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Apelação Cível Nº 5003473-53.2022.4.02.5105/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003473-53.2022.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE FORO, LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA.
- No que concerne à prescrição e à decadência da cobrança dos valores decorrentes do uso de imóvel da União, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133696/PE, submetido ao rito previsto para os recursos repetitivos, fixou diretrizes para a apreciação da decadência e da prescrição.
- Do aludido julgamento, concluiu-se que "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento".
- A alegada prescrição não ocorreu, na medida em que entre o conhecimento da transferência, pela SPU, e o lançamento, não foi ultrapassado o prazo decadencial. Do mesmo modo, não há que se falar em prescrição, considerando o fato de que não decorreu prazo superior a 5 anos desde a data do lançamento.
- Da ilação do art. 3º, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.398/87; art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 95.760/88; e art. 116, do Decreto-Lei nº 9.760/46, extrai-se que é imputável ao adquirente a obrigação de requerer a transferência para si das obrigações enfitêuticas, de modo que o atraso é fato gerador de multa.
- O foro anual constitui-se em receita patrimonial devida à União, em razão do aforamento constituído e de sua inscrição nos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União. A despeito da obrigação do adquirente de providenciar a atualização dos registros cadastrais, nos termos do Decreto-lei n° 2.398/87, permanece a obrigação do alienante em registrar o “pedido de transferência” junto à Secretaria do Patrimônio da União, sob pena de permanecer vinculado ao pagamento da receita patrimonial, por se tratar de obrigação de natureza pessoal.
- Por outro lado, tendo sido algumas das inscrições referentes a propriedades objeto de desapropriação municipal, e considerando que ainda se encontra em discussão judicial o valor devido a título de indenização, inexiste documento hábil à transferência da propriedade ao Município expropriante, obstando, assim, a eventual transferência da cobrança a quem de direito.
- Apelações não providas. "
Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão e obscuridade no que se refere à ocorrência da prescrição dos débitos com inscrição em dívida sob os n.ºs 70620064583-17 e 70621084074-28; bem como à anulação dos débitos inscritos em dívida sob os n.ºs 70621084073-47, 70620064576-98 e 70621084075-09.
Contrarrazões recursais no evento 25.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001578024v3 e do código CRC 73fadaf5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 2/9/2023, às 10:57:35