Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001574-15.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas pela COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNIGRANRIO) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, figurando como apelados os mesmos e AMANDA BORJA DA COSTA, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIANNA CARVALHO BELLOTTI, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as entidades rés a promoverem o aditamento FIES correspondente ao 2º semestre de 2020 e ao 1º semestre de 2021, regularizando, em definitivo, a matrícula da autora para estes semestres e os subsequentes, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, ressalvada a existência de algum óbice que não tenha relação com o objeto do presente processo.

Na origem, trata-se de ação condenatória em obrigação de fazer, na qual a autora postula “concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, no intuito de que, liminarmente, os Réus procedam à reintegração da Autora ao programa de financiamento estudantil, matriculando-a no período letivo 2021, 1º semestre, mantendo-a matriculada através do programa estudantil do FIES até o julgamento final desta lide”; “que a 1ª Ré seja condenada a pagar o valor do débito de R$ 55.169,78, com atualizações se houver para a Universidade do Grande Rio Professor José De Souza Herdy (2ª Ré)” e “que os Réus sejam condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à Autora a ser arbitrado por esse juízo em importância não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.

Em razões recursais (evento 119/1º grau), o FNDE requer, em síntese, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não possui competência administrativa/responsabilidade em relação a situação objeto do presente processo.

Por sua vez, em suas razões recursais, evento 151/1º grau, a UNIGRANRIO requer a sua exclusão quanto à condenação solidária em honorários sucumbenciais, uma vez que não deu causa à propositura da ação.

Contrarrazões da Unigranrio ao apelo do FNDE no evento 135/1º grau.

Contrarrazões da CEF ao apelo do FNDE no evento 145/1º grau.

Contrarrazões da autora ao apelo do FNDE no evento 148/1º grau.

Contrarrazões da demandante ao apelo da Unigranrio no evento 154/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001578616v2 e do código CRC 6d351cda.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/09/2023, às 12:51:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:29:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001578617
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001574-15.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, tratam-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas pela COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNIGRANRIO) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, figurando como apelados os mesmos e AMANDA BORJA DA COSTA, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIANNA CARVALHO BELLOTTI, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as entidades rés a promoverem o aditamento FIES correspondente ao 2º semestre de 2020 e ao 1º semestre de 2021, regularizando, em definitivo, a matrícula da autora para estes semestres e os subsequentes, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, ressalvada a existência de algum óbice que não tenha relação com o objeto do presente processo.

A sentença atacada, evento 105/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] O objeto da lide está circunscrito à regularização do aditamento do contrato de financiamento estudantil da parte autora em relação ao 2º semestre de 2020, com a regularização da matrícula e autorização para frequentar regularmente as aulas. O aditamento teria sido obstado por falha nos sistemas da CEF e pela cobrança das mensalidades integrais por parte da instituição de ensino superior.  A falha no sistema da CEF que gerou o impedimento para o aditamento do contrato de financiamento estudantil da parte autora foi confirmada pela instituição financeira em sua defesa (Evento 33, PET1). A COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA afirma que tem o direito de cobrar da parte autora o valor mensalidades referentes ao período em que não ocorreu o aditamento contratual, sendo certo que a não poderia ser responsabilidade por falha nos sistemas do FNDE e da CEF. O FNDE, por sua vez, não afasta as alegações declinadas pela parte autora na inicial. O aditamento do contrato de financiamento estudantil não ocorreu de forma adequada por falhas nos sistemas da CEF, o que impediu na regularização no SISFIES, mantido pelo FNDE, e o pagamento das mensalidades devidas à instituição de ensino superior. Ora, a parte autora, estudante, não pode ser prejudicada em razão das falhas que não se lhe são imputáveis. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO FNDE. ADITAMENTO. FALHA NO SISTEMA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A CEF integrando a relação contratual como representante do Fundo possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. O estudante não pode ser prejudicado no direito à educação por conta de inconsistências no sistema disponibilizado pelo FNDE e pela CEF, de forma a não conseguir o aditamento do contrato de financiamento estudantil.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50052752020204047104 RS 5005275-20.2020.4.04.7104, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 01/09/2021, QUARTA TURMA) Verifico que a inicial foi instruída com (i) cópia do contrato nº 19.4118.187.0000023-71 (Evento 1, CONTR5); (ii) cópia do aditamento ao contrato celebrado em janeiro de 2021, com declaração da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento  da Universidade do Grande Rio  - Professor José de Souza Herdy de que a estudante preencheu todas as condições regulamentares exigidas para habilitar-se ao aditamento de seu contrato de financiamento FIES (Evento 1 – Anexo 6); (iii) informação extraída do site sifesweb.caixa.gov.br em 26/02/2021 que indica que “não existe aditamento pendente de confirmação”(Evento 1 – Anexo8 – fl. 5); (iv) extrato que demonstra que não ocorreu cessão dos descontos relativos ao FIES ao longo de 2020, tendo havido apenas redução do valor debitado sob a rubrica “D PTR FIES” para a quantia de R$651,23 até janeiro de 2021 (Evento 1 – EXTR9); (v) extrato que demonstra que há débito programado para 15/03/2020, sob a rubrica “D PTR FIES”, no importe de R$ 2.256,92 (Evento 1 – EXTR9 – fl. 12); (vi) tela do sistema SIFES com informação de existência de parcela não paga a inviabilizar a realização de aditamento contratual (Evento 1 – ANEXO10); (vii) senha para atendimento em agência da CEF em 19/11/2020  (Evento 1 – Anexo 11), oportunidade em que a autora informa ter sido atendida e informada de que o contrato estava regular e que a redução do valor do débito em conta da autora era oriunda de redução da mensalidade no período; (viii) comunicação recebida em 13/02 pela autora que informa a existência de débito relativo ao contrato nº 19.4118.187.0000023-71 e que ocorrerá registro de negativação em 10 dias;  (ix) informação prestada pelo Setor de Bolsas e Benefícios que informa a ocorrência de erro sistêmico na inscrição do FIES da autora referente à validação de seu aditamento de financiamento (Evento 1 – Anexo 13). A autora comprovou a regularidade dos descontos das prestações relativas à parcela não financiada das mensalidades escolares desde 05/2020 até 03/2021, que sempre foram quitadas por meio de débito em sua conta corrente (Evento 1, EXTR9). Os extratos financeiros apresentados pela COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA reforçam que os valores devidos pela parte autora foram regularmente debitados pela CEF entre 01/2020 e 01/2021 (Evento 35, OUT7 e OUT8). A aluna já tomou todas as providências a seu cargo, estando pendente a validação do aditamento por conta de erro sistêmico do SiFES. Quanto à pretensão de condenação em indenizar os danos morais, verifico que a parte autora pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu, sendo exceção o dano moral in re ipsa, situação que não se enquadra a hipótese nos autos. In casu, o ocorrido não transborda o mero dissabor das relações ordinárias, não havendo provas de que a autora foi submetida à situação extraordinária capaz de causar danos a direitos da personalidade. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência dos Tribunais em casos análogo aos dos autos: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. ADITAMENTO. REMATRÍCULA. INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A operacionalização do contrato de FIES compete ao FNDE, sendo parte passiva legítima. 2. O aluno não pode ser prejudicado no direito à educação por conta de inconsistências no sistema SisFIES que impediram a regularização e aditamento do contrato de financiamento estudantil. 3. Mero dissabor não gera indenização por dano moral. TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50008144120164047105 RS 5000814-41.2016.4.04.7105 (TRF-4) - Data de publicação: 22/05/2018. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FIES. ADITAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO REGULARIZADO PELO PARTICULAR. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. VALORES PAGOS À IES - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO AO PARTICULAR CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DO ADITAMENTO PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. APELAÇÃO DA IES PROVIDA. (...)4 . Embora não se possa desprezar o aborrecimento por que passou a parte autora em consequência dos contratempos com sua matrícula na IES, tenho que situação caracteriza mero dissabor, incapaz de caracterizar a existência de dano moral. 5. A configuração do dano moral pressupõe a existência de situação anormal, de gravidade evidente, apta a gerar abalo psíquico intenso na vítima. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, de forma grave. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 08034976220164058500 (TRF-5) - Data de publicação: 07/10/2021. Por fim, esclareço que a condenação de regularização do aditamento e da matrícula deve ser suportada pelas rés de forma solidária, pois cabe a elas a regularização do aditamento requerido pela estudante.   DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenar as entidades rés a promoverem o aditamento FIES correspondente ao 2º semestre de 2020 e ao 1º semestre de 2021, regularizando, em definitivo, a matrícula da autora para estes semestres e os subsequentes, CONFIRMANDO a tutela antecipada anteriormente deferida, ressalvada a existência de algum óbice que não tenha relação com o objeto do presente processo. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, a arcarem com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, de acordo com a inteligência do art. 85, § 3º, I e §4º, III do CPC. Havendo regular interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, e mantidos os termos da presente sentença, intimem-se as partes para requeiram o que entenderem de direito. [...].

 

Em razões recursais (evento 119/1º grau), o FNDE requer, em síntese, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não possui competência administrativa/responsabilidade em relação a situação objeto do presente processo.

Por sua vez, em suas razões recursais, evento 151/1º grau, a UNIGRANRIO requer a sua exclusão quanto à condenação solidária em honorários sucumbenciais, uma vez que não deu causa à propositura da ação.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da regularização do aditamento do contrato de financiamento estudantil da parte autora em relação ao 2º semestre de 2020, com a regularização da matrícula e autorização para frequentar regularmente as aulas.

No caso concreto, o aditamento teria sido obstado por falha nos sistemas da CEF.

O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas.

A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.

No caso dos autos, houve falha no sistema da CEF que gerou o impedimento para o aditamento do contrato de financiamento estudantil da parte autora, o que impediu que a demandante realizasse o aditamento.

Em relação à competência para integrar o polo passivo, a CEF, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 12.202 /2010, que prevê que a CEF promoverá a execução das parcelas vencidas, repassando ao FIES e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco.

De outro lado, também há a legitimidade do FNDE, uma vez que é o agente operador do FIES, e, nos ditames da Lei antes mencionada, é responsável, em conjunto com a instituição de ensino, pela absorção do saldo devedor.

Com efeito, a alteração trazida pela Lei n. 12.202 /2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260 /01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos.

Assim sendo, o FIES possui relação contratual complexa, na qual há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; e, após a edição da Lei nº 13.530/2017, regulamentada pela Portaria Normativa nº 209/2018 do Ministério da Educação, a instituição financeira como agente operador e financeiro. Mesmo com a inovação legislativa, o FNDE ainda possui importantes atribuições nos processos que envolvem o FIES.

Neste sentido, tem-se os precedentes desta Corte Regional:

APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO. TRANSFERÊNCIA. FIES. PORTARIA MEC. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRECEDENTES.

1. Apelação e remessa necessária contra a sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que as rés se abstenham de aplicar as regras constantes na Portaria MEC 535/2020 ao contrato de financiamento estudantil da parte autora.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de aplicar as disposições da Portaria Mec nº 535/2020 em contratos anteriores a sua vigência.

3. O FNDE enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o programa governamental FIES (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.8.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.823.484/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.11.2019).

4. O sistema SIFES impediu a transferência da autora, com a informação de que a nota do ENEM da aluna não seria suficiente para realizar o aditamento de transferência, conforme art. 84-C, Portaria 535, de 12 de junho de 2020.

5. A Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, no que tange ao aditamento de transferência constante da Portaria nº 209, de 7 de março de 2018, acrescentam novos requisitos para a transferência de instituição de ensino para os estudantes do FIES.

6. Ocorre que, a Portaria nº 535, foi publicada em 12 de junho de 2020, e o contrato de financiamento da autora/apelada é de fevereiro de 2020, ou seja, o contrato da autora foi celebrado antes da vigência da portaria.

7. No sentido da impossibilidade de aplicação retroativa de regras referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF, Tribunal Pleno, ADPF 341 MC-Ref, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Dje 10.8.2015).

8.  Este Tribunal Regional Federal já decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa da Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, para os contratos celebrados anteriormente a sua vigência (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC e RN 5005591-88.2020.4.02.5002, Rel. Juiz Fed. Conv. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julg. em 1.12.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC e RN 5065480-64.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. em 4.10.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5013286-30.2021.4.02.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julg. em 16.3.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5015764-74.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. em 13.2.2023).

9. Dessa forma, em razão do contrato ter sido celebrado em data anterior a confecção da portaria as novas regras previstas na Portaria nº 535, de 12 de junho de 20220, não devem ser aplicadas ao caso dos autos.

10. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

11.  Apelação e remessa necessária não providas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006237-25.2021.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.7.2023) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CURSO DE MEDICINA. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELLA FONTAINHA FREITAS DA EIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3/JF), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

2. Inicialmente, destaque-se que é justificada a presença do FNDE no polo passivo da demanda, uma vez que é responsável pela gestão do FIES, na qualidade de operador do fundo (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001).

3. Na origem, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos "efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, pois alteram a legislação do Fies para evitar o acesso ao direito a educação garantido na Carta Magna de 88, e por consequência natural, determinar que os Réus concedam o financiamento estudantil à autora, vez que, preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (Evento 1/INIC1/JF).

4. Importante destacar que a Administração Pública está submetida a regime jurídico-administrativo, pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade, que justifica a necessidade de concurso público para selecionar os melhores candidatos ao provimento de vagas, cargos e funções públicas. O edital é o ato normativo editado para disciplinar o processamento do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos.

5. No presente caso, não se vislumbra a probabilidade do direito, já que a própria parte autora admite não ter preenchido os requisitos para a concessão do FIES, visto não ter alcançado a nota mínima de corte no ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio.

6. Neste sentido, não pode a demandante, que não cumpriu as regras previamente estabelecidas, requerer, à revelia das normas que regem a matéria, o  financiamento estudantil.

7.  Agravo de Instrumento desprovido (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5002715-29.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 2.6.2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MEDICINA. FIES. ABATIMENTO. PRORROGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil até o término do curso de residência médica realizada pela demandante.

2. Em relação à apelação do FNDE acerca da sua ilegitimidade para figurar no feito, verifica-se tal questão já foi analisada em sede de agravo de instrumento, restou consignado que o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo. Portanto, sendo o FIES de responsabilidade do FNDE, não se sustenta, em sede de cognição sumária, a alegação de que caberia, no caso, somente ao agente financiador pelo benefício pleiteado (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC  5001442-62.2019.4.02.5106, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg. em 21.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0074382-05.2018.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.1.2020).

3. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir pois a correção do ato administrativo só ocorreu após o ajuizamento da ação e o deferimento da medida liminar. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que cumprimento da obrigação no curso do processo não gera a perda do interesse de agir (STJ, 2ª Turma, REsp 1725771 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011120-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021).

4. Nos termos dos arts. 6º-B, §3º, e 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, c/c os arts. 6º, §1º, e 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, quatro são os pressupostos cumulativos para ter o direito à extensão da fase de carência do contrato do FIES pelo graduado de medicina,: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com os juros incidentes sobre o financiamento.

5. No caso concreto o apelado preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.

6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, pro rata, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015

7. Apelações não providas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022) (grifos nossos)

 

Seguindo tal orientação, tem-se os precedentes de outros Tribunais Regionais Federais. Senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. A CEF permanece atuando diretamente na contratação com os estudantes e nas renegociações dos contratos antigos, estando caracterizada, portanto, sua legitimidade para integrar o polo passivo do feito. Outrossim, cabe registrar que à época da contratação (10/02/2014) vigia as alterações promovidas pela Lei 12.202/2010 na Lei nº 10.260/2001.

2. A alteração trazida pela Lei n. 12.202/2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260/01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos.

3. Tratando-se, na hipótese dos autos, de contrato formalizado à época das alterações trazidas pela Lei n. 12.202/2010, bem como, a agravada CEF figura no contrato e, com ação ajuizada em 06/11/2020, há responsabilidade da CEF para a demanda, razão pela qual a competência é da Justiça Federal para apreciar a lide. 6. Agravo de instrumento provido (TRF3, 1ª Turma, AG 5032035-05.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJe 28.5.2021) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGALIDADE.

1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a superveniência da Lei nº 12.202/2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, por sua condição de operador do programa, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, responsável pela gestão financeira do contrato.

2. Conforme estabelece o o artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.

3. Irrelevante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação. Isso porque não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não poderia a portaria instituir regra restritiva.

4. Manutenção da sentença (TRF4, 4ª Turma, AC 5005481-79.2021.4.04.7207, Rel. Des. Fed. LUIS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, DJe 18.5.2022) (grifos nossos)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FIES. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM INTEIRO POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, II. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO DEFERIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O FNDE detém legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.

2. Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.

3. Caso concreto em que a autora comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para fazer jus ao abatimento pretendido, razão pela confirma-se a sentença que condenou a União, o FNDE e a CEF na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1,00 (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES e recalcular o saldo devedor do financiamento, restituindo à autora todos os valores pagos sem o desconto devido, a contar do mês subseqüente ao requerimento administrativo.

4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

5. Majoram-se, em relação ao FNDE, os honorários advocatícios fixados pela sentença em favor da autora em 2% (dois inteiros por cento), incidentes sobre o valor da causa (R$ 80.724,65) ( CPC, art. 85, § 11) (TRF1, 5ª Turma, AC 1036211-98.2020.4.01.3800, Rela. Desa. Fed. DANIELE MARANHÃO COSTA, DJe 5.11.2021) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, verifica-se a legitimidade passiva do FNDE na presente lide.

Quanto à apelação da UNIGRANRIO, tem-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais é pautada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1516530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019).

Com efeito, a imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Neste sentido, tem-se também o precedente desta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DNIT E DER/ES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. CONDENAÇÃO DO DER/ES E DO DNIT AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a anulação de autos de infração de trânsito é da autarquia que confeccionou o auto. - Nesse sentido, verifica-se que o DETRAN/ES é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, impondo-se a sua exclusão. - Para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (STJ, REsp 1186789/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 13/05/2014). - Apelação do DETRAN/ES provida e Apelação do DER/ES desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020) (grifos nossos).

 

No caso dos autos, de fato, a UNIGRANRIO não deu causa à propositura da ação, não podendo a instituição de ensino descumprir as normas do FNDE. Ademais, a inconsistência sistêmica que impediu o aditamento contratual da autora foi causada pela instituição financeira, conforme admitido pela CEF.

Em caso semelhante, tem-se o precedente:

APELAÇÃO CIVIL. FIES. NEGÓCIO JURÍDICO. DOENÇA. DEPRESSÃO. FORÇA MAIOR. ADITAMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.

1. Tratam-se de apelações interpostas em face de sentença que, , em sede de ação ordinária, julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:  a) condenar a CEF e o FNDE a reativar o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior – FIE, a fim de possibilitar o aditamento de transferência em 2020.2 do autor para Unigranrio, no prazo de 20 (vinte) dias; b) condenar a UNIGRANRIO a reservar a vaga do autor no curso de Medicina, permitindo-lhe a matrícula ao curso e a frequência às aulas, no semestre 2020.2; c) condenar a Fundação Octacílio Gualberto - Faculdade de Medicina de Petrópolis em colaborar com eventuais tramites necessários à transferência

[...]

9. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020.

10. A UNIGRANRIO não deu causa à propositura da ação, não podendo a instituição de ensino descumprir as normas do FNDE. Ademais, a doença e fatos narrados pelo autor, bem como a negativa de reativação contratual, não foi causada pela referida instituição de ensino.

11. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF e do FNDE.

12. Apelação da CEF não provida. Apelação do FNDE não provida. Apelação da Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura (UNIGRANRIO) provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003425-50.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023) (grifos nossos)

 

Desse modo, deve-se afastar a condenação em honorários da apelante UNIGRANRIO.

Em conclusão, merece parcial reforma a sentença, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais da UNIGRANRIO.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do FNDE.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO FNDE E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNIGRANRIO).

 



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001578617v2 e do código CRC 8c4a0168.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 21/09/2023, às 14:30:02

 


 



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Documento:20001578618
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001574-15.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. FIES. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

1. Tratam-se de apelações interpostas em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as entidades rés a promoverem o aditamento FIES correspondente ao 2º semestre de 2020 e ao 1º semestre de 2021, regularizando, em definitivo, a matrícula da autora para estes semestres e os subsequentes, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, ressalvada a existência de algum óbice que não tenha relação com o objeto do presente processo.

2. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.

3. A CEF, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 12.202 /2010, que prevê que a CEF promoverá a execução das parcelas vencidas, repassando ao FIES e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco.

4. Também há a legitimidade do FNDE, uma vez que é o agente operador do FIES, e, nos ditames da Lei antes mencionada, é responsável, em conjunto com a instituição de ensino, pela absorção do saldo devedor. Com efeito, a alteração trazida pela Lei n. 12.202 /2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260 /01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006237-25.2021.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.7.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5002715-29.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 2.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022; TRF3, 1ª Turma, AG 5032035-05.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJe 28.5.2021; TRF4, 4ª Turma, AC 5005481-79.2021.4.04.7207, Rel. Des. Fed. LUIS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, DJe 18.5.2022; TRF1, 5ª Turma, AC 1036211-98.2020.4.01.3800, Rela. Desa. Fed. DANIELE MARANHÃO COSTA, DJe 5.11.2021.

5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais é pautada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1516530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019.

6. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020.

7. A UNIGRANRIO não deu causa à propositura da ação, não podendo a instituição de ensino descumprir as normas do FNDE. Ademais, a inconsistência sistêmica que impediu o aditamento contratual da autora foi causada pela instituição financeira, conforme admitido pela CEF. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003425-50.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023.

8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do FNDE.

9. Apelação do FNDE não provida. Apelação da Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura (UNIGRANRIO) provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO FNDE E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNIGRANRIO), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001578618v5 e do código CRC 5240f6ec.

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Data e Hora: 21/09/2023, às 14:30:04

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/09/2023

Apelação Cível Nº 5001574-15.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: THAIS LOEFFLER CARAPAJO por COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/09/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 04/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO FNDE E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNIGRANRIO) . A DRª. THAIS LOEFFLER CARAPAJO REPRESENTANTE DE COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO - APELANTE, DECLINOU DO USO DA PALAVRA. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, ANDRÉ FONTES E ALCIDES MARTINS. PRESENTE FISICAMENTE ATÉ AS 15H, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, AUSENTE A PARTIR DESSE HORÁRIO POR FORÇA DE SUA CONVOCAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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