Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005892-38.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 136, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IV, do CPC, e parcialmente procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos de trabalho em atividade especial entre de 27/04/1978 a 31/12/1978 e de 29/04/95 a 31/05/2001, bem como o tempo incorporado ao exército brasileiro e em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho, efetuando o pagamento das competências desde a DER (19/03/2019). 

A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição por tempo integral à parte autora desde 19/03/2019 (data do requerimento administrativo), enquadrar como prestado em condições especiais o período de 27/04/1978 a 31/12/1978, bem como a pagar as diferenças devidas, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI e IV, do CPC, respectivamente, em relação ao pedido de averbação dos períodos de 04/02/1980 a 31/01/1981 e de 28/12/2011 a 27/03/2012 e ao pedido de enquadramento como especial do período de 29/04/95 a 31/05/01. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: (i) reconhecer a especialidade do período de 27/04/1978 a 31/12/1978; (ii) converter o período especial em comum; (iii) conceder ao autor  CPF 653.230.507-30,  o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 19/03/19; (iv) pagar as diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e descontando-se o que já foi pago ao demandante a título do benefício de aposentadoria concedido administrativamente no curso desta demanda.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.

Indefiro o pedido de tutela de urgência.

Custas pro rata, isento o réu e suspensa a exigibilidade para o autor.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, I, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até esta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que arbitro em 10% sobre 30% do valor da causa atualizado. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Sentença não sujeita à remessa necessária (STJ: REsp 1844937-PR, j. 22.11.2019)."

O INSS em suas razões recursais (evento 142, APELAÇÃO1) sustenta que o período reconhecido como especial, foi baseado em formulário emitido por sindico de massa falida, sem que fosse apresentado o laudo técnico ambiental que identificou a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho. 

A autarquia previdenciária requer, por fim, ver prequestionados os dispositivos legais mencionados em seu apelo.

A parte autora, em suas contrarrazões (evento 145, PET1), alega, em preliminar,  inovação recursal, uma vez que, na peça contestatória, a matéria alegada não foi suscitada. No mérito requer a manutenção da sentença.

Não houve parecer do MPF.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001578183v6 e do código CRC c31fcccf.

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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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Documento:20001578184
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005892-38.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 136, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IV, do CPC, e parcialmente procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos de trabalho em atividade especial entre de 27/04/1978 a 31/12/1978 e de 29/04/95 a 31/05/2001, bem como o tempo incorporado ao exército brasileiro e em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho, efetuando o pagamento das competências desde a DER (19/03/2019). 

A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição por tempo integral à parte autora desde 19/03/2019 (data do requerimento administrativo), enquadrar como prestado em condições especiais o período de 27/04/1978 a 31/12/1978, bem como a pagar as diferenças devidas, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI e IV, do CPC, respectivamente, em relação ao pedido de averbação dos períodos de 04/02/1980 a 31/01/1981 e de 28/12/2011 a 27/03/2012 e ao pedido de enquadramento como especial do período de 29/04/95 a 31/05/01. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: (i) reconhecer a especialidade do período de 27/04/1978 a 31/12/1978; (ii) converter o período especial em comum; (iii) conceder ao autor  CPF 653.230.507-30,  o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 19/03/19; (iv) pagar as diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e descontando-se o que já foi pago ao demandante a título do benefício de aposentadoria concedido administrativamente no curso desta demanda.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.

Indefiro o pedido de tutela de urgência.

Custas pro rata, isento o réu e suspensa a exigibilidade para o autor.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, I, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até esta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que arbitro em 10% sobre 30% do valor da causa atualizado. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Sentença não sujeita à remessa necessária (STJ: REsp 1844937-PR, j. 22.11.2019)."

O INSS em suas razões recursais (evento 142, APELAÇÃO1) sustenta que o período reconhecido como especial, foi baseado em formulário emitido por sindico de massa falida, sem que fosse apresentado o laudo técnico ambiental que identificou a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho. 

A autarquia previdenciária requer, por fim, ver prequestionados os dispositivos legais mencionados em seu apelo.

A parte autora, em suas contrarrazões (evento 145, PET1), alega, em preliminar,  inovação recursal, uma vez que, na peça contestatória, a matéria alegada não foi suscitada. No mérito requer a manutenção da sentença.

Primeiramente, convém ressaltar que a preliminar de inovação recursal alegada pelo apelado, não deve ser conhecida, visto que as razões da apelação da autarquia previdenciária estão em consonância com o que foi alegado em sua peça de resistência.

Adentrando no mérito, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.

Em relação aos formulários serem preenchidos por representantes sindicais, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado).

Saliente-se que o fato do formulário PPP ter sido emitido pelo administrador da massa falida, por si só, não o torna irregular ou inválido. Quando os dados constantes no formulário foram fornecidos pela própria empresa e atestados por responsável técnico pelos registros ambientais (médico ou engenheiro do trabalho), e não unilateralmente pelo segurado, permitindo atestar a efetiva atividade especial exercida pelo mesmo, não há por que afastar sua validade.

Distinção da situação em que o formulário foi emitido por representante sindical sem a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, que não possui qualificação técnica (não se trata e engenheiro ou médico do trabalho), além de não guardar posição equidistante na relação empregado -empregador, sendo que os dados constantes no formulário foram fornecidos unilateralmente pelo próprio segurado, que não se presta a comprovar o exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial.

Neste sentido, importante a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual afirma que "ainda que o preposto da massa falida não tenha presenciado as atividades da empresa quando em funcionamento, há que se presumir que tenha conhecimento das operações lá realizadas, uma vez que tem contato com toda a documentação, em razão da sua função de administrar o patrimônio do falido" (Processo nº 0001280-37.2017.4.04.9999/RS, TRF4, 5ª Turma, D.E. 12/09/2017 - unânime).

Voltando ao caso concreto, tem-se que o PPP (evento 1, PROCADM15, fls. 26/27), relativo ao período de 27/04/1978 a 31/12/1978, foi assinado por médico do trabalho e pelo administrador judicial, contando a seguinte informação no campo das informações:

Dessa forma, tem-se que o formulário fora preenchido pelo administrador judicial da massa falida, baseando-se em LTCAT emitido por médico do trabalho. Logo, o PPP é documento idôneo a comprovar a natureza das atividades desenvolvidas e sua nocividade. Para cessar a presunção de legitimidade do formulário, deve haver prova em contrário, o que não se constata nos presentes autos, razão pela qual a presunção relativa, no presente caso, mantém seu vigor.

Portanto, considero regular o formulário PPP ora analisado, não havendo necessidade de apresentar o LTCAT.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001578184v11 e do código CRC a3543602.

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Data e Hora: 20/8/2023, às 22:34:32

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005892-38.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. inovação recursal. Não ocorrência. FORMULÁRIO EMiTIDO POR ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença pela qual o MM. Juiz Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IV, do CPC, e parcialmente procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos de trabalho em atividade especial entre de 27/04/1978 a 31/12/1978 e de 29/04/95 a 31/05/2001, bem como o tempo incorporado ao exército brasileiro e em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho, efetuando o pagamento das competências desde a DER.

2.  A preliminar de inovação recursal alegada pelo apelado, não deve ser conhecida, visto que as razões da apelação da autarquia previdenciária estão em consonância com o que foi alegado em sua peça de resistência.

3. O fato do formulário PPP ter sido emitido pelo administrador da massa falida, por si só, não o torna irregular ou inválido. Quando os dados constantes no formulário foram fornecidos pela própria empresa e atestados por responsável técnico pelos registros ambientais (médico ou engenheiro do trabalho), e não unilateralmente pelo segurado, permitindo atestar a efetiva atividade especial exercida pelo mesmo, não há porque afastar sua validade.

4. Tem-se que o formulário fora preenchido pelo administrador judicial da massa falida, baseando-se em LTCAT emitido por médico do trabalho. Logo, o PPP é documento idôneo a comprovar a natureza das atividades desenvolvidas e sua nocividade. Para cessar a presunção de legitimidade do formulário, deve haver prova em contrário, o que não se constata nos presentes autos, razão pela qual a presunção relativa, no presente caso, mantém seu vigor.

5. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001578185v4 e do código CRC 2220246f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 21/09/2023, às 14:59:00

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5005892-38.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 687, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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