Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003473-53.2022.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003473-53.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE FORO, LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. 

- No que concerne à prescrição e à decadência da cobrança dos valores decorrentes do uso de imóvel da União, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133696/PE, submetido ao rito previsto para os recursos repetitivos, fixou diretrizes para a apreciação da decadência e da prescrição. 

- Do aludido julgamento, concluiu-se que "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento".

- A alegada prescrição não ocorreu, na medida em que entre o conhecimento da transferência, pela SPU, e o lançamento, não foi ultrapassado o prazo decadencial. Do mesmo modo, não há que se falar em prescrição, considerando o fato de que não decorreu prazo superior a 5 anos desde a data do lançamento.

- Da ilação do art. 3º, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.398/87; art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 95.760/88; e art. 116, do Decreto-Lei nº 9.760/46, extrai-se que é imputável ao adquirente a obrigação de requerer a transferência para si das obrigações enfitêuticas, de modo que o atraso é fato gerador de multa. 

- O foro anual constitui-se em receita patrimonial devida à União, em razão do aforamento constituído e de sua inscrição nos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União. A despeito da obrigação do adquirente de providenciar a atualização dos registros cadastrais, nos termos do Decreto-lei n° 2.398/87, permanece a obrigação do alienante em registrar o “pedido de transferência” junto à Secretaria do Patrimônio da União, sob pena de permanecer vinculado ao pagamento da receita patrimonial, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 

- Por outro lado, tendo sido algumas das inscrições referentes a propriedades objeto de desapropriação municipal, e considerando que ainda se encontra em discussão judicial o valor devido a título de indenização, inexiste documento hábil à transferência da propriedade ao Município expropriante, obstando, assim, a eventual transferência da cobrança a quem de direito.

- Apelações não providas. "

Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão e obscuridade no que se refere à ocorrência da prescrição dos débitos com inscrição em dívida sob os n.ºs 70620064583-17 e 70621084074-28; bem como à anulação dos débitos inscritos em dívida sob os n.ºs 70621084073-47, 70620064576-98 e 70621084075-09.

Contrarrazões recursais no evento 25.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001578024v3 e do código CRC 73fadaf5.

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Documento:20001578025
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Apelação Cível Nº 5003473-53.2022.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003473-53.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como se sabe, os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

Com efeito, descabe em sede de embargos de declaração deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso.

Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, na medida em que as presentes razões consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

Por oportuno, frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC".

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral, firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Ainda que assim não se entenda, o acórdão embargado apreciou as questões suscitadas. Confira-se, com grifos nossos (evento 11):

"(...)

Inicialmente, a parte autora argui a ocorrência de prescrição quanto às inscrições de números 70621084074-28 e 70620064583-17. Para tanto, argumenta que, após consulta ao procedimento administrativo acostado pela União (evento 22, anexo 2), em 2012, os autores teriam postulado a transferência da titularidade, daí porque a execução ou outras medidas constritivas poderiam ser efetivadas tão somente até 2017.

Com efeito, a relação de direito material que enseja o pagamento dos referidos encargos legais é regida pelo Direito Administrativo, possuindo natureza jurídica de receitas patrimoniais, motivo pelo qual inaplicável a prescrição trazida no Código Civil. 

No caso em análise, deve ser utilizada aqui a regra insculpida no art. 47, caput e §1º, da Lei nº 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União.

De fato, no que concerne à prescrição e à decadência da cobrança dos valores decorrentes do uso de imóvel da União, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133696/PE, submetido ao rito previsto para os recursos repetitivos, fixou diretrizes para a apreciação da decadência e da prescrição. Confira-se:

"(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32;

(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;

(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência;

(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98);

(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento." (STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 13/12/2010).

No caso dos autos, quanto às inscrições de números 70621084074-28 e 70620064583-17, que são referentes ao processo administrativo nº 04967008015/2013-81 (evento 22, processo administrativo 3), observe-se que, em 22/05/2013, a União, através da SPU, passou a ter conhecimento da transferência, contando o prazo decadencial decenal a partir desta data. Não prospera a alegação de que o prazo deveria ser contado a partir do termo de transmissão da propriedade, assinado em 06/05/2010 ou do registro, em 10/05/2010. 

Considerando o termo inicial em 22/05/2013, a União teria até 22/05/2023 para fazer o lançamento, na forma do art. 47, I, da Lei nº 9.636/98. Aos referidos débitos se aplicam as alterações do art. 47 da Lei nº 9.636/98, trazidas pela Lei n° 10.852/04, publicada no DOU de 30/03/04, estendendo-se o prazo decadencial para 10 (dez) anos e mantendo-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado a partir do lançamento. 

Analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se que: (i) o lançamento do crédito referente à inscrição de nº 70621084074-28 ocorreu em 10/11/2021 (evento 1, anexo 19); da inscrição nº 70620054583-17, em 12/11/2020 (evento 1, anexo 20), não havendo que se falar em decadência. 

 No que concerne à prescrição, não restou caracterizada, considerando o já disposto acima, bem como o fato de que não decorreu prazo superior a 5 anos desde as datas dos lançamentos.

(...)

Da inscrição em dívida ativa nº 70621084073-47.

Conforme se extrai do evento 1, anexo 17, fl. 03, a inscrição se refere ao RIP 5867.0101392-21, tendo como fato gerador os foros dos anos de 2017/2020, com protocolo de protesto nº 407091 (evento 1, anexo 27, fl. 3).

Sobre essa inscrição, como bem esclarecido pelo Juízo (evento 4):

"A priori, a despeito da relação da inscrição em dívida ativa nº 70621084073-47 com o RIP nº 5867.0101392-21, tal RIP não é indicado nos demais imóveis relatados na inicial (Áreas B, C, D e E), cujas matrículas estão acostadas no anexo 9, evento 1, em que o RIP único é de nº 58670101314-09.

A despeito de a parte autora ter indicado que esta inscrição se refere ao RIP da Área C (fl. 2 da petição inicial), não foi possível a este juízo, com os dados dos autos, saber se tal inscrição/RIP se refere, com segurança, a qual Área, se B, C ou E, ou qualquer outra, na medida em que, como observado acima, tais áreas, objeto de desapropriação, contam no registro com indicação de RIP diverso (anexo 9, evento 1).  

Compulsando os autos, não foi possível localizar pedido de revisão administrativa formulado pela parte autora que poderia trazer subsídios e uma possível identificação com o imóvel tratado pela parte autora. (...)"

Considerando a presunção de certeza e liquidez da CDA e a inexistência de elementos nos autos aptos a afastar essas presunções, conclui-se ser devida a cobrança efetuada pela União. 

Da inscrição em dívida ativa nº 70620064576-98.

Compulsando os documentos (evento 1, anexo 17, fl. 04), constata-se que a referida inscrição é relativa a foro anual dos anos de 2017 e 2018, referente ao RIP nº 5867.0101388-45, não havendo informação nos autos sobre protesto. 

Entretanto, a despeito de não conter protesto, há pedido administrativo de revisão de dívida (evento 1, anexo 33). Confira-se:

(...)

Daí porque não é possível realizar-se a desvinculação dos autores do RIP, vez que compete a eles a responsabilidade pelo pagamento do foro, até que seja apresentada documentação comprobatória do registro do imóvel em nome de terceiros. 

(...)

Da inscrição em dívida ativa nº 70621084075-09. 

Conforme se extrai do evento 1, anexo 27, fl. 05, a inscrição se refere ao débito de foro do ano de 2018 e se encontra relacionada ao protocolo de protesto nº 408791.

De fato, consoante já explicitado no voto, a responsabilidade pelo pagamento do foro subsiste enquanto não formalizada comunicação de transferência na forma regulamentar. 

Não tendo os autores se desincumbido desse ônus, é devida a cobrança efetuada pela SPU. "

No que se refere ao pré-questionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

Nesse sentido, em sendo devidamente enfrentada e explicitada a questão federal ou constitucional no acórdão que se pretende impugnar por meio de recurso especial e/ou extraordinário, irrelevante é a menção ou indicação dos dispositivos legais aplicados e, nesta rota, impertinentes revelam-se os embargos de declaração opostos, in casu, entendimento também sufragado pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal (cf. RE nº 141.788/CE).

A teor dos arestos suso transcritos, é evidente que a noção de "fundamentação jurídica", exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito, não se confunde com a de "fundamentação jurídico-legal", vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001578025v4 e do código CRC 87126873.

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Apelação Cível Nº 5003473-53.2022.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003473-53.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE FORO, LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.

- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001578026v4 e do código CRC 5fe46c7e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Apelação Cível Nº 5003473-53.2022.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:42:50.


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