Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010792-95.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (processo 0001568-53.2012.4.02.5104/RJ, evento 176, DESPADEC1) que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, a inobservância ao título executivo, que teria determinado que as parcelas atrasadas seriam devidas apenas após o trânsito em julgado.

Pedido liminar indeferido (evento 8, DESPADEC1). 

A agravada não apresentou contrarrazões (eventos 10, 12 e 13).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do improvimento do agravo (evento 17, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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Documento:20001578107
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010792-95.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

​Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (processo 0001568-53.2012.4.02.5104/RJ, evento 176, DESPADEC1) que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.

​Conheço do agravo de instrumento interposto porque presentes os seus pressupostos. 

No caso concreto, verifica-se que o ponto controvertido cinge-se ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte concedido à autora no processo originário.

Defende o INSS que o título executivo teria determinado, expressamente, que o pagamento do benefício teria como termo inicial o trânsito em julgado da ação, enquanto a decisão interlocutória, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, considerou que as parcelas atrasadas são devidas desde o óbito da segurada, em 16/06/1992.

Contudo, não assiste razão ao agravante.

Em análise dos autos, verifica-se que o título executivo concedeu à autora tutela de urgência para implantação imediata da pensão por morte e ressalvou que as parcelas atrasadas "serão devidas apenas após o trânsito em julgado".

Forçoso reconhecer que o título executivo não abordou a questão da prescrição sobre os valores em atraso, apenas destacou que, enquanto não houvesse o trânsito em julgado, não poderia haver o cadastramento no sistema de precatórios dos valores relativos às parcelas atrasadas, como bem observou o membro do MPF em seu parecer (evento 17, PARECER1).

Além disso, uma vez que não corre a prescrição contra civilmente incapazes, nos termos do que dispõe o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, em interpretação conjunta com o artigo 198, I, do Código Civil, a data do início do benefício deve coincidir com a data da morte do instituidor da pensão, em 16/06/1992.

Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE. INCAPAZ À ÉPOCA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PARCELAS DEVIDAS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 - Prévio requerimento administrativo foi realizado, conforme comprova o documento de ID n. 133013903 - Não corre prescrição contra civilmente incapazes, nos termos do que dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 c/c o art. 198, I, do Código Civil 

- Devido o pagamento das prestações atrasadas pertinentes ao benefício NB 1310757531, no período entre 01/05/2006 e 30/09/2012 - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC 

- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 50071312820194036119 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 21/08/2020, 9ª Turma, Data de Publicação:26/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZES - DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §§ 3º e 4, II, DO CPC - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 

I - Demonstrada a condição da autora de filha incapaz, já na data do óbito de seu pai, segurado do INSS, faz jus à pensão por morte, e a de segurado, já existia quando do óbito do pai. Art. 74, I, Lei 8213/91. 

II - Não corre prescrição contra civilmente incapazes (art. 103, § único, Lei 8.213/91, art. 198, I, Código Civil). Atrasados devidos desde o óbito. 

III - Fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 3º e 4, II, do artigo 85 do Código de Processo Civil. 

IV - Presentes a forte probabilidade do direito, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, mantém-se a tutela de urgência deferida na sentença (art. 300 do CPC). 

V - Remessa necessária desprovida e apelação parcialmente provida." 

(AC - Apelação 0125834-19.2015.4.02.5101, 01258341920154025101; Relator(a) ANTONIO IVAN ATHIÉ; 1ª TURMA ESPECIALIZADA; em 07/01/2019; Publicação: 22/01/2019).

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5010792-95.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO AFASTADA.  BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ÓBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO improvido. 

1. Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.

2. Defende o INSS que o título executivo teria determinado expressamente que o pagamento do benefício teria como termo inicial o trânsito em julgado da ação.

3. Diversamente do alegado, o título executivo concedeu à autora tutela de urgência para implantação imediata da pensão por morte e ressalvou que as parcelas atrasadas "serão devidas apenas após o trânsito em julgado". Porém, não abordou a questão da prescrição sobre os valores em atraso, apenas destacou que, enquanto não houvesse o trânsito em julgado, não poderia haver o cadastramento no sistema de precatórios dos valores relativos às parcelas atrasadas.

4. Ademais, não correndo a prescrição contra civilmente incapazes, nos termos do que dispõe o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, em interpretação conjunta com o artigo 198, I, do Código Civil, a data do início do benefício deve coincidir com a data da morte do instituidor da pensão, em 16/06/1992.

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010792-95.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 73, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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