Apelação Cível Nº 5001192-07.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações, a primeira interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e a segunda pelo BANCO PAN S/A, ambos réus da presente ação.
Os réus combatem, cada qual em aspecto que lhe interessa, sentença (Evento 65) que julgou procedente o pedido contra eles formulado por ROSA TOREZANI ANDRADE.
Foi declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 310128222-0, com a determinação de cessação dos descontos em folha, e cada réu foi condenado em R$ 1.500,00 a título de danos morais (total de R$ 3.000,00). O BANCO PAN S/A ainda foi condenado a restituir, em dobro, os valores descontados mensalmente.
Na petição inicial, aforada em maio de 2020, a autora narra que é idosa (nascida em 1945, hoje com 78 anos), com pouco estudo, aposentada e recebe pensão por morte do INSS; que percebeu que seus pagamentos não estavam sendo feitos no valor correto, com descontos que desconhecia e seus filhos a ajudaram a solicitar um extrato junto à Autarquia, quando perceberam o desconto mensal de R$ 29,00, de um suposto empréstimo consignado celebrado com o BANCO PAN em junho de 2016; que ela confundia com a contribuição sindical e por isso não reclamou anteriormente; que, no local onde reside, nem sequer existe agente financeiro conveniado ao Banco PAN; que tentou obter mais informações por contato telefônico, sem sucesso, e apenas soube que o contrato foi realizado em Vitória/ES, bem distante de onde mora (Governador Lindenberg/ES). Aponta a responsabilidade da instituição financeira e do INSS pela negligência na conferência da assinatura e dos dados do empréstimo consignado, nos termos da Lei n.º 10.820/2003 e do CDC, além da Súmula n.º 479 do STJ, requer a exibição do contrato e demais documentos pertinentes, perícia grafotécnica e, por fim, a condenação dos réus à reparação dos danos materiais, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 4.176,00, após 72 parcelas, até maio de 2022), e danos morais de R$ 58.824,00 (cf. emenda do Evento 06).
Foi concedida a gratuidade (Evento 12).
Processado o feito e deferida a inversão do ônus da prova (Evento 57), ao final sobreveio a sentença de procedência. Foram considerados fortes os indícios de invalidade do contrato, não refutados pelos réus que não apresentaram provas em contrário, ônus que lhes competia, na forma do art. 429, II, do CPC, pelo que determinada a reparação dos danos.
Em seu recurso, o INSS reitera que é parte ilegítima para responder por eventual direito decorrente de contrato celebrado com a instituição financeira, sendo mero órgão pagador que não participa da relação jurídica de direito material; que sua atuação foi lícita, na forma da Lei n.º 10.820/2003 e na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008; que as instituições financeiras detêm todo o controle da operação; que lhe cabe apenas reter e repassar os valores do titular do benefício; que o art. 6º, § 2º, da Lei n.º 10.820 é expresso ao delimitar sua responsabilidade à retenção e repasse dos valores; que não possui responsabilidade por qualquer irregularidade na contratação; que não pode cancelar os descontos sem antes ouvir a credora; que atuou conforme os ditames legais, e a responsabilidade é inteiramente do credor; que não é destinatário dos descontos e seria apenas penalizado pela falha de outrem, com desfalque de verba pública para ressarcimento dos prejuízos causados por terceiros; que não há nexo causal, pois é a credora quem tem acesso aos documentos e condições de verificar sua veracidade e autenticidade; que não pode dividir os prejuízos e o risco da atividade financeira da entidade privada; que, se fosse o caso, sua responsabilidade seria subjetiva, e não foi comprovada qualquer omissão; que meramente recebe os dados por meio eletrônico, sem acesso aos documentos apresentados pelo contratante; que, só em julho de 2013, por exemplo, foram contabilizados 907.211 novos contratos, e seria inviável conferir todos eles; que o controle existe a posteriori, com a reclamação do segurado, o que não ocorreu; que, mesmo que presente o nexo causal, não houve dano moral, mas mero aborrecimento, pois os descontos não trouxeram expressivo prejuízo patrimonial à autora, e serão reparados; que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC), e deve-se evitar o enriquecimento sem causa (art. 844 do CC) (Evento 71).
Por sua vez, o Banco PAN S/A alega em seu apelo que não houve fraude, e a parte autora não mencionou os valores que recebeu pelo contrato de empréstimo, nem trouxe os extratos de sua conta bancária do período em questão que comprovassem o não recebimento; que jamais teria liberado os recursos se desconfiasse de alguma irregularidade; que os extratos são documentos essenciais (art. 373, I, do CPC), além do dever de cooperação (art. 6º do CPC), independente de inversão do ônus da causa; que sem a prova do não recebimento do valor emprestado, meramente alegando desconhecimento da avença, é nítido o propósito de enriquecimento indevido; que em momento algum houve tentativa de solucionar administrativamente a lide; que não houve qualquer prova de dano moral, exposição vexatória ou mesmo perda de tempo útil, já que nem tentou resolver extrajudicialmente; que mero aborrecimento não enseja a reparação; que é indevida devolução em dobro, sem que tenha sido demonstrada qualquer ilicitude; que, se for o caso, deve ser reduzida a indenização, e fixada em patamar moderado, para evitar abusos; que não pode ser declarada a inexistência do débito, pois o valor foi creditado e o banco cumpriu com sua obrigação; que deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva e julgado improcedente o pedido (Evento 73).
Em suas contrarrazões, a autora apenas respondeu ao recurso do BANCO PAN S/A. Sustenta que não possui conta junto à Caixa Econômica Federal, para onde teria sido transferido o crédito; que vem pagando por um empréstimo que não contraiu; que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, baseada no risco da atividade, e o serviço foi prestado de modo defeituoso; que foi dada oportunidade ao Banco PAN para demonstrar o pagamento do valor, mas não o fez, limitando-se a dizer que o saque foi realizado mediante apresentação de documentos e assinatura; que o Banco emitiu uma ordem de pagamento a outro bancário sem identificar os dados da conta destino e depois afirmou que houve um saque, e nem pôde confirmar se a quantia foi entregue ou não (Evento 79).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação do INSS será provida, pois improcedente o pedido contra a autarquia. Já a apelação do BANCO PAN S/A será parcialmente provida, para afastar a devolução em dobro dos valores descontados, que será feita de forma simples, na forma adiante alinhada.
Tirante a parte alterada, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
Correto afastar a ilegitimidade passiva do INSS. A operação de débito consignado em folha depende da atuação da autarquia, ainda que em conjunto com a instituição financeira credora. E a legitimidade afere-se à luz das asserções feitas pela inicial; no caso, assinalou-se que o INSS descuidou de seu dever objetivo.
Se há fraude, como se alega, e se a fraude não foi percebida pela instituição bancária, é evidente que em primeira linha é ela a responsável. Aqui, no entanto, a ação também inclui a autarquia, com casa em tese pertinente, e não se pode afastar, de antemão, a responsabilidade pela verificação dos dados, como se a autarquia, sempre, tivesse de ficar submissa à documentação enviada pelo Banco.
Ademais, como se disse, avaliam-se as asserções da parte. A autarquia poderia, em tese, ter responsabilidade, sem prejuízo de, eventualmente, agir regressivamente contra o banco credor. Assim já assentou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)
Assim, in statu assertiones, possui a autarquia legitimidade passiva para integrar a lide relativa ao indevido cadastramento de débito consignado em benefício previdenciário e à reparação pelos danos causados, mormente quando indicada a sua omissão na resolução do problema, como se verifica a seguir:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda.
2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
3. Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1445011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
A Lei n.º 10.820/2003, em seu artigo 6º, é expressa ao pontuar que a responsabilidade do INSS nas operações de empréstimo consignado se limita à retenção e repasse dos valores à credora, e à manutenção dos pagamentos do titular na mesma instituição financeira, “não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados” (§ 2º, inc. II).
O pedido formulado, todavia, discute a responsabilidade da autarquia pelos danos causados em razão do descuido de verificar a documentação apresentada pela instituição financeira.
Mas não é o caso. Não há prova de que o INSS tenha sido comunicado anteriormente da alegada fraude, ou de que se omitiu de qualquer forma na solução do problema.
A IN INSS/PRES n.º 28, de 16.05.2008, vigente a época da realização de alguns dos supostos negócios jurídicos, exige a assinatura (manual ou eletrônica) do devedor nos contratos (art. 5º da referida instrução normativa), não mais se admitindo a possibilidade de pactuação por outros meios.
A exigência aqui foi observada, mediante a apresentação do documento comprobatório da efetiva contratação do empréstimo consignado, perante a instituição financeira. Isto é o quanto basta, e não se pode exigir da autarquia minuciosa conferência de cada um dos milhares de contratos ou documentos apresentados.
Além disso, não há prova de qualquer reclamação formal perante o INSS, de pedido de cancelamento dos descontos ou medida similar, que pudesse atribuir ao réu a responsabilidade por eventual demora ou descuido na análise da reclamação.
Tanto que, em pesquisas ao sistema SOUWEB, com base nos números de benefícios previdenciários indicados, não foram encontrados “registros de reclamação de empréstimo consignado [...]”. As informações do sistema são datadas de agosto de 2020 (Evento 20, OFIC2 e 7).
A autora percebe dois benefícios, a pensão por morte (NB n.º 1250168691) e aposentadoria por idade (NB n.º 1186454250).
O extrato do benefício de aposentadoria contém a inclusão de outro contrato (310126054-9), em junho de 2016, e última parcela em maio de 2022 (72 parcelas), no valor mensal de R$ 95,00 (Evento 1, EXTR4). Este contrato foi objeto de outra ação vinculada à presente (proc. n.º 50028039220204025005), extinta por acordo entre o BANCO PAN e a autora, mediante o pagamento da quantia de R$ 3.000,00. Não houve solução, porém, quanto à alegada responsabilidade do INSS naquele feito, do qual também foi parte e apresentou contestação, e após a homologação do acordo já foi certificado o trânsito em julgado, com a baixa dos autos.
Nota-se daquele mesmo extrato também que, em 2018, foi incluído outro empréstimo consignado, desta vez com o Banco BANESTES, em 36 parcelas, de R$ 86,38 cada.
Já no benefício de pensão por morte, foi cadastrado, também em junho de 2016, o contrato aqui questionado (310128222-0), do crédito de R$ 949,26, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 29,00, encerrando-se em maio de 2022 (Evento 1, EXTR5).
O histórico dos benefícios da autora indica ainda outro empréstimo consignado, no benefício por morte, no valor mensal de R$ 71,91, e a partir de setembro de 2019, apenas constava o desconto de R$ 29,00 (Eevnto 1, HISCRE6, p. 05).
Já no benefício de aposentadoria por idade, constam os mesmos empréstimos consignados analisados acima, nos valores mensais de R$ 95,00 e R$ 86,35, mas também consta outro no valor de R$ 62,84 (Evento 1, HISCRE6, p. 09 e seguintes).
Eis o resumo de empréstimos consignados no benefício da autora (Evento 20, OFIC4):
Ou seja, é nítido que a autora já fazia uso dessa modalidade de empréstimo rotineiramente.
Difícil crer, porém, que tantos empréstimos de diferentes valores passassem desapercebidos, ao longo de tantos meses.
Assim, a fiscalização feita pelo INSS, nos limites que lhe foram atribuídos, foi devidamente cumprida, e não se pode transferir à Autarquia o ônus de conferir todas as assinaturas e documentos aparentemente válidos apresentados às instituições financeiras, que obtêm os lucros de tais operações.
Não restou demonstrada a alegada falha administrativa por parte do INSS e a parte inequivocamente já havia autorizado a realização de empréstimos consignados em sua aposentadoria. Nos limites da autuação da autarquia, não houve responsabilidade alguma pela alegada fraude na celebração dos contratos.
Assim, o pedido é improcedente em relação ao INSS, e nem é o caso de se manter a sentença quanto à inexistência do contrato frente à autarquia ou ao cancelamento dos descontos mensais, pois estes já se encerraram desde maio de 2022.
Com relação à instituição financeira, o quadro é diverso.
Retornando ao contrato questionado, a ficha de proposta contém o endereço correto da autora (Rua Antonio Sotele, n.º 56, Centro, Governador Lindenberg/ES), como indicado na inicial, filiação, e até mesmo telefone residencial (Evento 6, CONTR2). O valor obtido no empréstimo, de R$ 949,26, teria sido creditado no Banco n.º 104 (Caixa Econômica Federal), Agência 0172, mas sem indicar o número da conta de destino.
De acordo com o réu, houve ordem de pagamento junto à CEF, e os valores teriam sido sacados mediante apresentação de documento de identidade e assinatura (Evento 63, PET1), ou seja, não houve transferência direta para a conta pessoal da autora. Foi requerido que a CEF fosse intimada a apresentar o comprovante do saque, mas o próprio banco mesmo poderia tê-lo obtido.
De todo modo, apesar de indeferida a produção de tal prova, ela não afetaria o resultado da pretensão. Afinal, o aspecto principal é que o Banco réu não demonstrou a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, ônus que lhe cabia, à luz do recente julgado do tema repetitivo n.º 1.061 do STJ, com o seguinte teor:
Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Além disso, os documentos que instruíram a proposta são, de fato, ilegíveis (Evento 6, CONTR2, p. 03/04, e ainda no Evento 18, CONTR2), o que confirma a responsabilidade da instituição financeira, que inexplicavelmente os aceitou.
Para a contratação, foi apresentado comprovante de residência em nome de MARCIANO JOSÉ ANDRE, de maio de 2016, exatamente com o endereço indicado na inicial (uma conta de energia elétrica, datada de maio de 2016, cf. Evento 18, CONTR2, p. 05). Ali consta também o extrato do benefício da autora (p. 02), para o qual seria necessário o fornecimento de senha pessoal da beneficiária, o que o réu considerou prova suficiente da autenticidade da proposta.
Em réplica, a autora nada disse concretamente sobre tais documentos, senão que haveria dúvida sobre sua autenticidade (Evento 25, p. 12)
A ficha cadastral pessoa física está em branco (p. 06). O correspondente bancário responsável pela contratação foi VITORIACRED INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, com sede em Vitória/ES (p. 08).
A autora insistiu em mais de uma oportunidade na produção de perícia grafotécnica, cuidado que o BANCO PAN não teve (Evento 18, DEFESAPRÉVIA1).
O juízo afinal juízo considerou suficiente a comparação entre as assinaturas, analisando primeiro a que consta da procuração fornecida nestes autos (Evento 1, PROC2):
E comparando-a com as assinaturas apostas no contrato questionado (Evento 6, CONTR2 e Evento 18, CONTR2, p. 12):
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E, por fim, com o documento de identidade da autora, expedido em 2014 (Evento 1, RG7):
Apesar do asseverado na sentença, as assinaturas são visualmente semelhantes, e à falta de parecer especializado, não seria possível afirmar ou negar a falsificação. De todo modo, repise-se, cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura, e isso independente de inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 369 e 429, II, do CPC, consoante a jurisprudência do STJ sobre a matéria (Tema n.º 1.061).
A relação jurídica travada entre o autor e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3˚, § 2˚, da Lei 8078).
A referida lei buscou dar proteção eficaz ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como regra, no campo da prestação de serviços, a responsabilidade objetiva do fornecedor, em caso de dano causado por defeito no serviço. É essa exatamente a hipótese dos autos.
Em todo caso, vale ressaltar, restou manifesto o defeito na prestação do serviço (artigo 14, §3º, I e II da Lei 8.078/90). E, portanto, deve a instituição financeira arcar com o ônus da atividade que desenvolve e com os danos que causa (ainda que, apenas para argumentar – e não é o caso – não tivesse qualquer culpa). Basta, aliás, aplicar a súmula 479 do STJ.
Assim, à luz da súmula 479 do STJ (Tema 466 dos recursos repetitivos), há a responsabilidade objetiva, e o valor de compensação moral fixado contra o BANCO PAN S/A é bastante, já que o problema é de menor monta, e nada impõe sua redução.
A própria autora narra que não percebia os descontos, não houve inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, nem qualquer outro transtorno similar. Não há prova sequer de que o banco tenha sido comunicado anteriormente de algum questionamento por parte da interessada.
A questão aqui é de transtorno em reverter a fraude e o medo de futuros ônus.
Ressalte-se a desnecessidade de comprovação do dano moral, que, em casos como o presente, decorre do mero abalo sofrido pela autora, pessoa idosa, ao constatar o desconto em seu benefício previdenciário, comprometendo, ainda que em pequena monta, o seu sustento.
Caracterizada a responsabilidade civil pelos danos causados, importa analisar o quantum fixado.
No caso, o valor está adequado, e segue padrões dos tribunais do país, diante da extensão do dano causado e da gravidade da ação culposa. O patamar fixado na sentença, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é correto e suficiente.
Ao contrário do que muitos pensam, o Juiz não tem arbítrio, ao indicar o valor de reparação moral. Deve fixá-lo com base em premissas claras, regularmente utilizadas, e no padrão assentado pela visão dominante dos Tribunais, evitando favorecimentos e quebra de isonomia.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e os valores arbitrados em casos similares por esta Egrégia Corte, o quantum fixado em primeiro grau de jurisdição deve ser mantido.
Quanto aos danos materiais, não cabe devolução em dobro, pois não houve má-fé da credora, nem mesmo sob a ótica da boa-fé objetiva. A devolução será simples.
Não se trata de cobrança indevida, a atrair a incidência do art. 42, parág. único, do CDC, tampouco do art. 640 do CC, ou a recente jurisprudência do STJ sobre a matéria (EREsp 1.413.542/RS). A hipótese é de suposta fraude, a falsificação não era facilmente perceptível e a autora jamais reclamou formalmente antes.
Voto por dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido contra a autarquia. Condeno a autora em honorários sucumbenciais de 10% do valor dado à causa, com suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). E dou parcial provimento à apelação do BANCO PAN S/A, para afastar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Mantém-se, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive a verba honorária contra a instituição financeira, em 10% do valor da condenação, agora reduzida.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001577993v3 e do código CRC e2d4083a.
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