Apelação Cível Nº 5001574-15.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas pela COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNIGRANRIO) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, figurando como apelados os mesmos e AMANDA BORJA DA COSTA, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIANNA CARVALHO BELLOTTI, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as entidades rés a promoverem o aditamento FIES correspondente ao 2º semestre de 2020 e ao 1º semestre de 2021, regularizando, em definitivo, a matrícula da autora para estes semestres e os subsequentes, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, ressalvada a existência de algum óbice que não tenha relação com o objeto do presente processo.
Na origem, trata-se de ação condenatória em obrigação de fazer, na qual a autora postula “concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, no intuito de que, liminarmente, os Réus procedam à reintegração da Autora ao programa de financiamento estudantil, matriculando-a no período letivo 2021, 1º semestre, mantendo-a matriculada através do programa estudantil do FIES até o julgamento final desta lide”; “que a 1ª Ré seja condenada a pagar o valor do débito de R$ 55.169,78, com atualizações se houver para a Universidade do Grande Rio Professor José De Souza Herdy (2ª Ré)” e “que os Réus sejam condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à Autora a ser arbitrado por esse juízo em importância não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Em razões recursais (evento 119/1º grau), o FNDE requer, em síntese, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não possui competência administrativa/responsabilidade em relação a situação objeto do presente processo.
Por sua vez, em suas razões recursais, evento 151/1º grau, a UNIGRANRIO requer a sua exclusão quanto à condenação solidária em honorários sucumbenciais, uma vez que não deu causa à propositura da ação.
Contrarrazões da Unigranrio ao apelo do FNDE no evento 135/1º grau.
Contrarrazões da CEF ao apelo do FNDE no evento 145/1º grau.
Contrarrazões da autora ao apelo do FNDE no evento 148/1º grau.
Contrarrazões da demandante ao apelo da Unigranrio no evento 154/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001578616v2 e do código CRC 6d351cda.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/09/2023, às 12:51:05