Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003551-67.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

PRETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 28 que negou provimento à sua apelação, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DUPLO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROIBIÇÃO DE AFERIÇÃO INDIRETA. NÃO APLICABILIDADE. AUTUAÇÕES POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/1995.

1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido fundamentando que no período a  que  se referem as aludidas NFLDs, a empresa tomadora do serviço, no caso a PETROBRAS, era obrigada a fazer a retenção de 11% sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador, cabendo assim cumprir com suas obrigações, as quais, todavia, não comprovou ter cumprido tanto nestes autos quanto no processo administrativo, motivo pelo qual não há que se falar em crédito a lhe ser restituído, também, com relação às aludidas NFLD’s.

2. A sentença não merece reparo.

3. Conforme demonstrado na perícia, a parte autora não comprovou a duplicidade de pagamento ou a dupla tributação que fundamenta seu pedido de restituição.

4. A tese da Apelante no sentido de que a perícia não foi realizada da maneira solicitada não merece prosperar, uma vez que está explicitado no laudo pericial a mudança de critérios requerida pela mesma.

5. A vedação à aferição indireta se aplica às autuações anteriores à edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de1995, que em seu artigo 2º promoveu a modificação do artigo 31, da Lei nº 8.212/91, que passou a exigir, no seu parágrafo quarto, que a empresa tomadora do serviço, no caso dos autos, a Apelante, exigir do executor (empresa prestadora do serviço), quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento e respectiva folha de pagamento.

6. No caso dos autos, as autuações ocorreram a partir de novembro de 1995, época em que já se encontrava em vigor a obrigação, por parte do tomador do serviço, a obrigação de exigir a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação tributária pela empresa prestadora do serviço.

7. Também não cabe a reforma da sentença como pretende a Apelante.

8. A tese fixada no Tema nº 335, do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso na medida em que os contratos da Apelante com a prestadora de serviços, objeto das NFLD’s 35.297.357-9, 35.297.356-0 e 35.297.443, são anteriores à vigência da nova redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, o que restou devidamente consignado na sentença recorrida.

9. Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da Autora em 1% (um por cento), na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

10.Apelação da Autora desprovida.

 

A embargante alega obscuridade, contradição e omissão na aplicação da Lei nº 9.032/95 como marco temporal para aferição da impossibilidade de aferição indireta e no incorreto afastamento do Tema 335 do STJ. Argumenta, outrossim, que houve omissão quanto ao cerceamento do direito de defesa referente a não mudança de foco da perícia para a análise da folha de salário global da prestadora de serviço. Por fim, pretende o prequestionamento para viabilizar os recursos especiais (evento 33).

Contrarrazões da Fazenda Nacional (evento 45).

   É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003551-67.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Como relatado, a embargante alega obscuridade, contradição e omissão na aplicação da Lei nº 9.032/95 como marco temporal para aferição da impossibilidade de aferição indireta e no incorreto afastamento do Tema 335 do STJ. Argumenta, outrossim, que houve omissão quanto ao cerceamento do direito de defesa referente a não mudança de foco da perícia para a análise da folha de salário global da prestadora de serviço. Por fim, pretende o prequestionamento para viabilizar os recursos especiais

Não há omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas.

O acórdão recorrido analisou todas as questões postas nas razões recursais, inclusive no que diz respeito à não aplicação da tese fixada no Tema nº 335 do Superior Tribunal de Justiça e a questão da mudança de foco da perícia, pretendendo a embargante a rediscussão do mérito.

Necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu.  Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO- MATERNIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (grifei)

(TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021)

 

Portanto, se a embargante entende que o acórdão recorrido adotou posicionamento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Do exposto, na forma da fundamentação, supra voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela impetrante

 



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Apelação Cível Nº 0003551-67.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. restituição de valor pago a título de contribuição previdenciária. duplo pagamento. não comprovação. proibição de aferição indireta. não aplicabilidade. autuações posteriores à edição da lei nº 9.032/1995. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA.OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

1.     Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2.     Como relatado, a embargante alega obscuridade, contradição e omissão na aplicação da Lei nº 9.032/95 como marco temporal para aferição da impossibilidade de aferição indireta e no incorreto afastamento do Tema 335 do STJ. Argumenta, outrossim, que houve omissão quanto ao cerceamento do direito de defesa referente a não mudança de foco da perícia para a análise da folha de salário global da prestadora de serviço. Por fim, pretende o prequestionamento para viabilizar os recursos especiais

3.     Não há omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas.

4.     O acórdão recorrido analisou todas as questões postas nas razões recursais, inclusive no que diz respeito à não aplicação da tese fixada no Tema nº 335 do Superior Tribunal de Justiça e a questão da mudança de foco da perícia, pretendendo a embargante a rediscussão do mérito.

5.     Necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu.  

6.     Embargos de declaração opostos pela autora desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela impetrante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2023

Apelação Cível Nº 0003551-67.2010.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/09/2023, na sequência 102, disponibilizada no DE de 18/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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