Apelação Cível Nº 5005892-38.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IV, do CPC, e parcialmente procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos de trabalho em atividade especial entre de 27/04/1978 a 31/12/1978 e de 29/04/95 a 31/05/2001, bem como o tempo incorporado ao exército brasileiro e em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho, efetuando o pagamento das competências desde a DER (19/03/2019).
A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição por tempo integral à parte autora desde 19/03/2019 (data do requerimento administrativo), enquadrar como prestado em condições especiais o período de 27/04/1978 a 31/12/1978, bem como a pagar as diferenças devidas, nos seguintes termos:
"Pelo exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI e IV, do CPC, respectivamente, em relação ao pedido de averbação dos períodos de 04/02/1980 a 31/01/1981 e de 28/12/2011 a 27/03/2012 e ao pedido de enquadramento como especial do período de 29/04/95 a 31/05/01. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: (i) reconhecer a especialidade do período de 27/04/1978 a 31/12/1978; (ii) converter o período especial em comum; (iii) conceder ao autor CPF 653.230.507-30, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 19/03/19; (iv) pagar as diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e descontando-se o que já foi pago ao demandante a título do benefício de aposentadoria concedido administrativamente no curso desta demanda.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Custas pro rata, isento o réu e suspensa a exigibilidade para o autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, I, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até esta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que arbitro em 10% sobre 30% do valor da causa atualizado. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Sentença não sujeita à remessa necessária (STJ: REsp 1844937-PR, j. 22.11.2019)."
O INSS em suas razões recursais () sustenta que o período reconhecido como especial, foi baseado em formulário emitido por sindico de massa falida, sem que fosse apresentado o laudo técnico ambiental que identificou a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho.
A autarquia previdenciária requer, por fim, ver prequestionados os dispositivos legais mencionados em seu apelo.
A parte autora, em suas contrarrazões (), alega, em preliminar, inovação recursal, uma vez que, na peça contestatória, a matéria alegada não foi suscitada. No mérito requer a manutenção da sentença.
Não houve parecer do MPF.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001578183v6 e do código CRC c31fcccf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 20/8/2023, às 22:34:32