s.
2. A sentença não merece reparo.
3. Conforme demonstrado na perícia, a parte autora não comprovou a duplicidade de pagamento ou a dupla tributação que fundamenta seu pedido de restituição.
4. A tese da Apelante no sentido de que a perícia não foi realizada da maneira solicitada não merece prosperar, uma vez que está explicitado no laudo pericial a mudança de critérios requerida pela mesma.
5. A vedação à aferição indireta se aplica às autuações anteriores à edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de1995, que em seu artigo 2º promoveu a modificação do artigo 31, da Lei nº 8.212/91, que passou a exigir, no seu parágrafo quarto, que a empresa tomadora do serviço, no caso dos autos, a Apelante, exigir do executor (empresa prestadora do serviço), quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento e respectiva folha de pagamento.
6. No caso dos autos, as autuações ocorreram a partir de novembro de 1995, época em que já se encontrava em vigor a obrigação, por parte do tomador do serviço, a obrigação de exigir a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação tributária pela empresa prestadora do serviço.
7. Também não cabe a reforma da sentença como pretende a Apelante.
8. A tese fixada no Tema nº 335, do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso na medida em que os contratos da Apelante com a prestadora de serviços, objeto das NFLD’s 35.297.357-9, 35.297.356-0 e 35.297.443, são anteriores à vigência da nova redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, o que restou devidamente consignado na sentença recorrida.
9. Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da Autora em 1% (um por cento), na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10.Apelação da Autora desprovida.
A embargante alega obscuridade, contradição e omissão na aplicação da Lei nº 9.032/95 como marco temporal para aferição da impossibilidade de aferição indireta e no incorreto afastamento do Tema 335 do STJ. Argumenta, outrossim, que houve omissão quanto ao cerceamento do direito de defesa referente a não mudança de foco da perícia para a análise da folha de salário global da prestadora de serviço. Por fim, pretende o prequestionamento para viabilizar os recursos especiais (evento 33).
Contrarrazões da Fazenda Nacional (evento 45).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001578763v2 e do código CRC d5c7cdb9.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 19/8/2023, às 15:5:34