Apelação Cível Nº 5043655-64.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT INC. e SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA. () contra a r. sentença () proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI requerendo a declaração de nulidade das decisões administrativas que indeferiram os pedidos de registro n. 828824061, 917544242 e 917544293, depositados, respectivamente, nas classes NCL(8)09, NCL(11)28 e NCL (11)2, para as marcas tridimensionais destinadas a identificar os controles de jogos eletrônicos DUALSHOCK 3 e DUALSHOCK 4 da SONY.
Os pedidos foram indeferidos administrativamente com base no art. 124, XXI, da LPI, por representarem a forma vulgar, comum ou necessária do produto no entendimento do INPI. A sentença manteve o indeferimento por entender que as figuras tridimensionais dos controles DualShock 3 e 4 não são registráveis exatamente por lhe faltarem caráter distintivo.
Em suas razões recursais, as autoras, ora Apelantes, arguem, preliminarmente, a nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento de defesa por imprescindibilidade de prova técnica pericial em semiótica, indeferida pelo MM. Juiz.
No mérito, pugnam pela reforma da sentença sustentando, em apertadíssima síntese, estar suficientemente comprovado nos autos que os controles Dualshock 3 e Dualshock4 possuem distintividade intrínseca, revelada por meio de Laudo Técnico em Semiótica, elaborado por renomados especialistas da área, e apresentado pelas Apelantes juntamente com a sua réplica. Acrescentam que a proteção da marca tridimensional dos controles Dualshock, não é justificada pela silhueta do produto (universalidade), mas o conjunto de singularidades visuais presentes nas formas plásticas depositadas, tratando-se, em verdade, de conjunto tridimensional dotado de singularidades que o diferenciam dos concorrentes e da figura genérica de boomerang.
As Apelantes sustentam, ainda, que a questão acerca do secondary meaning não foi enfrentada nem administrativamente pelo INPI, nem tampouco na sentença. Aduzem que a aplicação do secondary meaning - ou distintividade adquirida - revela-se necessária e imprescindível para a aferição do caráter distintivo de uma forma tridimensional, como é o caso dos controles Dualshock, reforçando, ainda, que as Apelantes não estão buscando exclusividade sobre um formato genérico de boomerang, mas a sua exata individualização por singularidades incorporadas nos formatos dos controles Dualshock. Ressalta que "ainda que se pudesse imaginar que o controle da SONY não fosse inicialmente distintivo, o uso reiterado, ao longo de muitos anos e objeto de investimentos palpáveis para alavancar o formato dos controles DUALSHOCK 3 e 4, acabou por distingui-lo dos concorrentes, conferindo-lhes a distintividade pelo uso".
Aduzem, por fim, que "havendo distintividade, há que se privilegiar, também, a proteção pelo dispositivo 'TELLE-QUELLE', operando a extensão dos direitos adquiridos sobre a marca tridimensional correspondente no exterior também para o Brasil, em observância ao art. 6º quinquies A da CUP, sendo inaplicável a ressalva do art. 6º quinquies B.1 pois, como foi possível constatar, trata-se de forma marcária distintiva, ainda que pelo instituto do “secondary meaning”".
Contrarrazões do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL pugnando pelo não provimento do recurso de apelação interposto pela autora, com a consequente manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ().
O Ministério Público Federal, considerando não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória como custos legis, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001578354v11 e do código CRC 7db14802.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 17/9/2023, às 9:9:59