Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008342-14.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por G. G. M. e C. R. S. de decisão do juízo de origem que indeferiu requerimento de liquidação de sentença e levantamento dos depósitos judiciais em nome dos ora agravantes e determinou a transferência dos valores depositados em favor de Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA, ora sucessora da Caixa Econômica Federal nos autos.

No caso, a questão de fundo trata ação de consignação em pagamento ajuizada por mutuários que pagaram apenas duas parcelas de financiamento e passaram a pagar, em juízo, prestações referentes a apenas quatro competências, fato que levou à improcedência do pedido, dada a insuficiência para o cumprimento do contrato e irregularidade dos depósitos. Transitado em julgado nesse sentido e não realizada a adjudicação do imóvel, a parte ré requereu a transferência dos valores pertinentes aos depósitos judicias supramencionados para abatimento do saldo devedor. Após atualização desses valores, assim dispôs a decisão agravada (Evento 263 do processo originário):

 

Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por C. R. S. e G. G. M. em face da CEF requerendo o depósito judicial dos valores que entendem devido com a consequente quitação do contrato de financiamento habitacional (fls. 03/13 de evento 138).

Esta demanda foi distribuída por dependência ao processo nº 00116174620044025101, que buscava a concessão de liminar para sustação do leilão (evento 133 do apenso).

Decisão deferindo a gratuidade de justiça (fl. 10 de evento 139).

Réplica dos autores pugnando pela realização de prova pericial contábil para comprovar que as prestações não seguiram o disposto na legislação em vigor (fls. 77ss de evento 140).

Decisão indeferindo a realização da perícia pleiteada pelos autores (fl. 10 de evento 143).

Sentença julgando improcedentes os pedidos formulados nesta ação e na cautelar ajuizada por dependência a presente (fls. 10/13 de evento 144). Aclaratórios rejeitados (fls. 20/22 de evento 144).

Acordão julgando prejudicado o agravo retido, bem como negando provimento à apelação interposta pela parte autora (fls. 30/33 de evento 144). Aclaratórios rejeitados (fls. 43/46 de evento 145).

O recurso especial interposto pela autora foi inadmitido (fls. 89/90 de evento 145). Posteriormente, negou-se provimento ao agravo em recurso especial (fls. 122/124 de evento 145) e ao agravo regimental (fls. 09/12 de evento 146). Aclaratórios desprovidos (fls. 23/27 de evento 146). A decisão transitou em julgado no dia 02/09/2015 (fl. 30 de evento 146).

Manifestação da CEF pugnando pela apropriação dos valores depositados nesta demanda (evento 168).

Manifestação da EMGEA informando que os valores objeto desta ação foram liquidados (eventos 188 e 189).

Sentença julgando extinta a execução (evento 201), posteriormente anulada pelo E. TRF2 em sede de apelação.

Manifestação dos autores informando que houve a adjudicação do imóvel de forma que os valores depositados devem ser levantados pelos referidos (evento 239).

Saldo atualizado do valor depositado (evento 242).

Manifestação da EMGEA informando que não houve adjudicação do imóvel em favor da referida e pugnando pelo levantamento dos valores depositados em seu favor (evento 248).

Manifestação da EMGEA informando que o valor atualizado da dívida vinculada ao financiamento imobiliário é de R$ 265.447,74, referente a 225 prestações não pagas durante sua evolução (evento 256).

Manifestação dos autores informando que deve ser utilizada o sistema SACRE na apuração dos valores, com a realização de perícia contábil (evento 261).

No que tange ao processo nº 00116174620044025101, tem-se que foi prolatada sentença conjunta em ambos (fls. 10/13 de evento 144). Posteriormente, a apelação dos autores foi conhecida e, de ofício, julgado o feito extinto sem resolução de mérito (fls. 19/22 de evento 140 do apenso). Os aclaratórios opostos não foram conhecidos (fl. 33/34 de evento 140 do apenso).

O Recurso especial, interposto no bojo daquele processo, também foi inadmitido (fls. 75/76 de evento 140 do apenso). Decisão negando seguimento ao agravo em recurso especial (fls. 106/108 de evento 140 do apenso) e agravo regimental (fls. 124/127). Aclaratórios desprovidos (fls. 139/144). Trânsito em julgado no dia 02/09/2015 (fl. 147).

É o necessário. Decido.

Vislumbra-se que esta demanda foi apreciada de forma conjunta com a medida cautelar nº 00116174620044025101, tendo ambas sido julgadas improcedentes.

Portanto, não há que se falar em atualização de valores ou mesmo na realização de perícia contábil, uma vez que os pedidos formulados pelos autores já foram julgados improcedentes, por sentença transitada em julgado. De igual forma, sequer há honorários advocatícios a serem executados diante da gratuidade de justiça concedida aos postulantes.

Ressalte-se que a sentença proferida na cautelar em apenso foi reformada pelo E. TRF2 apenas para determinar a extinção do feito sem resolução de mérito. Logo, inexiste título executivo judicial que embase a pretensão deduzida pelos autores no evento 261.

Ademais, nota-se que o contrato não foi regularmente adimplido pelos autores, existindo 225 prestações não pagas (evento 256).

Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pelos autores no evento 261 e DEFIRO o requerimento da EMGEA para apropriação dos valores depositados nos autos, no montante de R$11.222,93, em 06/2022 (evento 242).

Preclusa esta decisão, OFICIE-SE à CEF para que transfira os valores depositados na conta judicial nº 0625/005/09004222-0, com seus acréscimos legais, em favor da EMGEA, conforme dados bancários indicados no evento 248.

Realizada a operação, dê-se vista às partes.

Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

 

Em sua minuta de recurso, a parte agravante sustenta que:

 

 

1. Os recorrentes suscitaram questão pertinente à decisão do D. Julgador a quo que indeferiu a hipótese de incidência do art. 7º da lei 5.741/71 no que tange ao levantamento dos valores depositados judicialmente pelo recorrente, em razão da adjudicação do imóvel e venda direta à terceiros.

A questão é relevante e pertinente, pois se discute a aplicação do art. 7º da lei 5.741/71 no que tange ao levantamento dos valores depositados judicialmente pelo recorrente, em razão da adjudicação do imóvel e venda direta à terceiros. Logo, a inércia da recorrida nos autos e a apropriação dos valores depositados judicialmente pelo recorrente por parte da recorrida, além de lesar totalmente os recorrente, vê-se nitidamente que há locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da Empresa-Recorrida, uma vez que além de adjudicar o imóvel e vende-lo a terceiros, apropriou-se dos valores depositados.

[...]

2. Ora, se o devedor - por não dispor de reservas financeiras suficientes para efetivar o depósito das quantias controvertidas (que entende indevidas), ou porque considera incontestável o seu direito ao pagamento de quantia inferior àquela que lhe tenha sido exigida pelo credor - , prefere arriscar-se a propor uma ação consignatória, seguindo o rito do art. 543 do Novo CPC, com todas as desvantagens inerentes a tal opção, não se vislumbra motivo apto que justifique vedar-lhe tal escolha, na medida em que a consignação judicial continua regulamentada pelo arts. 539, caput, 543 e 545 e constitui uma forma de pagamento da obrigação nas hipóteses previstas no antigo art. 972 do CC/16, atual art. 334 do CC/2002.

[...]

Portanto, diante dos argumentos fáticos e jurídicos pertinentes ao presente caso, haja vista a liquidação do contrato de financiamento já realizado extrajudicialmente é pertinente o levantamento dos valores depositados judicialmente por parte do recorrente, bem como há violação aos arts. 334 do Código Civil e art. 539, caput, 543 e 545 do Código de Processo Civil.

[...]

É de suma importância a realização da perícia nos autos, haja vista, a impugnação dos valores apresentados pela parte agravada (evento 256), devendo ser elaborado o laudo pericial em conformidade com a r. sentença transitado em julgado.

Ademais, por questão lógica a expedição de alvará dos depósitos judiciais em favor da ré é considerada totalmente inviável no presente caso pelos seguintes pontos:

1 – Os autos se encontram em fase de liquidação de sentença.

2 – Há pedido de remessa e nomeação do Sr Perito para elaboração do cálculo de liquidação de sentença.

3 – A agravada deve ser intimada para que apresente nos autos documento de que não houve efetuou a venda do imóvel para terceiros.

 

Nesses termos, requer o levantamento dos depósitos judiciais em seu favor.

Decisão indeferindo o efeito suspensivo no Evento 2.

Contraminuta da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA no Evento 9 pela manutenção da decisão agravada.

Em manifestação no Evento 12, o Ministério Público deixou de emitir parecer, por não ser caso de intervenção obrigatória.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Tendo em vista o malogro da consignação em pagamento, cuja sentença de mérito já é transitada em julgado, não é possível rediscutir o montante de dívida, tampouco a suposta necessidade de perícia contábil para demonstrar eventual erro nos valores das parcelas do contrato de mútuo assinado pelos agravantes com a Caixa Econômica Federal, dada a ocorrência da preclusão.

II – O art. 7º da Lei 5.741-1971 não autoriza o levantamento, pelo executado, dos depósitos efetuados no feito de origem se a dívida ainda não estiver resolvida, devendo, por outro lado, tais valores serem revertidos para o exequente.

 

 Conforme relatado, a parte agravante pretende realizar o levantamento dos valores depositados na consignação em pagamento originária, sob o argumento central de que já teria havido a adjudicação do imóvel dado em garantia e, em razão disso, a dívida estaria resolvida, o que, supostamente, estaria amparado pelo art. 7º da Lei 5.741-1971.

Vale ressaltar que no feito de origem, tem-se por propósito substituir o pagamento, de modo a evitar o inadimplemento de devedor, mediante depósitos suficientes e regulares, ainda que seja apenas da parte incontroversa. Todavia, conforme os autos principais, os ora agravantes sequer efetuaram os depósitos das quantias que pretendiam discutir, o que os conduziu irremediavelmente à improcedência do pedido (Eventos 143 a 146 dos autos principais). Já por esse motivo, encontra-se preclusa a questão referente à suposta necessidade de realização de perícia, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado nos autos principais.

Conforme apurado nos Eventos 168, 189 e 208, o não cumprimento do contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal gerou uma dívida superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao passo que os valores depositados em juízo mal ultrapassaram os R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo após quase 20 anos de tramitação do processo. Outrossim, não há qualquer registro ou documento que afiance a afirmação de que houve leilão do imóvel objeto do contrato de mútuo ou a respectiva adjudicação, ainda mais em montante suficiente para quitar a dívida.

Por sua vez, a sugerida interpretação ao art. 7º da Lei 5.741-1971 vai de encontro ao que dispõe o próprio dispositivo legal (“Art . 7º Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida.”), uma vez que o executado só será exonerado de sua obrigação a partir do momento em que a praça pública resulte em valor suficiente para saldar a dívida e, no caso concreto, sequer houve praça pública, muito menos numerário suficiente para o pagamento do devido.

Logo, subsiste o montante devido pelos agravantes, devendo ser confirmada a decisão agravada, a qual determinou a reversão do valor consignado para o exequente.

Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.



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Agravo de Instrumento Nº 5008342-14.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. REVERSÃO PARA O EXEQUENTE.

I – Tendo em vista o malogro da consignação em pagamento, cuja sentença de mérito já é transitada em julgado, não é possível rediscutir o montante de dívida, tampouco a suposta necessidade de perícia contábil para demonstrar eventual erro nos valores das parcelas do contrato de mútuo assinado pelos agravantes com a Caixa Econômica Federal, dada a ocorrência da preclusão.

II – O art. 7º da Lei 5.741-1971 não autoriza o levantamento, pelo executado, dos depósitos efetuados no feito de origem se a dívida ainda não estiver resolvida, devendo, por outro lado, tais valores serem revertidos para o exequente.

III – Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001578325v3 e do código CRC 7d2b8d43.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008342-14.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 20, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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